TJDFT - 0712479-15.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 18:23
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de VICTOR AMERICANO ALBENY em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:48
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:39
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/02/2025 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de VICTOR AMERICANO ALBENY em 14/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:46
Decorrido prazo de VICTOR AMERICANO ALBENY em 27/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 16:00
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:00
Indeferido o pedido de VICTOR AMERICANO ALBENY - CPF: *90.***.*99-47 (EXEQUENTE)
-
30/12/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:08
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:08
Outras decisões
-
21/11/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/11/2024 10:47
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
18/11/2024 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
18/11/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 18:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:54
Deferido o pedido de VICTOR AMERICANO ALBENY - CPF: *90.***.*99-47 (REQUERENTE).
-
07/10/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/10/2024 10:15
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
02/10/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
02/10/2024 15:14
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VICTOR AMERICANO ALBENY em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712479-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR AMERICANO ALBENY REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por VICTOR AMERICANO ALBENY em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, o autor não desistiu desta ação individual, impondo-se o prosseguimento do feito.
Ultrapassado tal ponto, observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, verifica-se que o autor comprovou que, em 21.09.2021, adquiriu pacote de turismo junto à requerida, qual seja, pedido nº 7813945, com destino a Las Vegas, por R$ 1.589,60 (mil e quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), bem como que indicou datas para fruição do pacote, tendo a requerida informado que não seria possível cumpri-lo nas datas informadas, motivo pelo qual o autor solicitou o cancelamento com reembolso (id. 200558763 e 200558764).
Restou incontroverso que o reembolso não ocorreu (art. 341 do CPC).
Destarte, a despeito de a requerida tecer considerações sobre necessidade de tarifas promocionais para o cumprimento do pacote, é certo que o contrato não foi celebrado por prazo indefinido.
Desse modo, diante do inadimplemento por parte da requerida, que não cumpriu sua contraprestação no contrato firmado, impõe-se o acolhimento dos pedidos de rescisão e de reembolso do valor despendido.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes, relativo ao pedido nº 7813945; e ii) CONDENAR a requerida a pagar para o requerente a quantia de R$ 1.589,60 (mil e quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (21.09.2021) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (02.07.2024 – id. 204668325).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 12 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
12/09/2024 18:53
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:53
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VICTOR AMERICANO ALBENY em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
09/08/2024 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2024 02:37
Recebidos os autos
-
08/08/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/08/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:32
Outras decisões
-
21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712479-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR AMERICANO ALBENY REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 09/08/2024 13:00 Sala 13 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec13_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 19 de Junho de 2024.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
19/06/2024 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
19/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
18/06/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/06/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701395-43.2024.8.07.9000
Lcc Empreendimentos e Construcao LTDA - ...
Generson de Gois
Advogado: Amanda Pimenta Gehrke
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 10:11
Processo nº 0712614-27.2024.8.07.0020
Edilma de Siqueira Sena
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Edilma de Siqueira Sena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 18:11
Processo nº 0711963-92.2024.8.07.0020
Le Club Residentiel
Nova Securitizadora S.A.
Advogado: Jefferson Lima Roseno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 14:57
Processo nº 0714506-05.2023.8.07.0020
Santander Brasil Administradora de Conso...
Deyvisson Gustavo de Almeida Oliveira
Advogado: Pedro Roberto Romao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 16:52
Processo nº 0712187-30.2024.8.07.0020
Condominio Peninsula Lazer e Urbanismo
Aparecida Elaine Gabriel
Advogado: Adriana Goncalves de Deus Sena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 17:30