TJDFT - 0713796-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 04:50
Processo Desarquivado
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16/07/2024 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 07:28
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 04:27
Decorrido prazo de LEDA MARIA DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713796-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA MARIA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO (C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA) apresentada por LEDA MARIA DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI, partes qualificadas.
Aos IDs. 192812761 e 195579058 a parte autora foi intimada para emendar a inicial nos seguintes termos: "em observância à recomendação transcrita, determino à parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade ou de instrumento ICP Brasil.... no prazo de 15 dias, traga as certidões emanadas dos próprios órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC, se o caso), bem como comprove, mediante documento idôneo, a aludida cobrança - os documentos de ID 192768371, 192768372, 192768374 e 192768375 são inservíveis, pois não vinculam a autora aos supostos débitos descritos, muito menos à demandada.
Deverá a autora, ainda, também no prazo de 15 dias, juntar aos autos de comprovante de residência que a vincule, efetivamente, ao endereço declinado na inicial, tal como conta de luz, de água, de provedor de internet residencial ou documento afim.
A destinação de encomenda a endereço é facilmente providenciada por mero cadastro no site de compras e não tem o condão de demonstrar que a parte, de fato, reside em tal endereço.
Por isso, o documento de ID 192768366 não se presta a comprovar seu domicílio na jurisdição de Brasília." O termo final para os aditamentos ocorreu em 30/05/2024, sem o cumprimento da obrigação aludidas.
O Exmº Relator do AI 0721711-14.2024.8.07.0000 deferiu liminar em relação ao indeferimento da gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Com efeito, a parte autora deixou de promover as emendas à exordial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo: a petição inicial não preenche os requisitos do 319 do CPC; a representação processual não foi aviada a contento; e a requerente deixou de apresentar os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Em consequência, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a decisão proferida em sede recursal.
Sem honorários advocatícios, porquanto a demanda sequer foi recebida; a presença açodada do requerido no feito não lhe dá o direito a honorários.
Oficie-se ao Exmº Relator do AI 0721711-14.2024.8.07.0000, comunicando-lhe o indeferimento da petição inicial por ausência de cumprimento das emendas determinadas outrora.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
17/06/2024 21:07
Expedição de Ofício.
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17/06/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:45
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:45
Indeferida a petição inicial
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03/06/2024 12:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/05/2024 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2024 03:03
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:53
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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05/05/2024 17:30
Recebidos os autos
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05/05/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/05/2024 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 17:05
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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