TJDFT - 0701912-49.2024.8.07.0011
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de VIVIANE KAROLNE NUNES GUEDES em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FARIAS CAVALCANTE em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de VERA LUCIA NUNES em 13/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de VIVIANE KAROLNE NUNES GUEDES em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FARIAS CAVALCANTE em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:21
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:21
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
17/03/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2025 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
17/01/2025 10:09
Recebidos os autos
-
17/01/2025 10:09
Outras decisões
-
19/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/12/2024 18:00
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:00
Outras decisões
-
21/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:16
Outras decisões
-
14/11/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/11/2024 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de VIVIANE KAROLNE NUNES GUEDES em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FARIAS CAVALCANTE em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de VERA LUCIA NUNES em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de VERA LUCIA NUNES em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:04
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:04
Acolhida a exceção de Incompetência
-
21/10/2024 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:21
Outras decisões
-
11/10/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VIVIANE KAROLNE NUNES GUEDES em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FARIAS CAVALCANTE em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 21:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:45
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA em 18/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701912-49.2024.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: CLAUDIO PEREIRA RECONVINTE: VERA LUCIA NUNES REQUERIDO: VERA LUCIA NUNES, MARIA DAS GRACAS FARIAS CAVALCANTE, VIVIANE KAROLNE NUNES GUEDES RECONVINDO: CLAUDIO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo, complementando a decisão de ID 209026437, o Sr.
Sérgio Pereira deverá ser cadastrado no polo ativo da demanda.
Cite-se.
Ao autor Cláudio Pereira quanto à contestação c/c reconvenção, ID 199487718.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:36
Outras decisões
-
04/09/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701912-49.2024.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: CLAUDIO PEREIRA REQUERIDO: VERA LUCIA NUNES, MARIA DAS GRACAS FARIAS CAVALCANTE, VIVIANE KAROLNE NUNES GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento da reconvenção.
Anote-se junto ao sistema o ingresso de Sergio Pereira no processo.
Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF, 27 de agosto de 2024 20:42:45.
Juíza de Direito -
28/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:05
Outras decisões
-
20/08/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701912-49.2024.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: CLAUDIO PEREIRA REQUERIDO: VERA LUCIA NUNES, MARIA DAS GRACAS FARIAS CAVALCANTE, VIVIANE KAROLNE NUNES GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte REQUERIDA - VERA LUCIA as benesses da gratuidade de justiça.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declararem a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretar prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo.
Em Nota Técnica n. 11-TJDFT, restou consignada, diante da necessidade de se uniformizar os critérios para a concessão do benefício da justiça gratuita, a adoção combinada do critério objetivo de renda familiar, cujo patamar utilizado pela DPDF é adotado no TJDFT, qual seja, considera-se hipossuficiente o possuidor de renda familiar bruta não superior a cinco salários-mínimos (Res. 271/2023), com o critério subjetivo, circunscritos ao patrimônio pessoal incompatível com o requerimento da gratuidade de justiça, levando-se em consideração ainda o exame das condições pessoais diferenciadas, como sinais ostensivos de riqueza.
No caso em apreço, tenho que a autora não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, isso porque: - é servidora pública com remuneração bruta de quase dez mil reais; - em consulta ao sistema RENAJUD tem três veiculos registrados em seu nome.
Diante do valor auferido mensalmente pela parte pleiteante do benefício, sendo superior a cinco salários mínimos, sem que haja qualquer critério subjetivo indicativo da hipossuficiência do mesmo, restou demonstrado ter um padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteada por VERA LUCIA Concedo o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da reconvenção.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 07:50
Recebidos os autos
-
24/07/2024 07:50
Gratuidade da justiça não concedida a VERA LUCIA NUNES - CPF: *22.***.*05-53 (REQUERIDO).
-
23/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/07/2024 11:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701912-49.2024.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: CLAUDIO PEREIRA REQUERIDO: VERA LUCIA NUNES, MARIA DAS GRACAS FARIAS CAVALCANTE, VIVIANE KAROLNE NUNES GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/06/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FARIAS CAVALCANTE em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de VIVIANE KAROLNE NUNES GUEDES em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:37
Outras decisões
-
20/04/2024 07:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/04/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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