TJDFT - 0714276-65.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
06/09/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/09/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:24
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
30/08/2024 19:58
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714276-65.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NEWTON VALERIANO DA FONSECA JUNIOR, DEIVESON MENDES DA SILVA EXECUTADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE LEGAL: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO DESPACHO Considerando o acordo juntado aos IDs 205525750/205526759, ficam as partes intimadas a informar se apresentaram o referido acordo na ação principal em curso (processo n. 0705293-86.2020.8.07.0017).
Prazo de 10 (dez) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - ; -
30/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714276-65.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NEWTON VALERIANO DA FONSECA JUNIOR, DEIVESON MENDES DA SILVA EXECUTADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE LEGAL: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 204937513.
Prazo: 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
23/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714276-65.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: NEWTON VALERIANO DA FONSECA JUNIOR, DEIVESON MENDES DA SILVA EXECUTADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE LEGAL: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença de honorários sucumbenciais formulado pelos credores, ao ID 200704348, observando-se o regime previsto no art. 520, do CPC.
Assim, intime-se o devedor a cumprir a obrigação imposta na sentença, pagando a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito (art. 520, §2º, do CPC).
Advirta-se o devedor de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de nova intimação.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Após, anote-se conclusão. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro, desde já, qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
21/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:52
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:52
Deferido o pedido de DEIVESON MENDES DA SILVA - CPF: *01.***.*52-85 (EXEQUENTE).
-
18/06/2024 11:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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