TJDFT - 0700093-84.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700093-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL DESPACHO Considerando a manifestação apresentada pelo escritório Barbosa & Dias – Advogados Associados na petição ID 217620869, na qual declara a quitação dos honorários advocatícios sucumbenciais objeto desta execução, reconheço que a obrigação imposta à parte executada, Marcos Antônio Lopes, foi devidamente cumprida.
No tocante ao pedido de correção de erro material apontado no despacho de ID 216029552, constato que a sentença de ID 166797661 esclarece que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa recaiu sobre a parte autora, Condomínio Max Home & Mall, em favor da requerida Cooperativa Habitacional da Polícia Civil.
Assim, acolho o pleito para corrigir o erro material, retificando o despacho de ID 216029552 nos termos indicados.
Diante da quitação da obrigação e da inexistência de pendências processuais remanescentes, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 13 de janeiro de 2025 11:46:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/01/2025 11:58
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700093-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL DESPACHO Ouça-se a parte credora acerca da petição retro e documento anexo.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, autos conclusos. Águas Claras, DF, 3 de dezembro de 2024 12:07:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/12/2024 18:08
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:25
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 16:40
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700093-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL DESPACHO Intime-se a parte credora para se manifestar objetivamente acerca da petição retro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
Após, autos conclusos. Águas Claras, DF, 2 de outubro de 2024 19:26:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/10/2024 23:16
Recebidos os autos
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02/10/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:06
Juntada de Petição de comunicação
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26/09/2024 06:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/09/2024 05:02
Processo Desarquivado
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25/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 07:31
Arquivado Definitivamente
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27/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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26/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 05:33
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
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23/04/2024 23:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/02/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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25/02/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 02:40
Publicado Edital em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0700093-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL - CPF/CNPJ: 21.***.***/0001-73, contra REQUERIDO: MARCOS ANTONIO LOPES - CPF/CNPJ: *71.***.*02-49, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de MARCOS ANTONIO LOPES (CPF: *71.***.*02-49); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 29,71 (vinte e nove reais e setenta e um centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 21 de fevereiro de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
20/02/2024 15:12
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/02/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/02/2024 15:42
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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14/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
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14/02/2024 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
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14/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
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14/02/2024 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
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05/02/2024 18:18
Juntada de Certidão
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01/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700093-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL EXECUTADO: MARCOS ANTONIO LOPES SENTENÇA Não tendo o executado se manifestado sobre a quantia bloqueada na Id. 180787626, muito embora regularmente intimado na Id. 182219561, converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo.
Levante-se alvará em favor do exeqüente.
Portanto, verifico que a obrigação foi satisfeita, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 10:45:41. -
30/01/2024 16:21
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/01/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/01/2024 04:26
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LOPES em 25/01/2024 23:59.
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17/12/2023 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 16:15
Juntada de Certidão
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19/11/2023 01:19
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 15:28
Juntada de Certidão
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10/11/2023 04:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LOPES em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 08:53
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2023 08:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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04/10/2023 17:56
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:56
Recebida a emenda à inicial
-
03/10/2023 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700093-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL REQUERIDO: COOPERATIVA HABITACIONAL DA POLICIA CIVIL LTDA DENUNCIADO A LIDE: MARCOS ANTONIO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de cumprimento de sentença carece de emendas.
Exclua-se da execução a COOPERATIVA HABITACIONAL DA POLICIA CIVIL LTDA, uma vez que não houve condenação desta parte, sendo o pedido julgado improcedente.
Acrescentem-se à planilha do débito e à petição inicial os valores referentes à condenação de custas processuais, bem como de honorários advocatícios.
A nova petição deverá ser apresentada na íntegra no prazo de quinze dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de setembro de 2023 09:09:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/09/2023 15:40
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:40
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/09/2023 18:45
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LOPES em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DA POLICIA CIVIL LTDA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 03:03
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LOPES em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DA POLICIA CIVIL LTDA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700093-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL REQUERIDO: COOPERATIVA HABITACIONAL DA POLICIA CIVIL LTDA DENUNCIADO A LIDE: MARCOS ANTONIO LOPES SENTENÇA (Embargos de Declaração) Cuida-se de embargos de declaração (Id. 167617917), opostos por CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL em face da sentença proferida nos autos (Id. 166797661), com fundamento no artigo 1.022 do CPC, alegando” contradição com a legislação, doutrina e jurisprudência”, em relação à condenação de honorários sucumbenciais em relação à parte autora, pleiteando que seja sobre o valor da condenação a base de cálculo.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
A contradição que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste naquela encontrada no texto e conteúdo do próprio julgado, ou seja, contradição interna.
A eventual contradição externa, isto é, da decisão com doutrina, jurisprudência ou interpretação/aplicação da legislação não merece acolhida pelo recurso manejado.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.3430/06.
MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Cabem embargos de declaração para sanar vícios de omissão, contradição e obscuridade no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. 2.
O vício de contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada no texto e conteúdo do próprio julgado. 3.
Os embargos de declaração não se revelam instrumento processual adequado para sanar eventual error in judicando, devendo o inconformismo da parte, em relação ao conteúdo da decisão, ser objeto de recurso próprio. 4.[...]. (Acórdão 1741858, 07193789120218070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no PJe: 18/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a sentença embargada não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios.
A peça de id. 167617917 explícita, quando muito, inconformismo quanto ao teor do ato judicial, o que deve ser objeto de recurso às instâncias revisoras, não se prestando a via estreita dos embargos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade técnica.
Ademais, o pleito do embargante de que a condenação de 10% de honorários sucumbenciais e aplique ao valor da condenação não encontra respaldo no caso dos autos, uma vez que a condenação recaiu sobre a parte denunciada, sendo julgado improcedente em relação à parte autora, razão pela qual se aplicou o valor da causa como base de incidência do percentual referido.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e se a sentença não está eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença embargada, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2023 18:52:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/08/2023 18:09
Recebidos os autos
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23/08/2023 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2023 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/08/2023 11:26
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LOPES em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2023 07:49
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700093-84.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 8 de agosto de 2023.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
08/08/2023 12:22
Juntada de Certidão
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04/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 00:45
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700093-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL REQUERIDO: COOPERATIVA HABITACIONAL DA POLICIA CIVIL LTDA DENUNCIADO A LIDE: MARCOS ANTONIO LOPES SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de taxa de condomínio movida por CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL em desfavor de COOPERATIVA HABITACIONAL DA POLICIA CIVIL LTDA, e denunciado à lide MARCOS ANTONIO LOPES..
Alega, em síntese, que a requerida é proprietária da unidade 0702, Bloco “B”, do condomínio do empreendimento Max Home & Mall, e que deixou de pagar as taxas condominiais perfazendo o débito o valor de R$3.235,29 (planilha id. 146176743, referente às taxas com vencimento no dia 10 dos meses de agosto a dezembro de 2022).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada (id. 147783790), a parte ré apresentou contestação afirmando que não é proprietária do imóvel.
Narra que foi vendido ao Sr.
Marcos Antônio Lopes com chaves entregues em 28/11/2019.
Aduz que, em razão do sr.
Marcos não cumprir com a sua obrigação de transferir o imóvel para o seu nome, ajuizou a ação de n. 0722487- 50.2020.8.07.0001, no ano de 2020, com sentença transitada em julgado em 25/05/2021, na qual condena o Sr.
Marcos a proceder o registro do imóvel em seu nome.
Nesse sentido, promoveu a denunciação à lide de Marcos Antônio Lopes, bem como preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito pela improcedência.
Em réplica, 152404245, a autora ratificou a manutenção da demandada no polo passivo, sob fundamento de que taxas condominiais têm natureza de obrigação propter rem e estão vinculadas ao imóvel que está em seu nome.
Pugnou pelo deferimento da denunciação à lide.
O pedido de denunciação à lide foi deferido, id. 152519158, e o denunciado foi devidamente citado, id. 156306388, sem contudo se manifestar nos autos.
Saneado o feito, id. 164813596, e oportunizada juntada de novos documentos, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva de COOPERATIVA HABITACIONAL DA POLÍCIA CIVIL LTDA Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas com base nas alegações apresentadas na petição inicial.
Se a verificação do conjunto de provas for necessária, a questão será encaminhada para o julgamento do mérito.
Nesse contexto, fica evidente que a análise da legitimidade passiva requer o exame detalhado das provas produzidas, levando a uma decisão sobre a procedência ou improcedência dos pedidos, em vez da extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que há documento nos autos (certidão de matrícula de imóvel em nome da requerida) que possa implicar em responsabilidade civil com eventual condenação ao pagamento das taxas condominiais.
Além disso, a parte autora pugnou pela manutenção da requerida no feito como parte legítima.
Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada.
Do Mérito.
A ação de cobrança de taxa de condomínio foi movida pelo autor em desfavor de COOPERATIVA HABITACIONAL DA POLÍCIA CIVIL LTDA, sob a alegação de que ela é proprietário da unidade 702, Bloco “B”, do condomínio do empreendimento Max Home & Mall, e deixou de pagar as taxas condominiais.
De fato, conforme certidão de matrícula de id. 146370234, o registro imobiliário do imóvel em questão está em nome da Cooperativa.
Contudo, a natureza das taxas condominiais é de obrigação propter rem, ou seja, vinculada ao próprio imóvel, e não ao proprietário que era anterior ao momento da venda.
A esse respeito, em recente julgado do STJ publicado em 31/03/2022, a corte superior decidiu: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
ENTREGA DAS CHAVES.
RECUSA.
MORA.
RESPONSABILIDADE.
ADQUIRENTE DO IMÓVEL. 1. [...] 3.
O promitente comprador passa a ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais a partir da entrega das chaves, tendo em vista ser o momento em que tem a posse do imóvel.
Precedentes. 4.
A recusa em receber as chaves constitui, em regra, comportamento contrário aos princípios contratuais, principalmente à boa-fé objetiva, desde que não esteja respaldado em fundamento legítimo. 5.
O adquirente deve pagar as taxas condominiais desde o recebimento das chaves ou, em caso de recusa ilegítima, a partir do momento no qual as chaves estavam à sua disposição. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.847.734/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Não se ignora que há precedentes judiciais que entendem ser de obrigação concorrente entre comprador e vendedor sobre as taxas condominiais.
Ocorre que o presente caso ainda se reveste da peculiaridade que se afasta dessas hipóteses, vale dizer, que o comprador do imóvel desde o ano de 2019 se recusa a promover o registro imobiliário em seu nome, mesmo já tendo se imitido na posse dele.
Tanto que resta comprovado nos autos, que o demandado ingressou no ano de 2020 com ação judicial para esse fim, e nela se julgou procedente o pedido para determinar a obrigação de Marcos Antônio Lopes em promover o registro imobiliário, id. 150066050.
Constata-se, assim, que a Cooperativa requerida, de fato, não é mais a proprietária do imóvel em questão desde 28/11/2019, conforme alegado por ela e comprovado pela sentença transitada em julgado em 25/05/2021.
Diante disso, não pode ser considerado responsável pelo pagamento das taxas condominiais posteriores a essa data.
Calha também o registro de que as taxas de condomínios ora em debate passaram a não ser pagas a partir de agosto de 2022, ou seja, o Sr.
Marcos, morador, possuidor e proprietário do imóvel, ainda que não tenha feito o registro, vinha pagando as taxas condominiais.
Em decorrência disso, o requerido denunciou o Sr.
Marcos à lide, o qual foi deferido.
E, citado, o Sr.
Marcos não se manifestou nos autos, cabendo o decreto de sua revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Dessa forma, a obrigação de pagar as taxas condominiais passou a ser do novo proprietário, o Sr.
Marcos, desde a data da transmissão da propriedade.
Portanto, em relação ao requerido CONDOMÍNIO, a ação de cobrança de taxa de condomínio é improcedente, pois a obrigação de pagamento das taxas condominiais não é mais de responsabilidade do requerido Pedro desde 28/11/2019.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram/revisaram o valor das taxas condominiais, a matrícula do imóvel, e a sentença id. 150066050, proferida nos autos de n. 0722487- 50.2020.8.07.0001, já mencionado.
Ressalte-se que, com referida sentença, o autor já também se vê vislumbre de patrimônio do atual proprietário do imóvel e verdadeiro beneficiário dos serviços condominiais.
Assim, a improcedência em relação à requerida COOPERATIVA HABITACIONAL DA POLÍCIA CIVIL e a condenação do denunciado Marcos Antônio Lopes às taxas inadimplidas são as medidas que se impõem.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, o denunciado deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à requerida COOPERATIVA HABITACIONAL DA POLÍCIA CIVIL, e JULGO PROCEDENTE para condenar o denunciado Marcos Antônio Lopes ao pagamento das taxas condominiais referentes à unidade nº 0702, Bloco “B”, do condomínio do empreendimento Max Home & Mall, atinentes ao período apontado na planilha de id. 146176743, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno o denunciado Marcos Antônio Lopes ao pagamento das custas processuais, bem como a pagarem os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais, em relação à requerida Cooperativa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de julho de 2023 21:26:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/07/2023 10:38
Recebidos os autos
-
28/07/2023 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2023 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/07/2023 01:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LOPES em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 21:10
Recebidos os autos
-
10/07/2023 21:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2023 01:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LOPES em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DA POLICIA CIVIL LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 11:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/06/2023 21:20
Recebidos os autos
-
14/06/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LOPES em 16/05/2023 23:59.
-
22/04/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2023 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 12:12
Recebidos os autos
-
16/03/2023 12:12
Outras decisões
-
15/03/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/03/2023 10:47
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2023 04:16
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 06:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/01/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 09:02
Recebidos os autos
-
11/01/2023 09:02
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2023 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/01/2023 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/01/2023 13:21
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:21
Decisão interlocutória - recebido
-
03/01/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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