TJDFT - 0715064-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 08:50
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715064-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIEL FERNANDES ATHAIDE EXECUTADO: ANDREA DA SILVA NASCENTE Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial da devedora.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04.
Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o(a) executado(a) ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 2.966,52, e a executada aufere renda mensal bruta em torno de R$ 818,65, que são bem menos do que um salário-mínimo.
Nessas circunstâncias, é inegável que os módicos rendimentos percebidos pela devedora, se canalizados para satisfação do crédito, impor-lhe-á sérias dificuldades de que tenha um padrão de vida digno, pois a subsistência própria e de sua família ficará seriamente à deriva, o que impõe o indeferimento do pleito.
Posto isso, diante das peculiaridades do caso e atento ao princípio da dignidade da pessoa humana, indefiro a penhora das verbas de natureza alimentar.
No mais, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano em (a partir da publicação da certidão de ID 166689636), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 15:00
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/08/2023 15:00
Indeferido o pedido de DANIEL FERNANDES ATHAIDE - CPF: *76.***.*31-77 (EXEQUENTE)
-
10/08/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:07
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715064-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIEL FERNANDES ATHAIDE EXECUTADO: ANDREA DA SILVA NASCENTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ONR, conforme itens 2, 3, 4 e 5 da Decisão de ID 158006670.
Assim, nos termos do item 6 da referida Decisão, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão).
Brasília - DF, 27 de julho de 2023 às 12:27:18 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
27/07/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA NASCENTE em 17/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/05/2023 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 19:51
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:51
Outras decisões
-
05/05/2023 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/05/2023 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2023 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 15:54
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 06:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/04/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005094-52.2013.8.07.0017
Emprodata Empeendimentos Imobiliarios Lt...
Jussimar Nonato Alves
Advogado: Mazurkiewicz Pereira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2019 13:28
Processo nº 0717512-60.2022.8.07.0018
Genilson Barbosa dos Santos
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Filipe Viana de Andrade Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2022 18:08
Processo nº 0731781-63.2019.8.07.0001
Marta Lopes Ferreira da Costa
Carlos Henrique Tristao Guimaraes
Advogado: Joao Marcos Fonseca de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2019 17:03
Processo nº 0704394-88.2020.8.07.0017
Aquila dos Santos Jacobosque Bruno
Transportadora Itapemirim S/A
Advogado: Leonardo de Miranda Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2020 10:19
Processo nº 0718801-45.2023.8.07.0001
Fernando Augusto Formiga
Edinailton Silva Rodrigues
Advogado: Lucas Eduardo de Sousa Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 14:44