TJDFT - 0711963-92.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:29
Recebidos os autos
-
29/08/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2025 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2025 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 16:41
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 23:13
Recebidos os autos
-
30/07/2025 23:13
Outras decisões
-
16/06/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/06/2025 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2025 04:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/05/2025 04:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:47
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/05/2025 15:08
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:08
Outras decisões
-
28/04/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2025 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/01/2025 19:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711963-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LE CLUB RESIDENTIEL, LE CLUB COMMERCE REVEL: IDEAL 1 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP REU: NOVA SECURITIZADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais proposta por CONDOMÍNIO LE CLUB RESIDENTIEL e CONDOMÍNIO LE CLUB COMMERCE em face de IDEAL CONSTRUÇÕES E REFORMA e NASA SECURITIZADORA S.A., em que se discute, dentre outros pontos, a legitimidade passiva da segunda requerida, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o descumprimento contratual.
A segunda requerida, NASA SECURITIZADORA S.A., apresentou manifestação requerendo a produção de prova oral, mediante o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas a serem apresentadas em audiência de instrução, sob o fundamento de que o ponto controvertido a ser apurado envolve sua alegada ilegitimidade passiva e sua participação na relação jurídica estabelecida entre as partes.
Decido.
A controvérsia envolvendo a legitimidade passiva da segunda requerida, bem como a extensão de sua eventual responsabilidade no caso, demanda dilação probatória.
O depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas se mostram pertinentes para esclarecer os fatos controvertidos e subsidiar a análise judicial.
Por outro lado, a necessidade de prova pericial para o esclarecimento do descumprimento contratual pela primeira requerida e eventual impacto nos valores pagos poderá ser analisada em momento oportuno, caso as provas já produzidas se revelem insuficientes.
Dessa forma, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e na oitiva das testemunhas que as partes apresentarem, nos termos do artigo 357, § 6º, do CPC.
Indefiro, por ora, a realização de prova pericial, considerando que o deslinde da controvérsia principal não depende, neste momento, de análise técnica especializada, sem prejuízo de sua reanálise oportunamente, caso necessária.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão colhidos o depoimento pessoal da parte autora e os depoimentos das testemunhas indicadas pelas partes, observados os limites e formalidades do artigo 450 do CPC.
Observe-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intimem-se as partes, advertindo-as acerca das sanções legais para o caso de ausência ou recusa de depoimento pessoal, sem justificativa (art. 385, § 1º, do CPC).
Cumpram-se as demais diligências necessárias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2025 09:54:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2025 07:16
Recebidos os autos
-
17/01/2025 07:16
Outras decisões
-
17/12/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de IDEAL 1 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 22:02
Recebidos os autos
-
02/12/2024 22:02
Outras decisões
-
13/11/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de IDEAL 1 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de IDEAL 1 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 23:06
Recebidos os autos
-
05/08/2024 23:06
Deferido o pedido de LE CLUB COMMERCE - CNPJ: 22.***.***/0001-90 (AUTOR).
-
29/07/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/07/2024 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0711963-92.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera" - ID 204031574.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
18/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711963-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LE CLUB RESIDENTIEL, LE CLUB COMMERCE REU: IDEAL 1 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP, NOVA SECURITIZADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, tendo em vista os contratos firmados, pagamentos efetivados e, no entanto, a prestação de serviços não concluída.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que o serviço contratado não foi concluído, o que gerou prejuízo aos Autores, e que há outras demandas em face das requeridas, o que torna iminente a insolvência das mesmas, com possível esvaziamento patrimonial.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, de forma a evitar o esvaziamento patrimonial das empresas Rés, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar o bloqueio da quantia de R$ 49.074,33 (quarenta e nove mil, setenta e quatro reais e trinta e três centavos), via sistema SISBAJUD, no nome das empresas requeridas.
DEFIRO, ainda, a consulta ao sistema RENAJUD de eventuais veículos em nome das referidas partes, até o limite da quantia acima mencionada.
Caso positivo, insiram-se bloqueios de transferência.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2024 07:37:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/06/2024 21:27
Recebidos os autos
-
20/06/2024 21:27
Outras decisões
-
20/06/2024 21:27
Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2024 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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