TJDFT - 0702037-26.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:01
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de REINALDO MARQUES DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702037-26.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO MARQUES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Reinaldo Marques da Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de cozinheiro geral e que sofreu acidente do trabalho em 18/12/2021, consistente em acidente de trajeto, a lhe causar traumatismo crânio encefálico, mas que possui capacidade laboral reduzida.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 05/06/2024, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade.
Intimada a parte autora sobre o laudo pericial. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedido auxílio-acidente por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a parte autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, pois o INSS até mesmo já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 03/01/2022 a 14/02/2022.
Porém, a perícia médica judicial atestou que, muito embora a autora tenha sofrido encefalomalacia temporal direita, não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há redução da capacidade laboral não há se falar em percepção de auxílio acidente, visto que não restaram preenchidos os requisitos legais para tanto, previstos no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Cumpre ressaltar que a Lei n. 14.331/2022 incluiu o art. 129-A à Lei 8.213/1991, dispondo que após a realização de perícia médica judicial com conclusão consonante à administrativa, poderá o juízo julgar improcedente o pedido (§2º), legando a citação do réu apenas para os casos em que a controvérsia trate sobre outros pontos além daquele que exige exame médico-pericial (§3º).
Veja-se: "Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (...)§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)" Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:03
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/07/2024 04:19
Decorrido prazo de REINALDO MARQUES DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 10:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 02:56
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702037-26.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO MARQUES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 22:23
Juntada de Petição de laudo
-
05/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de REINALDO MARQUES DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:41
Outras decisões
-
15/04/2024 16:41
Nomeado perito
-
12/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/04/2024 20:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2024 18:03
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:03
Declarada incompetência
-
07/04/2024 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
05/04/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712654-09.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Elaine Araujo dos Santos
Advogado: Elizangela Fernandes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 10:25
Processo nº 0724200-21.2024.8.07.0001
Gilson Baptista Soares
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Studart Wernik
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2024 15:03
Processo nº 0704552-07.2024.8.07.0017
27.785.496 Abdus Sukkur
Bl Conservas e Alimentos LTDA
Advogado: Leandro Junio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 19:39
Processo nº 0704536-53.2024.8.07.0017
Fabio Peres Mauriz
Jorlan SA Veiculos Automotores Importaca...
Advogado: Everson Luiz da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 17:56
Processo nº 0710581-64.2024.8.07.0020
Leticia Veloso Barros
Humberto Lourenco de Oliveira Barros
Advogado: Khadine Araujo do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 15:44