TJDFT - 0706311-25.2018.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:14
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de TAC TRANSPORTES ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA - ME em 19/11/2024 23:59.
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27/10/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:59
Conhecido o recurso de JJZ ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 18.***.***/0002-23 (APELANTE) e provido
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18/10/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 12:55
Recebidos os autos
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05/09/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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05/09/2024 09:35
Recebidos os autos
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05/09/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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04/09/2024 11:10
Recebidos os autos
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04/09/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2024 11:10
Distribuído por sorteio
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703720-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCA MORAIS RIBEIRO EXECUTADO: LUIS FELIPE PEREIRA DANIEL DECISÃO Tendo em vista o pedido da parte autora de expedição de ofício às administradoras de cartões para que informem recebíveis vinculados ao CNPJ da empresa individual do autor, anoto que, para análise do pleito, é necessário que a parte autora junte aos autos os atos constitutivos da empresa ou o requerimento de empresário, de forma a verificar a extensão da responsabilidade do titular da empresa.
Defiro, no entanto, a realização de diligências junto às principais facilitadoras de pagamento de cartão de crédito (Cielo, Rede S.A., Moip, PAgSeguro, PayPal, MercadoPago, DinheiroMail/PayU, BCash, Galax Pay, Nubank, PicPay), a fim de que informem a existência de contrato com a parte executada (LUIS FELIPE PEREIRA DANIEL - CPF: *62.***.*45-95) , bem como se existem pagamentos programados.
Providencie a parte autora o envio de carta ou a expedição de ofícios para as referidas empresas, facultando-se, ainda, a solicitação in locu.
Se entender necessário, faça constar que a reposta deverá ser encaminhada diretamente para o e-mail da Vara Cível do Paranoá ([email protected]).
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO, FORÇA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para realização das diligências necessárias.
Aguarde-se manifestação da parte autora, pelo prazo de 30 (trinta) dias, de modo a dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 14 de agosto de 2024 13:28:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
20/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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