TJDFT - 0730076-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 14:45
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/09/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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20/09/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0730076-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JANAINA BRITO SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor JANAÍNA BRITO, devidamente qualificada nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 168112419: No dia 19 de julho de 2023, por volta das 16h00m, na Praça do Relógio, Setor Central, Taguatinga/DF, a denunciada, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRAZIA CONSIGO 01 (uma) porção de pedra amarelada, vulgarmente conhecida como crack, acondicionada em sacola plástica, com a massa de 0,7g (sete centigramas), conforme Laudo de Exame Físico-Químico nº 64709/2023 (ID: 165916862).
Consta do APF que equipe da 5ªDP deslocaram para o local acima informado com a finalidade de dar cumprimento ao mandado de prisão expedido nos autos nº 0709319-73.2023.8.07.0001, da 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, em desfavor da denunciada.
No local, imediatamente visualizaram a denunciada, acompanhada de seu companheiro e comparsa, WELLINGTON SANTOS DA SILVA, vulgo ''LURY''1, e passaram a monitorar casal a distância, já que estavam em situação típica de tráfico de drogas.
Durante o monitoramento, a equipe verificou pelo menos duas negociações de drogas realizadas pela denunciada.
Uma primeira, com um cliente/usuário vestindo casaco cinza com preto e bermuda que se aproxima da denunciada e, apesar de realizar a venda em ponto cego, foi possível verificar claramente que o usuário, após o encontro com ela sai com a droga em sua mão direita.
Em seguida, outro cliente se aproxima da denunciada, que está trajando calça jeans, camiseta azul e mochila vermelha, momento em que a denunciada, que estava sentada, se levanta e o usuário senta no seu lugar.
Após, a denunciada dissimuladamente, joga uma porção de drogas ao chão com sua mão esquerda, recebendo com a mesma mão o dinheiro do usuário.
Diante situação a equipe realizou a abordagem da denunciada e com ela foi localizada uma pequena porção da droga conhecida como crack, bem como diversas cédulas de pequeno valor na sua bolsa e também parte escondida nas suas vestes.
Em conversa com a denunciada, esta informou que realmente estava realizando a comercialização de crack na região.
Na ocasião seu esposo estava próximo e também foi abordado, entretanto, nada de ilícito foi encontrado.
Assim, frente aos fatos, a denunciada foi conduzida até esta delegacia para as providências de praxe, bem como para dar cumprimento ao seu mandado de prisão.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, id. 177698627.
A denúncia foi recebida em 10 de dezembro de 2023, id. 181099950.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas ALEXANDRE DA SILVA TRANNIN e Em segredo de justiça.
Passou-se, por fim, ao interrogatório da acusada, ids. 209075928 e 205981487.
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em alegações finais, sob id. 211021459, pugnou pela condenação da acusada, nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06, bem como sejam incineradas as substâncias entorpecentes apreendidas, bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens aprendidos.
A Defesa, em alegações finais, id. 211355384, não argui preliminares.
No mérito, alega insuficiência probatória em relação à autoria, requer a absolvição da acusada.
Em caso de condenação, requer o a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a aplicação da causa de diminuição da pena pelo tráfico privilegiando, além da eleição do regime inicial aberto para o cumprimento da pena e substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Por fim, que a pena de multa seja compatível com a pena aplicada e isenção de custas processuais.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças: auto de auto de prisão em flagrante, id. 165916846; comunicação de ocorrência policial, id. 165916860; auto de apresentação e apreensão, id. 165916851; laudo de exame preliminar de substância, id. 165916862; relatório da autoridade policial, id. 167091610; laudo de exame de corpo de delito - lesões corporais, id. 165935056; laudo de exame de informática, id. 177291274; laudo de exame químico, id. 174534585; arquivo de mídia, id. 165916859; ata de audiência de custódia, id. 165942813; e folha de antecedentes penais, id. 165934728. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se à acusada a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
MÉRITO Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de maneira que avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de auto de prisão em flagrante, id. 165916846; comunicação de ocorrência policial, id. 165916860; auto de apresentação e apreensão, id. 165916851; laudo de exame preliminar de substância, id. 165916862; relatório da autoridade policial, id. 167091610; laudo de exame de corpo de delito - lesões corporais, id. 165935056; laudo de exame de informática, id. 177291274; laudo de exame químico, id. 174534585; arquivo de mídia, id. 165916859, tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas ALEXANDRE DA SILVA TRANNIN e Em segredo de justiça.
A acusada, em Juízo, negou o cometimento do delito, noticiou, para tanto, que estava trabalhando no dia dos fatos, vendendo água; que não possuía droga e não vendeu nada pra ninguém; que autorizou a ida dos policiais até sua residência; que várias pessoas foram abordadas e não sabe de quem é a droga vinculada ao processo; que não vendia entorpecentes na época dos fatos; que não se recorda do conteúdo extraído de seu aparelho celular, já que era usuária de drogas e fazia tratamento; que comprava drogas para consumo próprio; que não era namorada de “IURI” e era mãe solteira.
A negativa de autoria, quando confrontada com os demais elementos de prova, mostra-se isolada e, portanto, sem valor probatório.
Nesse sentido, o agente de polícia ALEXANDRE DA SILVA TRANNIN, em Juízo, noticiou que, a acusada surgiu em uma investigação da 5ª DP, como possível fornecedora de drogas que atuava na região central; que começaram a investigar e verificaram a existência de diversas denúncias da área em que a acusada atuava, sobretudo na região central de Taguatinga; que a acusada utilizava um Hotel para realizar o tráfico; que prendeu a acusada em duas situações distintas; que em uma delas, cumpriu mandado de busca e apreensão na casa da acusada, ocasião em que foi encontrada grande quantidade de droga, com auxílio do canil; que a acusada foi solta na audiência de custódia e surgiu um novo mandado de prisão em seu desfavor; que quando foram cumprir o mandado de prisão, verificaram que ela novamente estava comercializando drogas no centro de Taguatinga; que, na ocasião, na Praça do Relógio, pegaram pelas câmeras de segurança imagens em que a acusada realizava a negociação do entorpecente, mas, no dia, não foi possível a abordagem do usuário; que a acusada foi abordada e foi encontrado entorpecente em sua posse; que , informalmente, a acusada assumiu a traficância; que se recorda de mais de dez denúncias noticiando o tráfico pela acusada, que usava o Hotel como base; que a última prisão ocorreu na Praça do Relógio, na região central de Taguatinga; que verificaram a transação ilícita no centro de monitoramento da cidade de Taguatinga; que o restante da equipe realizou a abordagem inicial; que houve a apreensão de uma porção de droga na ocasião, mas não se recorda da dinâmica da localização; que o companheiro de JANAINA também estava na praça; que várias pessoas circulam no local; que os policiais da área informaram que ela permanecia em transações típicas de tráfico no local, mesmo após ser presa; que não se recorda se foram até a casa da acusada no dia da prisão.
A testemunha policial, Em segredo de justiça, em Juízo, noticiou que receberam a informação de que, após ser solta, a acusada parou de frequentar o Hotel Taguatinga e estava traficando na Praça do Relógio; que segundo as informações, a acusada realizava a venda de drogas na companhia de seu então companheiro, enquanto a dupla se passava por ambulantes; que conseguiram captar, por meio das câmeras da Secretária de Segurança Pública, o momento em que a acusada vai para trás da barraca e realiza duas vendas, para usuários distintos; que, realizada a abordagem, localizaram dinheiro com acusada e, salvo engano, drogas junto ao seu companheiro; que a acusada tentou dissimular a venda por trás de uma barraca; que a acusada relatou que estava trabalhando; que, informalmente, a acusada repassou a característica do usuário; que foram até a casa da acusada no dia da prisão por solicitação dela, a qual relatou que estava usando uma fralda e também sangrando; que a droga foi encontrada na barraca da acusada e de seu companheiro.
Pelo que foi apurado, conforme se destacou, as provas produzidas nos autos aliadas aos indícios, circunstâncias conhecidas e provadas relativas ao fato que autorize a conclusão de outras, formam conjunto coeso e harmônico no sentido de apontar a acusada como autora da infração.
As discussões trazidas aos autos pela Defesa, além das que ser referem à dosimetria da pena, as quais serão analisadas oportunamente, cingiram-se em serem as provas suficientes a embasarem uma condenação isenta de dúvidas.
Pelo colhido em Juízo e na fase inquisitiva, o que há nos autos é certeza da autoria delitiva.
Os policiais asseveram que viram a acusada efetuando a venda do entorpecente a usuário, abordando-a logo em seguida.
Convém observar, ainda, que nos delitos de natureza permanente, como é o caso dos autos, estando os depoimentos das testemunhas policiais coesos e harmônicos, aliados às demais provas colhidas durante a instrução, a condenação é medida a ser tomada, nesse sentido, colha-se: APELAÇÕES CRIMINAIS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NO PRIMEIRO RÉU E DAS DEMAIS PROVAS EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU, POR DERIVAÇÃO.
FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DROGA EM DEPÓSITO.
DESTINAÇÃO ILÍCITA EVIDENCIADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
ATENUANTES.
REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 231 DO STJ E TEMA 158 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo, a busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 2.
Evidenciado que a busca pessoal realizada pelos policiais se fundou em indícios concretos de situação flagrancial, provenientes de denúncias anônimas e dados circunstanciais fidedignos, não há se falar em qualquer irregularidade na ação policial, pois resguardada pela justa causa apta a legitimá-la, mostrando-se lícita a prova produzida.
Preliminar rejeitada. 3.
Comprovada a materialidade do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, bem como a autoria, por meio dos depoimentos firmes e harmônicos das testemunhas policiais, aliados, ainda, à confissão dos acusados, compatíveis com o caderno processual, correta a condenação de ambos. 4.
Tratando-se o tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, de crime de ação múltipla, basta a comprovação de qualquer das condutas ali descritas para que haja tráfico ilícito de entorpecentes, sendo irrelevante a inexistência concreta de venda. 5.
Demonstrada a destinação ilícita da droga apreendida, incabível a desclassificação da conduta para a do art. 28 da Lei nº 11.343/06. 6.
Conforme Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e tese fixada no Tema 158 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 7.
Apelações conhecidas, preliminares rejeitadas e, no mérito, não providas. (Acórdão 1779988, 07432893520218070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 15/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, no laudo de exame de informática sob id. 177478553, há conversas no aplicativo WhatsApp do aparelho celular apreendido com a acusada, que comprovam a atividade criminosa praticada por ela, como negociações de entrega de drogas e recebimento de pagamentos via pix.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 174534585) que se tratava de 01 (uma) porção de “crack”, com 0,7g (sete centigramas).
Nesse aspecto, restou devidamente comprovada a mercancia do referido entorpecente.
Razão assiste o parquet ao afirmar a presença da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, posto que a acusada cometeu o delito nas imediações de praça pública, a tal respeito, aplicável se apresenta a emendatio libelli, instituto previsto no artigo 383, do Código de Processo Penal, que permite a autoridade judiciária, levando-se em conta o princípio latino iuria novit curia ou na expressão inglesa “the court Knows the law”, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Portanto, verifica-se que a conduta da acusada se ajusta perfeitamente aos artigos 33, caput, e 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR JANAÍNA BRITO, como incursa nas penas dos artigos 33, caput, c/c 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade da acusada vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primária, id. 165934728; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE, no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68, do Código Penal, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão por que mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, observa-se que se trata de acusada, que embora tecnicamente primária, claramente se dedica a atividade criminosa, foi condenada recentemente por associação para o tráfico, por fatos anteriores aos dos autos em tela, bem como consta nos autos o laudo de informática, sob id. 177291274, o qual comprova cabalmente que a acusada se dedica a atividades ilícitas, fazendo disso um meio de vida.
Deixo, dessa forma, de aplicar a minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Presente, lado outro, a causa de aumento de pena, prevista no artigo 40, inciso III, do mesmo diploma legal, motivo pelo qual majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto).
Assim, fixo a reprimenda, DEFINITIVA E CONCRETA, em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais da sentenciada, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2.º, “b”, e §3.º do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o SEMIABERTO.
Incabíveis os benefícios dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal em razão do quantum de pena aplicada.
Embora o regime inicial estabelecido para o cumprimento da pena, faculto à acusada o direito de apelar da decisão em liberdade, salvo, se presa por outro, devendo serem mantidas, até o trânsito em julgado, eventuais medidas cautelares, diversas da prisão, impostas durante o curso do processo.
Custas processuais pela condenada, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme verbete sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Quanto à porção de substância entorpecente e aparelho celular, descritos nos itens 1 e 2, do AAA nº 572/2023, de id. 165916851, determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere às quantias descritas nos itens 3 e 4, do referido AAA nº 572/2023, de id. 165916851, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento ao FUNAD.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
E.
Brasília – DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Tiago Pinto Oliveira Juiz de Direito -
19/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:27
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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17/09/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 02:30
Publicado Ata em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 28/08/2024, às 16h, nesta cidade de Brasília/DF, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 03, de 18 de janeiro de 2021, encontrando-se presente a esta sala de audiências virtual o MM.
Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, comigo, BRUNO CANDEIRA NUNES, assistente, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação Penal n. 0730076-88.2023.8.07.0001, movida pelo Ministério Público contra JANAINA BRITO.
Feito o pregão, a ele responderam a representante do Ministério Público, Dra.
NICOLE LOPES ASSIS, a acusada, que acessou a sala de audiências virtual, e seu defensor, Dr.
CLAÚDIO CESAR VITORIO PORTELA.
Como ouvintes, os alunos de Direito Alinne Silva, Glauber Cardoso, Igor de Araújo Ramos, Davi Rodrigues Cardoso , João Simplicio da Costa e Jaime Soares.
Presente, ainda, a testemunha Alessandro Davilla Charchar..
Abertos os trabalhos realizou-se a oitiva da testemunha presente, devidamente compromissada.
Logo após, garantido a ré o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor, procedeu-se ao interrogatório da acusada.
O depoimento e o interrogatório foram devidamente gravados pelo sistema disponibilizado por este Tribunal e seguem juntados aos autos.
O MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho/decisão: “Declaro encerrada a instrução.
Concedo o prazo legal para que as partes apresentem as alegações finais.” Nada mais havendo, encerra-se o presente termo que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado por mim, Assistente, e confirmado pelos presentes.
Audiência encerrada às 16h38. -
13/09/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 19:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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28/08/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 19:24
Juntada de ata
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25/08/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 04:44
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 07:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0730076-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JANAINA BRITO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 28/08/2024 16:00 para a realização da Audiência por Videoconferência.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 15 de agosto de 2024.
PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
15/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:24
Expedição de Ofício.
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15/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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01/08/2024 12:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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01/08/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 17:52
Juntada de ata
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29/07/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730076-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JANAINA BRITO CERTIDÃO Considerando que o mandado de intimação para a ré retornou com o resultado infrutífero (ID 200219292), de ordem, intimo a defesa a apresentar endereço e telefone atualizados do acusado, a fim de viabilizar a sua intimação pessoal.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA Diretora de Secretaria Substituta -
17/06/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 19:16
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 19:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/12/2023 17:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
11/12/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 21:36
Recebidos os autos
-
10/12/2023 21:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/11/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
22/11/2023 02:19
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:10
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:05
Expedição de Ofício.
-
28/09/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 01:28
Recebidos os autos
-
15/08/2023 01:28
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
09/08/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
09/08/2023 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 07:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
24/07/2023 07:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/07/2023 11:31
Expedição de Alvará de Soltura .
-
21/07/2023 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 13:10
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/07/2023 13:10
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
20/07/2023 10:09
Juntada de gravação de audiência
-
20/07/2023 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 06:56
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 06:55
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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20/07/2023 04:34
Juntada de laudo
-
20/07/2023 04:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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19/07/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 21:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/07/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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