TJDFT - 0706023-67.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:14
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CICERA DA SILVA LEMOS em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0706023-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: CICERA DA SILVA LEMOS SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por Cícera da Silva Lemos para retificação do registro de óbito de Josias Antunes Lemos, ID 200534747, para fazer constar que o falecido não deixou bens a inventariar nem testamento conhecido.
Em síntese, alega a requerente que o declarante do óbito, Adilson da Silva Sousa, informou equivocadamente que o falecido deixou bens a inventariar.
Os autos estão instruídos com a declaração de anuência (ciência) de Adilson da Silva Sousa, ID 202823314.
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido, ID 203036988. É o relatório.
Decido.
O despacho de ID 201350481 ressalta que não há bens em nome do falecido, haja vista a pesquisa realizada no SERPJUD.
Além disso, o declarante do óbito, Adilson da Silva Sousa, confirmou no ID 202823314 a inexistência dos bens.
Quanto ao pedido para constar que o registrado não deixou testamento conhecido, a informação já consta na certidão de ID 200534747.
Não há nos autos indício de má-fé nem de prejuízo a terceiros.
Face ao exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento no artigo 109 da Lei 6.015/73, DEFIRO o pedido para retificar o registro de óbito de Josias Antunes Lemos, ID 200534747, para nele fazer constar que o falecido não deixou bens a inventariar.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida no ID 201350481.
Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
Sentença proferida com FORÇA DE MANDADO JUDICIAL.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 3 -
08/07/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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04/07/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:59
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 14:29
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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24/06/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:51
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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21/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação que visa a retificação da Certidão de Óbito de J.
A.
L..
Em síntese, a Requerente pretende retificar a certidão de óbito para que, em vez de constar que o falecido deixou bens, conste que o falecido não deixou bens, nem testamento.
A Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei nº 11.697/08) preceitua acerca da competência da Vara de Registros Públicos: Art. 31.
Compete ao Juiz de Registros Públicos: I – inspecionar os serviços notariais e de registro, velando pela observância das prescrições legais e normativas, e representar ao Corregedor quando for o caso de aplicação de penalidades disciplinares; II – baixar atos normativos relacionados à execução dos serviços notariais e de registro, ressalvada a competência do Corregedor; III – processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos; IV – fixar orientação no tocante à escrituração de livros, execução e desenvolvimento dos serviços, segundo normas estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça.
A jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA DETERMINADA PARA INCLUSÃO DE HERDEIRO APONTADO NA CERTIDÃO DE ÓBITO DA AUTORA DA HERANÇA.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO ALEGADO.
QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. 1.
Há presunção de veracidade no documento público, mormente em relação aos filhos, nome e idade de cada um (art. 80, 7º, da Lei nº 6.015/73).
E a preterição de herdeiro ou a inclusão indevida no inventário diz respeito à ordem de vocação hereditária posta em lei imperativa que, violada, causa nulidade absoluta.
No caso concreto, não demonstrado por meio da prova documental que a pessoa indicada na certidão de óbito, e não arrolada, não é herdeiro da inventariada, assim como não esclarecido e provado em contrário pelos requerentes, correto o indeferimento da petição inicial para extinção do processo sem resolução do mérito, até porque caberá ao juiz da Vara de Registros Públicos aferir a viabilidade de retificação do documento público, ao passo que a questão de alta indagação necessariamente deve ser encaminha às vias ordinárias. 2.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1320322, 07003974520208070002, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 24/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tenho que o pedido vindicado pela Requerente é, na verdade, de competência da Vara de Registros Públicos, a qual compete determinar averbações, cancelamentos, retificações, anotações e demais atos de jurisdição voluntária, relativos a registros públicos de pessoa natural.
Diante do exposto, em razão da incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, declino da competência em favor da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal.
Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
P.I. -
19/06/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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19/06/2024 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2024 15:03
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:03
Declarada incompetência
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17/06/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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17/06/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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