TJDFT - 0706749-65.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 13:34
Baixa Definitiva
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27/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:34
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de WEBERT GONCALVES DE SANTANA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO CAUSAL.
FORTUITO EXTERNO.
PROVA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 2° Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ante a inexistência de nexo causal. 2.
Na origem o autor, ora recorrente ajuizou ação de obrigação e fazer cumulada com indenização por danos morais.
Narrou que em 2021 contratou financiamento bancário de compra de um automóvel, sendo obrigado a contratar seguro prestamista junto à requerida, configurando a venda casada.
Destacou que após a quitação antecipada do financiamento e resilição do respectivo contrato, no primeiro semestre de 2022, entrou em contato com a requerida para devolução do respectivo seguro e não obteve êxito.
Salientou que abriu reclamação junto ao Banco Central do Brasil e foi informada que o estorno já havia sido realizado.
Pontuou que a devolução foi realizada em conta bancária desconhecida, sem a sua autorização, seguido de transferência para terceiro desconhecido.
Observou que houve falha na prestação do serviço, pois a empresa ré não agiu com a devida diligência na proteção de dados pessoais. 3.
Recurso próprio e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 61420367).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 61420374). 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
As questões trazidas para análise desta Turma Recursal consistem na falha na prestação dos serviços. 6.
Em suas razões recursais o autor, ora recorrente, alegou que desconhece a conta bancária na qual foi transferidos os valores do estorno do seguro prestamista, que nunca foi correntista do banco para o qual foram enviados os valores e não indicou tais dados.
Pontuou que ocorreram três momentos que caracterizam a falha na prestação do serviço, quais sejam: a) o não atendimento de sua reclamação, sendo necessária a intervenção do Banco Central do Brasil; b) a violação da Lei geral de Proteção de Dados, pois permitiu o vazamento de informações quanto ao crédito perseguido e dados pessoais; c) a transferência de crédito sem a sua autorização ou confirmação de tais dados.
Ressaltou que não houve impugnação dos fatos apresentado, sendo apresentada contestação genérica.
Observou que lhe foi imposta pela r. sentença a produção negativa de prova, não distribuindo o respectivo ônus.
Ao final, requereu o recebimento do recurso e o seu provimento para reformar a r. sentença e reconhecer a culpa da recorrida no evento danoso, bem como a devolução do valor pago pelo seguro prestamista, qual seja R$ 3.167,16 (três mil, cento e sessenta e sete reais e dezesseis centavos) e a condenação em danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 7.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Somente é afastada a responsabilidade do fornecedor na hipótese de rompimento do nexo causal.
Na espécie, o recorrente alegou que a alegada fraude ocorreu em face do Banco Neon, estranho à lide.
Na aludida instituição bancária teria sido aberta conta em seu nome e com os seus dados.
Verifica-se do extrato (ID 61419838), anexado na inicial, que o recorrido transferiu o valor do estorno do seguro prestamista para conta de titularidade do recorrente, conforme informações repassadas pelo próprio autor (ID 61419837).
A responsabilidade objetiva não coloca o banco ré na posição de garante de relações externas à sua atividade, sendo o recibo de transferência, a rigor, válido entre as partes.
Eventual prejuízo decorrente da abertura indevida de conta bancária e transferência de valores deverá ser objeto de pretensão deduzida em desfavor de terceiros. 8.
Desnecessário perquirir-se a quem seria o ônus probatório, no presente caso, em virtude da inexistência de nexo causal entre conduta do réu e prejuízo sofrido pelo autor. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 10.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
26/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:40
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:12
Conhecido o recurso de WEBERT GONCALVES DE SANTANA - CPF: *17.***.*15-87 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 10:00
Juntada de Petição de memoriais
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 18:03
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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11/07/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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11/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
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11/07/2024 13:15
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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