TJDFT - 0742036-59.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 20:40
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 20:39
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ARAUJO NETO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ARAUJO NETO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ARAUJO NETO em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:44
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:44
Extinto o processo por desistência
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12/07/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/07/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0742036-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE ARAUJO NETO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À parte autora para que junte aos autos laudo médico circunstanciado que especifique o procedimento pretendido e a sua necessidade e utilidade para o correto tratamento de sua saúde, conforme sugere o Enunciado 19 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: “As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
No mesmo documento deve constar, ainda, a urgência alegada na petição inicial, nos moldes do que propõe o Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato”.
Comprove a parte autora a recusa ou retardo estatal na prestação do serviço de saúde vindicado, em especial pela juntada de documento que comprove a data de inclusão formal da solicitação da cirurgia no SISREG e a classificação de risco dada pela Central de Regulação.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revogação da tutela de urgência apreciada em regime de plantão e de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/06/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 03:52
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 16:21
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/06/2024 14:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/06/2024 13:16
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:16
Declarada incompetência
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29/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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28/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/05/2024 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2024 14:04
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:04
Declarada incompetência
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24/05/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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24/05/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2024 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2024 22:01
Recebidos os autos
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21/05/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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20/05/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/05/2024 17:12
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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20/05/2024 11:55
Recebidos os autos
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20/05/2024 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/05/2024 00:02
Juntada de Certidão
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18/05/2024 23:58
Recebidos os autos
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18/05/2024 23:58
Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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18/05/2024 23:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/05/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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