TJDFT - 0701395-43.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:22
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de GENERSON DE GOIS em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:15
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 14/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:14
Conhecido o recurso de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e provido
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24/10/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/09/2024 00:11
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
06/09/2024 06:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:31
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de GENERSON DE GOIS em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação declaratória de insolvência civil julgada procedente, indeferiu pedido de expedição de ofício à Secretaria de Fazenda para informação acerca da existência de imóveis em nome da parte agravada.
O pedido foi originariamente indeferido em 29/09/2023, nos seguintes termos (ID. 173054664 dos autos de origem): “(...) Indefiro o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Fazenda para informar se há IPTU registrado no nome do devedor, porque a diligência pode ser realizada pela própria administradora judicial.
Ademais, não há qualquer indício de prova de que ele seria possuidor de algum imóvel sem registro público. (...)” Argumenta a Agravante que realizou as diligências extrajudiciais perante os cartórios de registro do DF, mas os resultados foram negativos, razão pela qual formulou novo pedido de expedição de ofício à Secretaria de Fazenda, que foi indeferido nos seguintes termos (ID. 197675592 dos autos de origem): “Trata-se de ação de insolvência.
O pedido de ID. 197101287 já foi analisado e indeferido pela decisão de ID. 173054664.
Assim, considerando que a questão se encontra preclusa (CPC, art. 505), nada a prover quanto à referida petição.
Assim, intimo a administração judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar contas e apresentar relatório final.” Não vejo razão jurídica que impeça a apreciação do tema pelo Colegiado.
A antecipação de tutela recursal é medida excepcional que exige a presença do risco da demora e da probabilidade do bom direito, situações não identificadas para efeito de concessão da liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR.
Prossiga-se no recurso, ouvindo-se a contraparte.
Após, vista ao Ministério Público.
Intime-se.
Comunique-se.
Brasília, 21 de junho de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
21/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2024 11:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
20/06/2024 10:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/06/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/06/2024 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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