TJDFT - 0701912-49.2024.8.07.0011
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de VIVIANE KAROLNE NUNES GUEDES em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FARIAS CAVALCANTE em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de VERA LUCIA NUNES em 13/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de VIVIANE KAROLNE NUNES GUEDES em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FARIAS CAVALCANTE em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:21
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:21
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
17/03/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2025 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
17/01/2025 10:09
Recebidos os autos
-
17/01/2025 10:09
Outras decisões
-
19/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/12/2024 18:00
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:00
Outras decisões
-
21/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:16
Outras decisões
-
14/11/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/11/2024 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de VIVIANE KAROLNE NUNES GUEDES em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FARIAS CAVALCANTE em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de VERA LUCIA NUNES em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de VERA LUCIA NUNES em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:04
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:04
Acolhida a exceção de Incompetência
-
21/10/2024 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:21
Outras decisões
-
11/10/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VIVIANE KAROLNE NUNES GUEDES em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FARIAS CAVALCANTE em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 21:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701912-49.2024.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: CLAUDIO PEREIRA, SERGIO PEREIRA RECONVINTE: VERA LUCIA NUNES REQUERIDO: VERA LUCIA NUNES, MARIA DAS GRACAS FARIAS CAVALCANTE, VIVIANE KAROLNE NUNES GUEDES RECONVINDO: CLAUDIO PEREIRA CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:45
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA em 18/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701912-49.2024.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: CLAUDIO PEREIRA RECONVINTE: VERA LUCIA NUNES REQUERIDO: VERA LUCIA NUNES, MARIA DAS GRACAS FARIAS CAVALCANTE, VIVIANE KAROLNE NUNES GUEDES RECONVINDO: CLAUDIO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo, complementando a decisão de ID 209026437, o Sr.
Sérgio Pereira deverá ser cadastrado no polo ativo da demanda.
Cite-se.
Ao autor Cláudio Pereira quanto à contestação c/c reconvenção, ID 199487718.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:36
Outras decisões
-
04/09/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701912-49.2024.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: CLAUDIO PEREIRA REQUERIDO: VERA LUCIA NUNES, MARIA DAS GRACAS FARIAS CAVALCANTE, VIVIANE KAROLNE NUNES GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento da reconvenção.
Anote-se junto ao sistema o ingresso de Sergio Pereira no processo.
Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF, 27 de agosto de 2024 20:42:45.
Juíza de Direito -
28/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:05
Outras decisões
-
20/08/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701912-49.2024.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: CLAUDIO PEREIRA REQUERIDO: VERA LUCIA NUNES, MARIA DAS GRACAS FARIAS CAVALCANTE, VIVIANE KAROLNE NUNES GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte REQUERIDA - VERA LUCIA as benesses da gratuidade de justiça.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declararem a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretar prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo.
Em Nota Técnica n. 11-TJDFT, restou consignada, diante da necessidade de se uniformizar os critérios para a concessão do benefício da justiça gratuita, a adoção combinada do critério objetivo de renda familiar, cujo patamar utilizado pela DPDF é adotado no TJDFT, qual seja, considera-se hipossuficiente o possuidor de renda familiar bruta não superior a cinco salários-mínimos (Res. 271/2023), com o critério subjetivo, circunscritos ao patrimônio pessoal incompatível com o requerimento da gratuidade de justiça, levando-se em consideração ainda o exame das condições pessoais diferenciadas, como sinais ostensivos de riqueza.
No caso em apreço, tenho que a autora não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, isso porque: - é servidora pública com remuneração bruta de quase dez mil reais; - em consulta ao sistema RENAJUD tem três veiculos registrados em seu nome.
Diante do valor auferido mensalmente pela parte pleiteante do benefício, sendo superior a cinco salários mínimos, sem que haja qualquer critério subjetivo indicativo da hipossuficiência do mesmo, restou demonstrado ter um padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteada por VERA LUCIA Concedo o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da reconvenção.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 07:50
Recebidos os autos
-
24/07/2024 07:50
Gratuidade da justiça não concedida a VERA LUCIA NUNES - CPF: *22.***.*05-53 (REQUERIDO).
-
23/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/07/2024 11:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701912-49.2024.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: CLAUDIO PEREIRA REQUERIDO: VERA LUCIA NUNES, MARIA DAS GRACAS FARIAS CAVALCANTE, VIVIANE KAROLNE NUNES GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/06/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FARIAS CAVALCANTE em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de VIVIANE KAROLNE NUNES GUEDES em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:37
Outras decisões
-
20/04/2024 07:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/04/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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