TJDFT - 0703950-16.2024.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 18:31
Baixa Definitiva
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18/11/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:42
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 09:52
Decorrido prazo de FABIANE ARBOLEIA COSTA em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 18:46
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:46
Não conhecido o recurso de Apelação de FABIANE ARBOLEIA COSTA - CPF: *98.***.*70-53 (APELANTE)
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14/10/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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12/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIANE ARBOLEIA COSTA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIANE ARBOLEIA COSTA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0703950-16.2024.8.07.0017 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FABIANE ARBOLEIA COSTA APELADO: ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela apelante (id 63702938, p. 4).
Intimei-a para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (id 63966894).
A apelante não atendeu à intimação (id 64399324). É o relatório.
O benefício da gratuidade da justiça destina-se àqueles que comprovarem insuficiência de recursos conforme art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
O Juiz deve indeferir o requerimento se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil).
A caracterização dos destinatários da norma não é pacífica na jurisprudência.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, por esse motivo, a matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos.
A Corte Especial definirá a possibilidade de adoção de critérios objetivos para aferir a hipossuficiência em requerimento apresentado por pessoa natural a teor do que dispõe os arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil (Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça). É necessário cautela ao deferir-se o benefício até que o Superior Tribunal de Justiça julgue definitivamente a matéria.
Corre-se o risco de estimular a propositura de ações temerárias na medida em que não há risco patrimonial à parte que litiga indevidamente sob o pálio da gratuidade da justiça.
O Poder Judiciário finalizou o ano de 2023 com oitenta e três milhões oitocentos mil (83.800.000) processos pendentes.
O volume cresce a cada ano, com o aumento de um milhão e seiscentos mil processos (1.600.000) somente entre os anos de 2022 e 2023.[1] A Nota Técnica n. 11 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal considerou o percentual de concessão do benefício da gratuidade da justiça elevado no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O resultado surpreende uma vez que o Distrito Federal possui o melhor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do país e apresenta uma das menores custas processuais entre os Tribunais.
As funções estatais são desempenhadas com a contribuição de toda a sociedade por meio do pagamento dos tributos.
O desempenho da função judicial consome uma parte do orçamento público escasso, que deve ser repartido com outras áreas, como saúde, educação, infraestrutura. É razoável que aqueles beneficiados pela tutela jurisdicional e aqueles que deram causa à movimentação do aparato estatal contribuam diretamente e em maior proporção para o exercício dessa função.
O conjunto da sociedade deve suportar a carga tributária apenas daqueles que não tenham recursos suficientes para acessar o sistema de justiça comprovadamente.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça àqueles que não se enquadram no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal compromete esse sistema de garantias, destinado aos mais necessitados.
Há elementos concretos que apontam para a ausência dos referidos pressupostos legais.
A apelante exerce atividade remunerada.
Informou, ao menos, três (3) atividades diferentes, auxiliar financeira, autônoma e representante comercial.
Obteve crédito para o financiamento do veículo e demostrou intensa movimentação na conta bancária.
Esse valor é incompatível com a finalidade do benefício da gratuidade da justiça (id 63701798, p. 1; id 63701799, p. 1-2; e id 63701806).
O crédito concedido indica que a apelante submeteu-se a um processo de avaliação do patrimônio pela instituição financeira capaz de garantir o crédito recebido.
A Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu que o Juiz deve indeferir o requerimento do benefício de gratuidade da justiça se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.[2] Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Intime-se a apelante para recolher o preparo no prazo de cinco (5) dias nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Brasília, data conforme a assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] Conselho Nacional de Justiça.
Justiça em números 2024.
Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2024. p. 133. [2] TJDFT, APC 0710469-76.2020.8.07.0007, Segunda Turma Cível, Rel.ª Des.ª Sandra Reves, DJe 21.10.2021. -
02/10/2024 09:43
Recebidos os autos
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02/10/2024 09:43
Gratuidade da Justiça não concedida a FABIANE ARBOLEIA COSTA - CPF: *98.***.*70-53 (APELANTE).
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25/09/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIANE ARBOLEIA COSTA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0703950-16.2024.8.07.0017 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FABIANE ARBOLEIA COSTA APELADO: ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL DESPACHO Intime-se a apelante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de cinco (5) dias.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
12/09/2024 19:06
Recebidos os autos
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12/09/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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09/09/2024 18:05
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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05/09/2024 16:03
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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