TJDFT - 0725690-55.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 14:28
Baixa Definitiva
-
29/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:26
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RICARDO LEOPOLDINO ABREU em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:11
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:11
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de RICARDO LEOPOLDINO ABREU - CPF: *12.***.*52-81 (RECORRENTE)
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02/08/2024 12:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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02/08/2024 10:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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02/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RICARDO LEOPOLDINO ABREU em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0725690-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RICARDO LEOPOLDINO ABREU RECORRIDO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pelo recorrente (ID 62116623), esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Considerando que, em sede de contrarrazões (ID 62116625), a recorrida impugnou o pleito de gratuidade judiciária, determino que o recorrente junte aos autos: 1) declaração de hipossuficiência E 2) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 3) cópia da carteira de trabalho E 4) comprovante de rendimentos dos últimos três meses OU, em caso de desemprego ou atividade empresarial própria, os extratos bancários relativos aos últimos três meses.
Alternativamente, deverá ser comprovado nos autos o recolhimento do preparo.
Ressalto, desde já, que a apresentação de documentação parcial poderá implicar no indeferimento do pedido.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas) úteis para o recorrente, sob pena de indeferimento.
Brasília-DF, 26 de julho de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Relatora -
26/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/07/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
26/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:20
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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