TJDFT - 0724313-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tendo em vista o recurso adesivo de apelação interposto pela parte ré/reconvinte, fica a parte autora/reconvindo INTIMADA a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 19:43
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tendo em vista a apelação interposta pela Autora, fica o Ré INTIMADO a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de EDIWALDO MARTINS LEAL JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de EDIWALDO MARTINS LEAL JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 17:08
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
30/04/2025 18:43
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:43
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de EDIWALDO MARTINS LEAL JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 08:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724313-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASNA CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME RECONVINTE: EDIWALDO MARTINS LEAL JUNIOR REU: EDIWALDO MARTINS LEAL JUNIOR RECONVINDO: ASNA CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil dispor quanto à possibilidade de o juiz dilatar prazos, é certo que tal dilatação deve ser deferida ANTES do decurso do respectivo prazo.
A previsão contida no referido artigo não pode ser utilizada para que seja superada a eventual preclusão temporal, haja vista o disposto no artigo 223 do mesmo diploma legal.
No caso dos autos, a parte interessada solicitou a dilatação do prazo após o seu decurso, razão pela qual impossível o acolhimento da pretensão da dilatação de prazo.
Ademais, verifica-se que o prazo legal era suficiente e adequado para sua regular manifestação, não havendo fundamento jurídico para a pretendida dilatação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de dilatação de prazo. Às partes arcarão com o ônus da sua desídia.
Anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 18:12
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:12
Indeferido o pedido de ASNA CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
17/03/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de EDIWALDO MARTINS LEAL JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ASNA CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 15:20
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/02/2025 14:41
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 19:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724313-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASNA CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME RECONVINTE: EDIWALDO MARTINS LEAL JUNIOR REU: EDIWALDO MARTINS LEAL JUNIOR RECONVINDO: ASNA CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aos réus/reconvintes para apresentarem réplica à contestação à reconvenção, em quinze dias.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
19/12/2024 14:55
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:55
Outras decisões
-
29/11/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/11/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:28
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:28
Outras decisões
-
17/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/10/2024 18:01
Juntada de Petição de reconvenção
-
19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724313-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASNA CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME REU: EDIWALDO MARTINS LEAL JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu, em sua contestação, formulou pedido de declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a multa rescisória, por ser abusiva e em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor (ID. 205740361 - Pág. 16).
Todavia, não apresentou qualquer fundamentação em relação a esse pedido, tampouco indicou a cláusula contratual que pretende que seja declarada a nulidade.
Assim, ante a natureza jurídica da reconvenção, a mesma prerrogativa que é assegurada ao autor da ação, de emendar ou completar a petição inicial, na forma preconizada pelo art. 321 do CPC, deve também ser assegurada ao réu, na reconvenção, em observância aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito.
Desta forma, ao réu para apresentar emenda, com a devida exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, com formulação de pedido final e atribuição de valor à causa, com o respectivo recolhimento de custas, em nova petição na integra, em relação ao pedido reconvencional.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da reconvenção.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
17/09/2024 00:09
Recebidos os autos
-
17/09/2024 00:09
Outras decisões
-
21/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/08/2024 11:26
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724313-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASNA CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME REU: EDIWALDO MARTINS LEAL JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
21/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:27
Outras decisões
-
20/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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