TJDFT - 0700549-48.2020.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2025 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2025 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2025 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 08:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
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27/06/2025 06:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2025 06:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2025 06:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2025 06:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2025 05:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2025 08:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2025 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2025 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2025 08:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2025 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2025 06:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/06/2025 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2025 03:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/06/2025 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2025 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2025 02:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/06/2025 08:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/06/2025 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:24
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:24
Deferido o pedido de INSTRUMENTAL CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
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29/01/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/01/2025 18:37
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 14:25
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
13/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 18:57
Juntada de Petição de impugnação
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10/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARTINS SOARES COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
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24/08/2024 05:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/08/2024 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/08/2024 02:20
Publicado Edital em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 16:24
Expedição de Edital.
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13/08/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700549-48.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTRUMENTAL CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: MARTINS SOARES COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório de ID 165288250.
INSTRUMENTAL CONSTRUÇÕES LTDA maneja ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, contra MARTINS SOARES COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA – ME, partes já qualificadas A ré foi intimada, por edital (ID 127653479 – fls. 106/107), para cumprir voluntariamente a obrigação, mas ficou silente.
A Curadoria Especial apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por negativa geral, que foi indeferido na decisão de ID 148970299 – fl. 119.
Assim, no ID 155688165 – fls. 125/127, o juízo deferiu a realização de atos constritivos.
A tentativa de penhora de valores não teve êxito e a consulta INFOSEG realizada não constatou bem vinculado à executada, conforme IDs 156221104 a 157639171 – fls. 129/137.
Intimada, a exequente pede seja determinada a negativação do nome da executada e a determinação de indisponibilidade de bens da requerida por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Acrescento que, na decisão de ID 165288250, foi indeferido o pedido de indisponibilidade de bens móveis da pessoa jurídica executada.
Ademais, deferiu-se o pedido de negativação do nome da executada.
A parte requerente reiterou o pedido de pesquisa SNIPER, bem como a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes (ID 170136031).
Contudo, os pedidos foram indeferidos, conforme decisão de ID 181582705.
Na petição de ID 185486530, a exequente reiterou o pedido de consulta de ativos financeiros via SISBAJUD.
Promoveu juntada de cálculo atualizado ao ID 185486531.
Em seguida, comunicou a interposição de AI de n.º 0703798-19.2024.8.07.0000, buscando reforma da decisão que indeferiu a realização de pesquisas SNIPER.
Conforme ofício de ID 185913665, foi deferida a antecipação de tutela recursal para determinar a consulta ao sistema SNIPER.
Sobreveio acórdão, dando provimento ao AI n.º (ID 200560629), para determinar a pesquisa de bens e ativos em nome da agravada por meio do sistema SNIPER.
A decisão transitou em julgado em 14/6/2024.
A decisão foi cumprida, conforme recibo de IDs 187581469 e 187581470.
Na petição de ID 187581470, o exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Afirma que a executada praticou condutas fraudulentas visando a fraude no pagamento ao credor, bem como ocultou bens passíveis de penhora, e se encontra em estado de insolvência.
Aduz que a requerida não foi sequer localizada no endereço indicado como sua sede comercial, vindo a ser citada por edital.
Ao final, pede a citação dos sócios da empresa, Karen Martins e Marcos Soares Bezerra, bem como a inversão do ônus da prova.
Juntou o CNPJ da executada e quadro de credores.
Na decisão de ID 189056912, foi determinado que a parte autora trouxesse os atos constitutivos da suscitada.
Em resposta, o exequente colacionou as alterações contratuais da pessoa jurídica ré (ID 199781894, 199783995, 199783996, 199783998 e 199784000).
Decido.
Recolha o exequente as custas do incidente.
Prazo de 15 dias.
Vindo o comprovante e considerando o contexto fático-jurídico alegado e a prova ainda superficialmente examinada, defiro, desde já, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Determino a inclusão dos sócios Karen Martins, CPF nº *97.***.*40-97 e Marcos Soares Bezerra, CPF nº *94.***.*51-49, no polo passivo da demanda.
Cite-se para apresentar resposta ao presente incidente, no prazo de 15 dias, nos endereços indicados ao ID 189056911 – Pág. 11, fl. 258.
Intime-se, também, a empresa executada, pela Curadoria Especial e por edital com prazo de 20 (vinte) dias, para apresentar sua resposta.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
08/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:46
Deferido o pedido de INSTRUMENTAL CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
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17/06/2024 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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16/05/2024 19:28
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:28
Deferido o pedido de INSTRUMENTAL CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
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25/03/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/03/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700549-48.2020.8.07.0017 PESQUISA EM SISTEMAS Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem da MM, juíza promovi pesquisa SNIPER.
Dê-se vista à parte autora.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
23/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/02/2024 19:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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01/02/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700549-48.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTRUMENTAL CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: MARTINS SOARES COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os sistemas à disposição do tribunal para a busca de bens visam assegurar a economia e a celeridade dos processos judiciais, uma vez que simplificam os procedimentos de localização e constrição dos bens.
No entanto, compete à parte credora, prioritariamente, promover as diligências para a localização de bens da parte devedora.
O princípio da cooperação não obriga o Poder Judiciário a realizar buscas reiteradas ou inócuas nos sistemas conveniados, sem que se apresente elementos mínimos de efetividade da medida, sobretudo quando outras semelhantes já foram feitas, mas sem êxito.
O credor pode utilizar outros mecanismos extrajudiciais para auxiliá-lo na busca de bens para satisfazer o crédito, não podendo transferir exclusivamente para o Judiciário esse ônus.
No caso, o exequente pede seja feita pesquisa via sistema SNIPER, que se trata de nova ferramenta criada para tentar facilidade a investigação patrimonial, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes órgãos, quais sejam: Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral, CGU (informações sobre sanções administrativas, em caso de já ocupação em cargo público, empresas inidôneas suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas e pessoas jurídicas punidas em acordos de leniência), ANAC, Tribunal Marítimo e CNJ (informações sobre processos judiciais, número dos feitos, valor da causa, partes, classe e assunto de processos).
Como se trata de sistema ainda em implementação, efetividade para a busca de bens, ele só fornece informações sobre embarcações ou aeronaves vinculadas à parte devedora, ou registro de bens declarados perante a Justiça Eleitoral.
Não há, no caso, indícios de que a parte executada detenha esse tipo de bens ou que tenha declarado bens perante a Justiça Eleitora.
Assim, indefiro o pedido do exequente de ID 170136031 e ID 174278737, pois não vislumbro efetividade na medida.
Fica a exequente intimada para atualizar o valor do crédito e indicar bens a serem penhorados, sob pena de se reputá-los inexistentes e o processo ser suspenso.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de dezembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
14/12/2023 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2023 17:54
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:54
Indeferido o pedido de INSTRUMENTAL CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-38 (EXEQUENTE)
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05/10/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/10/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:07
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700549-48.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
25/09/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 22:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:54
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700549-48.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, fica a parte autora e requerida intimada a manifestar-se quanto a juntada de documentos retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
18/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
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17/08/2023 17:47
Juntada de Certidão
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15/08/2023 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/08/2023 15:09
Expedição de Ofício.
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09/08/2023 19:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/08/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700549-48.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTRUMENTAL CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: MARTINS SOARES COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INSTRUMENTAL CONSTRUÇÕES LTDA maneja ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, contra MARTINS SOARES COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA – ME, partes já qualificadas A ré foi intimada, por edital (ID 127653479 – fls. 106/107), para cumprir voluntariamente a obrigação, mas ficou silente.
A Curadoria Especial apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por negativa geral, que foi indeferido na decisão de ID 148970299 – fl. 119.
Assim, no ID 155688165 – fls. 125/127, o juízo deferiu a realização de atos constritivos.
A tentativa de penhora de valores não teve êxito e a consulta INFOSEG realizada não constatou bem vinculado à executada, conforme IDs 156221104 a 157639171 – fls. 129/137.
Intimada, a exequente pede seja determinada a negativação do nome da executada e a determinação de indisponibilidade de bens da requerida por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Decido.
O pleito de indisponibilidade não merece ser acolhido, conforme passo a expor.
A CNIB foi instituída a partir do Provimento nº 39, de 25/07/2014, do Conselho Nacional de Justiça, destinando-se “a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados”.
A finalidade específica de tal ferramenta, bem como a exclusão, de seu âmbito de incidência, de ordens de bloqueio de imóvel específico, encontram-se bem delineadas no art. 2º, caput e § 1º, verbis: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. § 1º.
A ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial. É de se consignar, ainda, a ocorrência de duas situações distintas quando a parte formula pretensão voltada ao uso da CNIB.
O primeiro caso seria aquele em que o pedido está limitado ao interesse da parte em consultar informações lançadas naquele cadastro.
Ou seja, a parte, credor ou devedor, apenas pretende ter conhecimento sobre a existência de bens submetidos à ordem de constrição.
Tal providência não demanda a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o próprio interessado poderá se dirigir ao cartório extrajudicial competente para realizar a consulta ao sistema CNIB, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos.
Consoante já ressaltado em julgamento proferido pela eg. 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, “(...) ainda que a CNIB seja um sistema que possibilita a localização e o registro de indisponibilidade de bens do Devedor, não se trata de uma ferramenta criada para localizar bens do Devedor passíveis de penhora. [À parte é conferida] a faculdade de requerer o acesso ao sistema CNIB perante o cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, motivo pelo qual o deferimento do pedido de consulta ao sistema CNIB em sede judicial configura uma verdadeira burla não só à finalidade do referido cadastro, mas também ao pagamento dos emolumentos pela parte interessada” (Acórdão nº 1228646, 07219396220198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 3/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
O segundo caso seria aquele em que o credor requer a indisponibilidade dos bens imóveis (não individualizados) do devedor e a inclusão de tal informação no banco de dados da CNIB.
Trata-se de hipótese em que a utilização da CNIB é precedida do decreto de indisponibilidade dos bens do devedor, já que o papel a ela atribuído é de mera fonte de integração em relação a indisponibilidades previamente decretadas.
Em outras palavras, não se permite o simples cadastramento do nome do devedor na CNIB, devendo tal anotação ser precedida de decisão fundamentada quanto à indisponibilidade de seus bens.
Também merece destaque o fato de, nas ações de execução, a indisponibilidade dos bens do devedor não poder ser utilizada como ferramenta para punição do executado.
Não obstante o amplo leque de medidas que podem ser adotadas pelo magistrado para garantir o sucesso da execução (art. 139, inciso IV, do CPC), trata-se de mecanismo que deve ser utilizado sempre visando à efetividade do processo executivo, e não à mera punição da parte.
Dessa forma, a utilização da CNIB em sede de execução individual tem se mostrado de aplicação bastante restritiva, por não ser comum, neste tipo de ação, a decretação da indisponibilidade de bens de forma genérica.
Em julgamento proferido pela eg.
Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ficou decidido que, em regra, não seria possível a decretação da indisponibilidade de bens não identificados do devedor, nas ações de execução.
Confira-se: (...) 4.
A indisponibilidade dos bens imóveis da parte executada junto ao CNIB, é medida coercitiva, inviável no processo executivo, uma vez que a execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis da parte devedora, mas tão somente a expropriação pontual de seu patrimônio, com a finalidade de pagamento do débito exequendo. 5.
Agravo interno prejudicado. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido (Acórdão nº 1378157, 07164792620218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2021, publicado no DJE: 21/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Dito isso, verifico que o caso dos autos não autoriza a decretação da indisponibilidade dos bens imóveis (não individualizados) porventura registrados em nome do devedor.
Não há indícios de que a parte executada esteja se valendo de manobras para ocultar o seu patrimônio, opondo-se maliciosamente à execução ou praticando algum dos atos previstos no art. 774 do CPC.
Ademais, a exequente não demonstrou a existência de algum imóvel vinculado à executada.
Assim, a declaração de indisponibilidade de imóveis em nome da requerida e posterior inclusão no cadastro da CNIB mostrar-se-ia de pouca ou nenhuma utilidade (tendo em vista que a devedora não possui imóvel registrado no DF e provavelmente não o terá em outros Estados).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens imóveis (não individualizados) da pessoa jurídica executada.
Noutro giro, para tentar dar efetividade à execução, defiro o pedido de negativação do nome da executada. À secretaria para que se oficie ao SERASA e SPC para que anotem o nome da executada nos cadastros de inadimplentes.
Por fim, Fica a parte credora intimada para atualizar o valor do crédito e requerer medida executiva efetiva ou indicar bens a serem penhorados, sob pena de serem reputá-los inexistentes, o que causará a suspensão do processo (inciso III do art. 921 do CPC).
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
26/07/2023 16:48
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:48
Deferido em parte o pedido de INSTRUMENTAL CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-38 (EXEQUENTE)
-
27/06/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/06/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:09
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
06/06/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:42
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
08/05/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 10:07
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/05/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 12:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/04/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/04/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/04/2023 21:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/04/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/04/2023 15:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/04/2023 18:52
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/04/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
07/03/2023 13:43
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2023 10:55
Recebidos os autos
-
07/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:54
Indeferido o pedido de MARTINS SOARES COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-85 (REU)
-
01/02/2023 14:25
Transitado em Julgado em 03/06/2022
-
10/10/2022 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/10/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 08:02
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 23:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/08/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 12:05
Decorrido prazo de MARTINS SOARES COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-85 (REU) em 10/08/2022.
-
11/08/2022 00:19
Decorrido prazo de MARTINS SOARES COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 10/08/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de MARTINS SOARES COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 06/07/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:25
Publicado Edital em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:25
Publicado Edital em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 14:49
Expedição de Edital.
-
10/06/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de INSTRUMENTAL CONSTRUCOES LTDA em 11/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Sentença em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 16:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/04/2022 16:01
Recebidos os autos
-
11/04/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:01
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2021 07:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/12/2021 18:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/12/2021 12:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/11/2021 02:36
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 07:58
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 20:00
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 11:07
Decorrido prazo de MARTINS SOARES COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-85 (REU) em 22/10/2021.
-
23/10/2021 02:24
Decorrido prazo de MARTINS SOARES COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 22/10/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:49
Publicado Edital em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 16:54
Expedição de Edital.
-
27/08/2021 14:11
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 17:25
Recebidos os autos
-
24/08/2021 17:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2021 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/07/2021 12:53
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
22/06/2021 17:26
Recebidos os autos
-
22/06/2021 17:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/05/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/04/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 02:32
Publicado AR - Aviso de recebimento em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 07:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/03/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 18:22
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 14:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/03/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:27
Publicado Certidão em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 14:46
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:36
Publicado AR - Aviso de recebimento em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 12:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/07/2020 14:36
Expedição de Mandado.
-
10/06/2020 18:31
Recebidos os autos
-
10/06/2020 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2020 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/05/2020 20:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 07/05/2020.
-
06/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 19:11
Recebidos os autos
-
23/03/2020 19:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/01/2020 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/01/2020 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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