TJDFT - 0710714-15.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 17:07
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GOMES CORREA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GOMES CORREA em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710714-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CARLOS EDUARDO GOMES CORREA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer, cujo objetivo consistia na internação da parte autora em UTI.
Ocorre que, conforme noticiado nos autos, a parte autora veio a óbito no curso do processo.
A rigor, a prestação demandada era tratamento de saúde, direito personalíssimo que não comporta transmissão aos sucessores, por isso não há de se cogitar em sucessão processual.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IX do Novo Código de Processo Civil, c/c artigo 51 da Lei Federal nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF. -
29/07/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 13:54
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:54
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GOMES CORREA em 11/07/2024 23:59.
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24/06/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/06/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/06/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710714-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO GOMES CORREA REU: GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL; Nome: GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Aeroporto Internacional de Brasília Juscelino Kubitschek único, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71608-900 Tutela de urgência já apreciada no plantão (Id 200161705).
Distribuídos os autos pelo juízo plantonista após a apreciação da liminar para a 5a Vara da Fazenda Pública conforme endereçamento da inicial, aquele juízo declinou da competência para este juizado especial da fazenda pública (Id 200267037), redistribuído o feito próximo às 19h, a conclusão a este juízo se deu após o horário do expediente forense se encerrar.
Justiça gratuita não apreciada.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Altere-se a classificação para PJEFP e o assunto para UTI.
Altere-se o polo passivo.
PROMOVA A SECRETARIA AS DEVIDAS ANOTAÇÕES.
Quanto aos pedidos de Id 200347285 e 200361275, ainda do dia 14 e após o encerramento do expediente forense regular, aparentemente não foram devidamente encaminhados ao plantão novamente por conta de ausência do pedido no PJe por parte do requerente (ID 200392042).
Depois do deferimento liminar em sede de plantão, veio aos autos a notícia do autor de que já teria sido internado em leito de UTI do Hospital Regional de Santa Maria (Id 200347285).
A representante do autor alega que esse hospital não estaria habilitado a prestar o atendimento necessário e pede remoção do autor para leito de UTI do Hospital de Base do Distrito Federal.
Nos autos, entretanto, não se vê qualquer documentação médica dando conta da incapacidade do hospital em cuja UTI o autor já está internado de providenciar o atendimento necessário nem há informação acerca de eventual pedido de remoção do autor via serviço de regulação da Secretaria de Saúde para outro estabelecimento.
Em decisão anterior, foi concedida parcialmente a tutela de urgência para que o réu submetesse a parte autora ao procedimento pretendido conforme os critérios de prioridade clínica estipulados pela Central de Regulação.
Outrossim, não há demonstração de descumprimento da decisão.
INDEFIRO, pois, o requerimento.
INCLUA-SE e INTIME-SE o MPDFT para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve o réu indicar as eventuais provas que pretende produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/06/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/06/2024 15:47
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:47
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO GOMES CORREA - CPF: *16.***.*47-44 (AUTOR)
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15/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 21:19
Juntada de Petição de memoriais
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14/06/2024 21:17
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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14/06/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/06/2024 18:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/06/2024 16:16
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:16
Declarada incompetência
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14/06/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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14/06/2024 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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13/06/2024 21:26
Juntada de Certidão
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13/06/2024 21:22
Recebidos os autos
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13/06/2024 21:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/06/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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13/06/2024 20:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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13/06/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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