TJDFT - 0705601-92.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 15:02
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
08/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705601-92.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SEBASTIAO DIAS FILHO EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA ELZA LIAL EXECUTADO: IVONE FERREIRA LIAL, MARCELO FERREIRA LIAL, MARCIO FERREIRA LIAL, PEDRO VICTOR CAVALCANTE ABEL, IVAN FERREIRA LIAL SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, em que a parte exequente requereu a desistência do feito, conforme petição de ID. 201949778.
Ante o exposto, homologo a desistência pretendida pela parte exequente e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 485, VIII, 771, parágrafo único e 775, todos do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/07/2024 09:18
Recebidos os autos
-
04/07/2024 09:18
Extinto o processo por desistência
-
26/06/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:53
Outras decisões
-
19/06/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/06/2024 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705601-92.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO DIAS FILHO REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA ELZA LIAL REQUERIDO: IVONE FERREIRA LIAL, MARCELO FERREIRA LIAL, MARCIO FERREIRA LIAL, PEDRO VICTOR CAVALCANTE ABEL, IVAN FERREIRA LIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando-se os autos verifica-se que, embora o feito tenha sido classificado como PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, os pedidos formulados na inicial são próprios de ação executiva e não de ação conhecimento.
Desse modo, retifique-se a classe judicial destes autos para constar EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Por conseguinte, em razão da desnecessidade de realização de audiência preliminar, cancele-se a Sessão de Conciliação designada.
A inicial carece de emenda.
Nos termos do art. 75, inciso VII, do CPC, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante.
Entretanto, verifica-se que o exequente arrolou no polo passivo da demanda todos os herdeiros, apesar de haver inventariante nomeado do espólio.
Deste modo, intime-se a parte exequente para que retifique o polo passivo da lide, devendo apresentar a emenda em forma de nova inicial.
Sem prejuízo, considerando que que se trata de petição inicial assinada pela parte advogando em causa própria, a parte exequente deverá trazer aos autos cópia de sua OAB.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/06/2024 09:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 13:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
18/06/2024 09:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
17/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/06/2024 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751740-96.2024.8.07.0016
Maria Luiza Carneiro Miziara
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 14:51
Processo nº 0718517-55.2024.8.07.0016
Rubyene Oliveira Lemos Borges
Leila Daher Menezes de Oliveira
Advogado: Hugo Jordane Lucena Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 12:52
Processo nº 0724313-72.2024.8.07.0001
Ediwaldo Martins Leal Junior
Ediwaldo Martins Leal Junior
Advogado: Leonardo Tavares Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 14:12
Processo nº 0742099-66.2023.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Edilson Martins Sousa
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 23:54
Processo nº 0724313-72.2024.8.07.0001
Asna Cursos de Idiomas LTDA - ME
Ediwaldo Martins Leal Junior
Advogado: Issa Victor Wendmangde Nana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2025 13:09