TJDFT - 0706587-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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03/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 15:34
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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03/03/2025 15:33
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
28/02/2025 07:59
Recebidos os autos
-
28/02/2025 07:59
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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28/02/2025 07:58
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
01/10/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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01/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VANESSA BARBOSA MARTINS em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0706587-88.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: VANESSA BARBOSA MARTINS AGRAVADOS: JUNOT RUELA PEREIRA, LUCIANO FERREIRA BORGES DE MORAES, ANTÔNIO ELIAS SILVA DESPACHO Trata-se de agravo interposto por VANESSA BARBOSA MARTINS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
09/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
09/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/09/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/09/2024 11:15
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JUNOT RUELA PEREIRA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:13
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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14/08/2024 14:13
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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13/08/2024 18:27
Juntada de Petição de agravo interno
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31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de JUNOT RUELA PEREIRA em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:44
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706587-88.2024.8.07.0000 RECORRENTE: VANESSA BARBOSA MARTINS RECORRIDOS: JUNOT RUELA PEREIRA, LUCIANO FERREIRA BORGES DE MORAES, ANTONIO ELIAS SILVA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE IMÓVEL.
CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA.
REQUISITOS LEGAIS.
UTILIZAÇÃO PARA MORADIA FAMILIAR.
PROTEÇÃO LEGAL.
EXCEPCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A proteção legal conferida aos bens de família, nos termos da Lei 8.009/90, visa garantir o direito fundamental à moradia, devendo ser observada de forma estrita e excepcional. 2.
A alegação de que o imóvel penhorado se enquadra como bem de família, quando não é utilizado para moradia, exige comprovação quanto à sua destinação para a percebimento de aluguéis ou manutenção da subsistência da recorrente.
Na ausência de elementos probatórios que evidenciem a destinação do imóvel para tais hipóteses, não há como aplicar a proteção legal, devendo ser mantida a penhora do bem. 3.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A recorrente aponta violação aos artigos 1º da Lei 8.009/1990 e 8º do CPC, bem como ao enunciado 486 da Súmula do STJ, alegando a impenhorabilidade de seu único imóvel, ao argumento de que, embora não o utilize como moradia, depende da renda obtida com a sua locação.
Pede que as futuras publicações sejam realizadas em nome da advogada Daiane Ferreira Oliveira, OAB/DF 47.939-A.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 1º da Lei 8.009/1990 e 8º do CPC.
Isso porque, a turma julgadora, após sopesar todo o acervo fático-probatório dos autos, assentou que: “todavia, não há como se caracterizar o bem como de família quando a recorrente sequer mora nele.
Ademais, o argumento de que utiliza-o para perceber aluguéis não restou comprovado, seja pela juntada de contrato celebrado para este fim, ou extrato bancário com o recebimento de aluguéis.
Neste contexto, não há como se elastecer o conceito de bem de família, sob pena de desvirtuamento do instituto” (ID Num. 58834220 - Pág. 3).
Assim, rever a decisão colegiada nesse aspecto, é medida que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam realizadas em nome da advogada DAIANE FERREIRA OLIVEIRA, OAB/DF 47.939-A.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
18/07/2024 10:08
Recebidos os autos
-
18/07/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/07/2024 10:08
Recebidos os autos
-
18/07/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/07/2024 10:08
Recurso Especial não admitido
-
16/07/2024 13:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/07/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/07/2024 11:59
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/07/2024 11:59
Decorrido prazo de JUNOT RUELA PEREIRA - CPF: *76.***.*51-53 (RECORRIDO) em 15/07/2024.
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA BORGES DE MORAES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS SILVA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de JUNOT RUELA PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:16
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706587-88.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: VANESSA BARBOSA MARTINS RECORRIDO: JUNOT RUELA PEREIRA, LUCIANO FERREIRA BORGES DE MORAES, ANTONIO ELIAS SILVA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 20 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
20/06/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de JUNOT RUELA PEREIRA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA BORGES DE MORAES em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:16
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 20:30
Juntada de Certidão
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06/06/2024 20:17
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
06/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
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06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA BORGES DE MORAES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS SILVA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de JUNOT RUELA PEREIRA em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:15
Publicado Ementa em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
07/05/2024 16:47
Conhecido o recurso de VANESSA BARBOSA MARTINS - CPF: *08.***.*45-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/05/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2024 21:35
Recebidos os autos
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20/03/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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20/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
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19/03/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:48
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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22/02/2024 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2024 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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