TJDFT - 0709488-43.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/03/2025 13:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/03/2025 04:47 Processo Desarquivado 
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                                            17/03/2025 16:01 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            17/03/2025 10:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/03/2025 10:08 Transitado em Julgado em 14/03/2025 
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                                            14/03/2025 02:37 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 02:36 Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 25/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 02:36 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 02:33 Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 20/02/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 02:32 Publicado Sentença em 30/01/2025. 
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                                            29/01/2025 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 
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                                            16/01/2025 20:34 Expedição de Certidão. 
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                                            16/01/2025 20:12 Recebidos os autos 
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                                            16/01/2025 20:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2025 20:12 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            16/01/2025 17:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            16/01/2025 17:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 15:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 11:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2024 16:38 Recebidos os autos 
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                                            03/12/2024 16:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 16:38 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            03/12/2024 16:38 Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE). 
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                                            30/11/2024 02:30 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 08:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            26/11/2024 16:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2024 15:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/11/2024 02:23 Publicado Despacho em 14/11/2024. 
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                                            13/11/2024 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            11/11/2024 15:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 14:35 Recebidos os autos 
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                                            11/11/2024 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 14:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/11/2024 10:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            04/11/2024 18:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2024 02:20 Publicado Despacho em 30/10/2024. 
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                                            29/10/2024 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 
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                                            25/10/2024 15:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2024 15:44 Expedição de Certidão. 
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                                            25/10/2024 14:45 Recebidos os autos 
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                                            25/10/2024 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2024 14:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2024 18:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            24/10/2024 17:54 Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único 
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                                            24/10/2024 17:53 Juntada de Certidão 
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                                            23/10/2024 11:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2024 02:21 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 15:05 Juntada de Certidão 
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                                            10/10/2024 00:05 Publicado Decisão em 10/10/2024. 
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                                            09/10/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 
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                                            07/10/2024 15:25 Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF 
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                                            07/10/2024 15:24 Expedição de Certidão. 
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                                            07/10/2024 13:57 Recebidos os autos 
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                                            07/10/2024 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2024 13:57 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            07/10/2024 13:57 Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE) 
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                                            04/10/2024 12:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            03/10/2024 16:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2024 11:42 Recebidos os autos 
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                                            02/10/2024 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2024 11:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/09/2024 08:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            30/09/2024 08:25 Expedição de Certidão. 
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                                            27/09/2024 02:17 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 02:21 Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 23/09/2024 23:59. 
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                                            16/09/2024 02:19 Publicado Certidão em 16/09/2024. 
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                                            13/09/2024 17:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
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                                            11/09/2024 16:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2024 13:27 Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único 
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                                            11/09/2024 13:26 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2024 13:04 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2024 13:24 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2024 13:41 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2024 04:57 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2024 14:20 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            23/08/2024 02:18 Publicado Decisão em 23/08/2024. 
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                                            22/08/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            22/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709488-43.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
 
 Indefiro pedido de compensação de créditos realizado pelo executado e constante no ID 204520264.
 
 O art. 368 do Código Civil estabelece que “se duas pessoas foram ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
 
 Acrescente-se que o art. 369 prevê que “a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”.
 
 O entendimento é que a verba de honorários de sucumbência arbitrados em favor do Distrito Federal não pertencem a ele, mas ao Fundo da Procuradoria ( art. 3º, I, da Lei 2.605/00) O precatório noticiado pelo Sindicato terá como devedor o Distrito Federal e não o Funda do Procuradoria de forma que não havendo coincidência entre credor e devedor em ambos os requisitórios, impossível o deferimento da compensação.
 
 Veja-se o entendimento do e.
 
 TJDFT, nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 HONORÁRIOS DEVIDOS AO DF.
 
 TITULARIDADE.
 
 FUNDO PROCURADORIA-GERAL DO DF.
 
 LEGITIMIDADE ATIVA DO DF.
 
 COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO DE PRECATÓRIOS.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. 1.
 
 Nos termos do art. 3º, I, da Lei 2.605/00, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do Distrito Federal integram os recursos do PRÓ-JURÍDICO, Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, embora tenham natureza privada e sejam destinados aos Advogados do Sistema Jurídico do Distrito Federal (art. 7º, Lei 5.369/14).
 
 O Distrito Federal tem legitimidade para requerer o cumprimento de título executivo que estabelece obrigação de pagar honorários advocatícios em favor de seus procuradores. 2.
 
 A compensação exige que os credores sejam, ao mesmo tempo, devedores um do outro (art. 368, do CC/02), o que não se aplica ao caso, pois a verba honorária objeto do cumprimento de sentença tem destinação específica aos Procuradores do DF, e dessa forma, não se confunde com os recursos públicos do Distrito Federal, responsável pelo pagamento dos precatórios. 3.
 
 Nos termos do art. 7º da Lei n. 5.369/2014, os honorários advocatícios devidos nas causas e nos procedimentos de que participem o Distrito Federal e as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta, inclusive aqueles decorrentes de acordos, constituem verbas de natureza privada, nos termos da Lei federal nº 8.906/1994, e destinam-se aos membros integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal, respectivamente, sendo repassados na forma disciplinada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal. 4.
 
 Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1892623, 07057027420248070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 13/8/2024.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 FAZENDA PÚBLICA.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 DESCABIDA A COMPENSAÇÃO ENTRE OS HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E DÍVIDA EM PRECATÓRIO.
 
 CREDOR E DEVEDOR DIVERSOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação do executado, a qual pretendia a compensação entre os honorários advocatícios de sucumbência objeto de execução e dívida em precatórios. 2.
 
 O art. 368 do Código Civil prevê a compensação de dívidas se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. 3.
 
 Ressalta-se o cabimento da compensação de débitos com créditos inscritos em precatório quando os agentes obrigacionais forem reciprocamente credores e devedores uns dos outros, em relação a dívidas líquidas e vencidas (art. 369 do CC/2002). 4.
 
 Contudo, no caso concreto, o precatório apresenta credor diverso daquele que consta como devedor nos presentes autos. 5.
 
 Ademais, tendo em vista a existência do Fundo Pro-Jurídico da Procuradoria Geral do Distrito Federal e da regra estabelecida no art. 7º da Lei Distrital n.º 5.369/2014, merece prosperar a tese do agravado de que a não concordância do exequente, na situação em tela, impede compensação pretendida. 6.
 
 Destarte, a inocorrência de identidade entre os credores e devedores impede a compensação pretendida pela parte devedora. 7.
 
 Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1897359, 07202778720248070000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 7/8/2024.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 COMPENSAÇÃO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 PRECATÓRIOS DISTRITAIS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CREDOR E DEVEDOR NÃO EQUIVALENTES.
 
 DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
 
 Os honorários de sucumbência estipulados em favor da Fazenda Pública não se sujeitam à compensação com o crédito a ser recebido pelo devedor por meio de precatório, por não haver reciprocidade entre eles, pois a verba honorária cabe aos Procuradores do Distrito Federal, nos termos do art. 7º da Lei Distrital 5.369/2014, art. 85, § 19, do CPC e art. 23 do Estatuto da Advocacia. 2.
 
 Em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ declarou a possibilidade de recusa, pelo credor, de substituição da penhora por precatório de titularidade do devedor (REsp 1337790/PR). 3.
 
 Agravo de Instrumento não provido.
 
 Unânime. (Acórdão 1872200, 07047405120248070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 27/6/2024.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, diante da ausência de impugnação em relação aos valores cobrados, homologo o valor apresentado pelo Distrito Federal no ID 200773756, no montante de R$ 75.359,74 (setenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos).
 
 Diante da ausência de pagamento deverão ser acrescidos multa de 10% e honorários de 10%, perfazendo o valor d R$ 91.185,28 (noventa e um mil cento e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos).
 
 A - BACENJUD Proceda-se à consulta ao sistema BACENJUD.
 
 Localizado numerário em nome de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PÚBLICAS NO DISTRITO FEDERAL SAE/DF (EX- SINDICATO DOS AUXILIARES DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL SAE/DF), inscrito no CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-52, proceda-se ao bloqueio de quantia suficiente para satisfação do débito, no valor de R$ 91.185,28 (noventa e um mil cento e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos) transferindo para conta deste Juízo e intimem-se as partes para se manifestarem sobre a penhora e requererem o que entenderem de direito no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, em se tratando de bloqueio do valor integral.
 
 Em se tratando de bloqueio integral em várias contas de pessoa física, não deve ser realizada a transferência para conta do Juízo, deve ser realizada intimação das partes para manifestação em 5 dias, retornando os autos conclusos em seguida.
 
 Em se tratando de bloqueio parcial, transfira-se o valor bloqueado para conto do Juízo e prossiga com as consultas abaixo determinadas independente de intimação das partes.
 
 B - RENAJUD Na hipótese de a consulta ao BACENJUD mostrar-se infrutífera ou parcialmente frutífera, proceda-se a consulta ao sistema RENAJUD.
 
 Localizado veículo em nome do devedor, efetue o bloqueio de sua transferência, junte-se aos autos relatório onde conste informações acerca de eventuais restrições anteriores, alienação fiduciária, endereço do veículo cadastrado no RENAJUD e intimem-se as partes para se manifestarem sobre a constrição no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
 
 Havendo alienação fiduciária do bem, intime-se a parte exequente para dizer se pretende a penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo, bem como para comprovar nos autos ciência pela instituição financeira, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da constrição e desbloqueio do bem.
 
 Desbloqueio este que fica determinado, desde já, em caso de inércia da parte exequente.
 
 Vindo a resposta, façam os autos conclusos.
 
 C - INFOJUD Na hipótese de a consulta ao SISBAJUD e RENAJUD mostrar-se infrutífera ou parcialmente frutífera, proceda-se a consulta ao sistema INFOJUD a fim de obter as declarações de renda dos devedores dos três últimos anos (exercícios) fiscais, juntado a resposta de forma sigilosa nos autos.
 
 Após a consulta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
 
 Vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
 
 D - AUSÊNCIA DE BENS Não localizados bens em nome do devedor, certifique-se o fato e intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação da suspensão prevista no art. 921, do Código de Processo Civil.
 
 Vindo a resposta, façam os autos conclusos.
 
 Transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos, oportunidade em que determinarei a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
 
 Após o término da suspensão, a parte exequente será intimada para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
 
 BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 18:30:25.
 
 PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o
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                                            20/08/2024 13:05 Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF 
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                                            19/08/2024 19:55 Recebidos os autos 
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                                            19/08/2024 19:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 19:55 Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE). 
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                                            16/08/2024 04:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            15/08/2024 13:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2024 18:56 Recebidos os autos 
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                                            22/07/2024 18:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 18:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2024 05:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            17/07/2024 23:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2024 02:41 Publicado Decisão em 26/06/2024. 
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                                            25/06/2024 03:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 
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                                            25/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709488-43.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF PATRICIA ANDRADE DE SA (CPF: *28.***.*32-49); SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF (CPF: 00.***.***/0001-52); MARIA ROSALI MARQUES BARROS (CPF: *79.***.*40-15); ULISSES RIEDEL DE RESENDE (CPF: *08.***.*18-72); Nome: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF Endereço: SDS Bloco H, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70393-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
 
 Cumprimento de Sentença apresentado pelo Distrito Federal contra o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PÚBLICAS NO DISTRITO FEDERAL – SAE/DF.
 
 Parte isenta de custas.
 
 Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e o valor da causa para R$ R$ 75.359,74 (setenta e cinco mil trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos).
 
 Intime-se o executado para o pagamento do débito, acrescido das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil.
 
 Havendo o pagamento dentro do prazo, fica o executado dispensado do pagamento dos honorários e da multa referida.
 
 Assim, caso confirmado o depósito, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em anuência em relação à satisfação integral do débito.
 
 Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente o executado, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525, do Código de Processo Civil, a versar somente sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os §§ 4º e 5º.
 
 Passados os prazos de pagamento e impugnação, sem manifestação, ficam homologados os cálculos iniciais apresentados dos percentuais de multa e honorários advocatícios acima mencionados, promovendo-se, a Serventia, busca no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (3 últimas declarações) até o montando do débito.
 
 Intimem-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 07:22:03.
 
 MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto i o
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                                            21/06/2024 13:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2024 19:13 Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            20/06/2024 18:14 Recebidos os autos 
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                                            20/06/2024 18:14 Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE). 
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                                            20/06/2024 05:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            20/06/2024 05:07 Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            19/06/2024 04:57 Processo Desarquivado 
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                                            18/06/2024 15:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2023 17:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/02/2023 17:50 Transitado em Julgado em 14/02/2023 
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                                            14/02/2023 03:21 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/12/2022 03:18 Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 13/12/2022 23:59. 
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                                            21/11/2022 08:38 Publicado Sentença em 21/11/2022. 
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                                            21/11/2022 08:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022 
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                                            16/11/2022 15:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2022 14:50 Recebidos os autos 
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                                            16/11/2022 14:50 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            16/11/2022 13:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            16/11/2022 13:01 Expedição de Certidão. 
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                                            07/11/2022 12:37 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            26/10/2022 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2022 14:13 Expedição de Certidão. 
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                                            26/10/2022 13:42 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            21/10/2022 00:11 Publicado Sentença em 21/10/2022. 
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                                            21/10/2022 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022 
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                                            20/10/2022 00:36 Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 19/10/2022 23:59:59. 
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                                            19/10/2022 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2022 20:17 Recebidos os autos 
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                                            18/10/2022 20:17 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            18/10/2022 15:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            18/10/2022 11:08 Juntada de Petição de réplica 
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                                            27/09/2022 01:04 Publicado Certidão em 27/09/2022. 
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                                            26/09/2022 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022 
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                                            22/09/2022 21:46 Expedição de Certidão. 
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                                            16/09/2022 19:31 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            28/07/2022 00:21 Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 27/07/2022 23:59:59. 
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                                            27/07/2022 16:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2022 16:56 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2022 14:16 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            06/07/2022 19:54 Publicado Decisão em 06/07/2022. 
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                                            06/07/2022 19:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022 
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                                            29/06/2022 23:01 Recebidos os autos 
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                                            29/06/2022 23:01 Decisão interlocutória - emenda à inicial 
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                                            29/06/2022 20:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
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                                            29/06/2022 20:44 Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            27/06/2022 21:53 Recebidos os autos 
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                                            27/06/2022 12:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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