TJDFT - 0717707-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 20:31
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de JUSTEN ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:47
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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06/05/2025 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/05/2025 18:11
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de VITACON PARTICIPACOES S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de JUSTEN ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 14:46
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:00
Juntada de Alvará de levantamento
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22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de JUSTEN ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de VITACON PARTICIPACOES S.A. em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:01
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:01
Outras decisões
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28/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:32
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:32
Outras decisões
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12/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JUSTEN ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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30/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:49
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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24/01/2025 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/01/2025 16:17
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de RIO DOURADO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de VITACON PARTICIPACOES S.A. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de JUSTEN ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 17:48
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/11/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de VITACON PARTICIPACOES S.A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JUSTEN ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 12:17
Recebidos os autos
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25/10/2024 12:17
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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22/10/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717707-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSTEN ADMINISTRACAO DE BENS LTDA REU: VITACON PARTICIPACOES S.A., RIO DOURADO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA SENTENÇA 1.
JUSTEN ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. ingressou com ação pelo procedimento comum em face de VITACON PARTICIPAÇÕES S.A. e RIO DOURADO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que adquiriu da ré uma unidade no “Condomínio ON Melo Alves”, em São Paulo, por meio de contrato de compromisso de compra e venda, tendo pago o valor de R$ 499.292,24 (quatrocentos e noventa e nove mil, duzentos e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos), com a promessa de entrega da unidade até março de 2023.
Esclareceu que a relação foi constituída com a segunda ré, a qual é controlada pela primeira ré, que atuou como construtora e incorporadora do empreendimento, defendendo a legitimidade de ambas para integrarem o polo passivo.
Afirmou que, mesmo após a obtenção do Habite-se, em março de 2023, a unidade adquirida não estava em condições de uso, apresentando diversos vícios de construção.
Foram realizadas vistorias que constataram problemas como fissuras no drywall, falhas de acabamento, vazamentos e pisos trincados.
Apesar das solicitações, as rés não realizaram os reparos adequados.
Ressaltou que a entrega da unidade foi condicionada à assinatura de um termo que implicava a renúncia a qualquer pretensão indenizatória, o que foi recusado.
Alegou que a conduta das rés foi abusiva e causou prejuízos materiais e morais.
Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova.
Requereu a tutela de urgência para determinar que a primeira ré entregue as chaves do imóvel, sem imposição de condicionantes.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela, e a condenação da primeira ré ao pagamento das seguintes quantias: - multa contratual pelo atraso na entrega, no valor acumulado de R$ 76.341,35 (setenta e seis mil trezentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos), calculado até maio de 2024; - reembolso das despesas com cotas condominiais, no valor de R$ 2.873,67 (dois mil oitocentos e setenta e três reais e sessenta e sete centavos), calculado até maio de 2024; - danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Indeferida a tutela requerida (ID 196082891), a autora apresentou pedido de reconsideração (ID 196134072), o qual foi deferido para determinar a entrega das chaves da unidade 703 do Condomínio “ON Melo Alves” à autora, sem condicionamento do ato, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 196509014).
A autora informou que, após muita insistência, as rés entregaram as chaves (ID 198222626), tendo as rés reafirmado o cumprimento da tutela (ID 198235675).
Citadas, as rés apresentaram contestação (ID 200785845), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade da ré VITACON S.A., alegando que toda a relação contratual foi estabelecida com a segunda ré, sendo sociedades absolutamente distintas.
No mérito, alegaram que não cabe multa moratória, pois, conforme previsão contratual, ela só seria devida em caso de atraso na conclusão da obra, situação que não ocorreu.
Eventualmente, caso fosse considerada a aplicação da multa, defenderam que o percentual deve incidir apenas sobre o valor efetivamente pago pela autora.
Argumentaram que a autora é a responsável pelo pagamento das cotas condominiais desde a primeira vistoria, conforme previsão contratual, não sendo devida a restituição desse encargo.
Sustentaram a regularidade do procedimento de vistoria e a ausência de danos morais, bem como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Requereram o reconhecimento da ilegitimidade da primeira ré e a improcedência dos pedidos.
Anexaram documentos.
A autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial e demonstrando que os problemas no imóvel persistem, apesar das promessas das rés (ID 203309409).
Juntou documentos.
As rés apresentaram manifestação, impugnando os documentos apresentados pela autora (ID 205282377). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação à ilegitimidade passiva da ré VITACON S.A., embora realmente só conste no contrato a segunda ré (ID 195826583), a primeira ré também fez parte do negócio jurídico, sendo uma das responsáveis pela entrega do imóvel, sendo, inclusive, a pessoa com quem a autora realizou as tratativas relativas à vistoria (ID 195828146).
Além disso, a própria parte apresenta documentos com sua logomarca que indicam sua participação na relação, como o saldo devedor do bem (ID 200785851).
Ante o exposto e considerando que a relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que autora e rés se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, e, ainda, considerando que todos os fornecedores de produtos e serviços da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, da norma acima referida, não há que se falar em ilegitimidade passiva da primeira ré.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Conforme já ressaltado, a relação mantida entre as partes submete-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as rés, atuantes no mercado de construção e incorporação imobiliária, enquadram-se no conceito de fornecedoras do art. 3º do CDC, ao passo que a autora enquadra-se no conceito de consumidora, visto que é destinatária final da unidade imobiliária adquirida.
Por outro vértice, em que pese a autora requerer a inversão do ônus da prova, no caso dos autos, não há nenhum óbice invencível à produção, por ela, dos meios de prova hábeis à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e, sem a caracterização da sua hipossuficiência, sob qualquer prisma, não é possível a inversão do ônus probante.
Com efeito, a autora tem plena possibilidade de provar o alegado.
São fatos que podem ser provados por qualquer meio de prova e que não oferecem dificuldade apta a justificar a pretendida inversão.
Entendimento em sentido contrário acabaria por transferir para as rés o ônus de demonstrar o próprio fato constitutivo do direito da autora, o que, obviamente, extrapola a finalidade da previsão contida no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Do atraso na entrega do imóvel Primeiramente, cumpre consignar que o item 5 do contrato prevê que o prazo para a conclusão da obra seria em 30 de setembro de 2022, porém, incluindo o prazo de tolerância, o prazo final seria o dia 30 de março de 2023 (ID 195826583 - Pág. 9).
No entanto, a entrega da unidade só ocorreu efetivamente em maio de 2024, após o ingresso desta ação e o deferimento de tutela de urgência (ID 198222630).
No caso, observa-se ainda que a autora, em agosto de 2023 e fevereiro de 2024, recusou-se a receber o imóvel, uma vez que apresentava defeitos.
Após alguns desacordos, em abril de 2024, foram aprovados os reparos, porém, as rés condicionaram a entrega do bem à assinatura de documento de quitação das obrigações contratuais, o que é absolutamente abusivo (ID 195828188).
Ora, a mera obtenção do habite-se, sem a efetiva entrega das chaves ao adquirente, por culpa exclusiva das rés, que condicionavam tal entrega à renúncia de direitos por parte do consumidor, não implica em cumprimento da obrigação.
Com efeito, obter o habite-se e não entregar o bem acarreta, indubitavelmente, o não adimplemento da obrigação.
Nesse sentido, considerar que a cláusula contratual indicada deve ser interpretada apenas como a expedição do habite-se, indicaria que o contrato não atende ao seu fim, pois não haveria uma data efetiva para a entrega do bem, o que, a toda evidência, prejudicaria sobremaneira os adquirentes do imóvel, trazendo não apenas incerteza, mas também vantagem exacerbada para as rés.
Por outro lado, no próprio contrato há a informação de que a multa moratória pelo atraso incidiria “até a data da colocação das chaves da Unidade Autônoma à disposição do COMPRADOR” (ID 195826583 - Pág. 10), o que corrobora a necessidade de efetiva entrega e não apenas expedição do habite-se para se considerar a entrega do bem.
Assim, necessário reconhecer que as rés não promoveram a entrega do imóvel dentro do prazo estipulado, razão pela qual devem responder pelo descumprimento.
Da multa pelo atraso A cláusula 5.3, no item ‘b’, prevê a forma de cálculo da multa pelo inadimplemento.
Confira-se: b) não resolver o Contrato, nos termos do §2º do Art. 43-A, da Lei Federal n.º 4.591/64, sendo que, nesta hipótese e se ele, COMPRADOR, estiver adimplente, incidirá, em favor do COMPRADOR, multa moratória de 1,0% (um por cento) ao mês de atraso (ou fração, calculada dia a dia), que incidirá sobre o valor até então pago pelo COMPRADOR, corrigido na forma do item 2.2 das Normas Contratuais a título de Preço (o valor do principal, excluídos eventuais juros moratórios ou multas moratórias); (ID 195826583 - Pág. 10) Necessário observar que, como indicado pela autora e não impugnado pelas rés, o mencionado item 2.2 das Normas Contratuais equivale ao item 4.2.1 do contrato presente nos autos (ID 195826583 - Pág. 8).
Nesse sentido, as rés questionam a utilização do valor atualizado do imóvel para a aplicação da multa.
Ocorre que, ao contrário do asseverado, a autora não utilizou o valor do imóvel, mas, sim, o valor pago, atualizando as prestações pelo INCC, conforme previsão contratual, razão pela qual correto o cálculo apresentado (ID 195828194), sendo o valor devido pelas rés de R$ 76.341,45 (setenta e seis mil, trezentos e quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos).
Das taxas de condomínio O pagamento das taxas condominiais compete exclusivamente aos compradores, após a sua imissão na posse, com o recebimento das chaves.
Nesse sentido, inclusive, foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1345331/RS, julgado sob o regime de recurso repetitivo.
Nesse sentido, embora as rés aleguem a existência de cláusula que transfira a responsabilidade dessas despesas de condomínio à autora, essa vai de encontro ao entendimento jurisprudencial.
Além disso, sequer foi juntado aos autos o documento no qual constam essas Normas Contratuais, tendo as rés apresentado apenas dois itens dessa norma (ID 200785845 - Pág. 13).
Portanto, forçoso reconhecer o dever das rés em adimplir com as taxas de condomínio até a entrega das chaves, ocorrida em 27 de maio de 2024, nos valores de R$ 645,31 (seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos), referente ao mês de fevereiro, R$ 756,76 (setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos) em março, R$ 736,04 (setecentos e trinta e seis reais e quatro centavos) em abril e R$ 735,56 (setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) em maio.
Dos danos morais No caso vertente, não houve ofensa a qualquer direito da personalidade da autora.
Com efeito, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais, pois, dentre os fatos narrados pela autora, em nenhum momento se observa a existência de qualquer ofensa à sua reputação ou imagem, que pudesse interferir em sua esfera de consideração perante terceiros, causando-lhe dano moral.
A conclusão a que se chega é que houve o descumprimento de cláusulas contratuais, sendo que tal fato por si só não gera o dever de indenizar, ainda mais sendo a autora pessoa jurídica que não teve maculado qualquer direito de personalidade, como seu nome ou credibilidade, no mercado de consumo.
Desta forma, incabível a pretendida indenização. 3.
Ante o exposto, confirmo os efeitos da tutela, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar as rés, diante da responsabilidade solidária, ao pagamento de: a) R$ 76.341,45 (setenta e seis mil, trezentos e quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos) referente à multa contratual pela entrega do imóvel, conforme planilhas (ID 195828184), sendo o valor corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de 1º de maio de 2024 e acrescido de juros legais a partir da citação, na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil, observada a Resolução CMN 5.171/2024, até o efetivo pagamento. b) R$ 645,31 (seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos), R$ 756,76 (setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos), R$ 736,04 (setecentos e trinta e seis reais e quatro centavos), R$ 735,56 (setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidas monetariamente pelo IPCA a contar da data de cada desembolso (ID 195828149) e juros legais desde a citação, na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil, observada a Resolução CMN 5.171/2024, até o efetivo pagamento.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 90% a ser pago pela ré e 10% a ser pago pela autora, com fundamento no artigo 86 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
12/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
12/10/2024 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2024 09:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:55
Outras decisões
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02/08/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/07/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:46
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte RÉ intimada a se manifestar quanto à petição ID 203309409 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:03
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 03:50
Decorrido prazo de JUSTEN ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/05/2024 11:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2024 11:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 15:38
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 15:38
Outras decisões
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09/05/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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09/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 18:22
Recebidos os autos
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08/05/2024 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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