TJDFT - 0704548-67.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de GEORGE REBETHE TAVARES SILVA em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:52
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/08/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704548-67.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE REBETHE TAVARES SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho sentença.
Ficam os réus ITAÚ, SANTANDER e DAYCOVAL citados e intimados, via PJe, para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela autora, em até 15 dias.
Fica o réu NUBANK intimado por seu patrono, via DJe, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela autora, em até 15 dias.
Cite-se e intimem-se os réus CAPITAL CONSIG e CLICKBANK, para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela autora, em até 15 dias.
Se, nas contrarrazões, for indicada alguma preliminar recursal, intime-se o autor para resposta, em até 15 dias.
Depois, remetam os autos ao E.
TJDFT.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 23 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
23/07/2024 19:56
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 19:56
Deferido o pedido de GEORGE REBETHE TAVARES SILVA - CPF: *02.***.*90-97 (AUTOR).
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22/07/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:57
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Processo: 0704548-67.2024.8.07.0017 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: GEORGE REBETHE TAVARES SILVA Parte Ré: REU: ITAU UNIBANCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação movida por GEORGE REBETHE TAVARES SILVA em desfavor de REU: ITAU UNIBANCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial, mas a parte autora não cumpriu as determinações de ID 200717743 de esclarecer se pretende a repactuação dos débitos decorrentes dos contratos de mútuo celebrados com os réus ou a limitação das parcelas desses contratos até o limite de 30% da respectiva remuneração líquida (hipótese referente à pretensão de revisão dos contratos), em razão do entendimento do juízo de não cabimento da cumulação dessas pretensões.
Na resposta de ID 202878925, afirma que pretende a repactuação e, subsidiariamente, a revisão dos contratos.
Conforme exposto na decisão de emenda, os procedimentos são incompatíveis, tendo o autor insistir na cumulação.
Outrossim, não houve a demonstração da alegada violação do mínimo existencial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Concedo ao autor a gratuidade de justiça, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade dessa obrigação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
08/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:00
Indeferida a petição inicial
-
04/07/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/07/2024 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704548-67.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE REBETHE TAVARES SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao autor a gratuidade de justiça.
Anotada.
GEORGE REBETHE TAVARES SILVA propõe ação de revisão de contratos de mútuo com repactuação de débitos por superendividamento contra ITAÚ UNIBANCO S/A, NU PAGAMENTOS S/A, BANCO SANTANDER S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A e CLICKBANCK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, partes já qualificadas.
Formula a pretensão com fundamento no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor com vistas a renegociar as dívidas por ele contraídas.
Aduz que é policial militar aposentado e aufere renda bruta de mais de R$ 10.000,00, mas líquida de pouco mais de R$ 3.000,00.
Que possui contratos de mútuo celebrados com os réus, com a renda comprometida em mais de 100%.
Que se enquadra na hipótese legal de superendividamento.
Que o saldo remanescente não é suficiente para pagar as prestações de dívida e para sobreviver.
Tece considerações sobre a responsabilidade civil das instituições bancárias pela concessão de crédito ao consumidor dito “superendividado”, bem como sobre a força vinculante dos contratos e a dignidade da pessoa humana.
Requer, liminarmente, seja determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas dos contratos ou a suspensão dos descontos das parcelas em até 30% dos respectivos proventos.
No mérito, pede a repactuação dos contratos.
Decido.
A parte autora alega que se submeteu a processo de superendividamento mediante a celebração de contratos de empréstimos com os réus, o que está a lhe comprometer a subsistência.
Verifico que a demanda proposta objetiva a realização de um plano de repactuação de dívidas da parte autora celebradas com os réus, ao argumento de que está na condição de superendividamento, bem assim a limitação dos descontos ao percentual indicado do seu provento líquido.
Faz requerimentos em sede de tutela de urgência que se mostram incompatíveis com o rito do artigo 104-A e seguintes do CDC, qual seja, limitação de desconto e a revisão dos contratos – materializados nos pedidos de alteração da forma de pagamento e prorrogação do prazo das parcelas a serem pagas.
O procedimento previsto para renegociar débitos de consumidores “superendividados” assemelha-se ao rito da recuperação judicial de empresas, enquanto a limitação de desconto está afeta a diversa causa de pedir.
As questões têm fundamentos jurídicos distintos.
O procedimento de renegociação de dívidas para consumidores “superendividados” exige a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos (excluídas dívidas obtidas dolosamente, ou de contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e de crédito rural), conforme regra do artigo 104-A do CDC.
O consumidor deve apresentar o plano de renegociação, o qual deve conter o valor devido a cada credor e o prazo máximo para quitação total da dívida em cinco anos.
A proposta deve contemplar também eventuais medidas de dilação de prazos para pagamento e de redução dos encargos da dívida; referência à suspensão ou extinção de ações judiciais em curso; a data a partir da qual será providenciada a exclusão do nome do consumidor dos bancos de dados e cadastros de inadimplentes; e o compromisso do consumidor a se abster de realizar condutas que importem no agravamento da situação de “superendividamento” (artigo 104-A, §§3º e 4º, do CDC).
Apresentado o plano, o Juízo designará audiência de conciliação.
Frustrada a composição das partes, a fase contenciosa terá início, por meio do procedimento para revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas, a ser finalizado com o plano judicial compulsório.
Não há, nesse rito processual, margem para analisar questões de direito sobre limitação ou não das parcelas da dívida ao percentual pretendido pelo autor.
A análise do plano pressupõe a concordância do consumidor com os contratos e valores pactuados.
A questão jurídica se restringe ao enquadramento do plano à possibilidade de quitação integral das dívidas contratadas – corrigidas monetariamente – em até cinco anos.
Os pedidos formulados com fundamento no artigo 104-A do CDC são incompatíveis com os pleitos de limitação de descontos.
Por isso, não é aplicável à hipótese a regra do artigo 327, §2º, do CPC.
Doutro lado, há o procedimento para limitar as dívidas contratadas voluntariamente pelo consumidor, com causa de pedir própria, e que deve ser processada pelo rito comum.
O pedido de obrigar os réus a alterarem as formas de pagamentos dos contratos celebrados enseja tentativa de revisão dessas avenças, o que não se amolda no procedimento especial requerido.
Nessa toada, in casu há impossibilidade de cumulação das causas de pedir e pedidos, como veiculado na inicial, devendo o autor optar por um dos procedimentos.
Assim, emende a inicial para esclarecer qual é a pretensão: (i) se é a limitação dos descontos e revisão dos termos dos contratos, materializados na alteração da forma de pagamento das parcelas e prorrogação do tempo de quitação; ou (ii) se é a repactuação de todas as dívidas, mediante a execução de plano de pagamento (artigo 104-A e seguintes do CDC).
Caso a pretensão seja a prevista no item “i”, a parte autora deverá excluir da causa de pedir e dos pedidos os temas relacionados à repactuação de dívidas mediante execução plano de pagamento.
Na hipótese de optar pela repactuação de todas as dívidas, mediante a execução de plano de pagamento (item "ii"), a parte autora deverá cumprir os seguintes requisitos: 1) incluir no polo passivo todos os credores de dívidas relacionadas a quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A CDC), excetos os contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1º CDC). 2) juntar todos os contratos englobados no plano de repactuação de dívidas.
Caso não os possua os instrumentos contratuais, deverá propor a ação de produção antecipada de prova, ocasião em que estes autos serão suspensos até o resultado desse processo; 3) informar qual tipo de contrato realizado e para qual finalidade (art. 54-A, §3º, última parte); 4) apresentar proposta para pagamento dessas dívidas, no prazo máximo de cinco anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, devendo constar da planilha as seguintes informações em relação a cada um dos contratos: a) nome do credor; b) natureza e número do contrato; c) data da contratação; d) valor total ajustado; e) quantidade de parcelas; f) valor da parcela; g) juros mensais contratados; h) juros anuais contratados; i) quantidade de parcelas pagas; j) saldo devedor; k) proposta para pagamento com valor e quantidade de parcelas, data de início de pagamento, além de outras informações pertinentes à repactuação.
Deverá, ainda, demonstrar a alegada violação do respectivo mínimo existencial, nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/2022, devendo juntar: 1) extratos bancários de todas as contas dos últimos seis meses; 2) extratos de declaração do IRPF dos últimos três anos; 3) comprovantes das despesas necessárias regulares.
Emende-se, ainda, para demonstrar que o respectivo signatário esteja inscrito na Seccional da OAB do Distrito Federal, conforme § 2º do art. 10 da Lei 8.906/1994.
Junte nova petição inicial na íntegra para substituir a de ingresso.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
19/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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