TJDFT - 0704520-02.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/04/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:52
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:52
Decretada a revelia
-
27/03/2025 17:52
Indeferido o pedido de BIT LIFE BENEFICIOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-66 (REQUERIDO)
-
25/02/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:08
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704520-02.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei réplica.
Manifestem-se as partes em especificação de provas.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
06/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:23
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
13/11/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a concessão da tutela antecipada.Fica a primeira ré citada e intimada, via PJe, para juntar contestação, em até 15 dias, sob pena de revelia.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. -
30/09/2024 15:07
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 15:07
Recebida a emenda à inicial
-
26/09/2024 20:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704520-02.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO BONIFACIO DE SOUSA SILVA, LB2S CORRETORA DE SEGUROS LTDA, THALITA MARIELLE FERREIRA SILVA BONIFACIO, A.
S.
B.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: LEANDRO BONIFACIO DE SOUSA SILVA, AILTON WISLEN BONIFACIO DE SOUSA REQUERIDO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A, BIT LIFE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 207111520.
Concedo aos autores a gratuidade de justiça, anotada.
LB2S CORRETORA DE SEGUROS LTDA, LEANDRO BONIFÁCIO DE SOUSA SILVA, THALITA MARIELLE FERREIRA SILVA BONIFÁCIO e A.
S.
B.
S. propõem ação de obrigação de fazer com pedido de condenação ao pagamento de compensação financeira por danos extrapatrimoniais contra UNIVIDA USA OPERADORA EM SAÚDE S/A e BET LIFE BENEFÍCIOS LTDA, partes qualificadas.
A autora pessoa jurídica afirma que, desde 29/08/2023, é titular de plano de saúde operado pela primeira ré, modalidade coletivo empresarial, tendo como beneficiários o sócio unipessoal (Leandro Bonifácio), a esposa (Thalita Marielle Ferreira Silva) e a sobrinha dele (Ayla Sophia Bonifácio Silva), demais partes autoras.
Informa que, em 11/03/2024, recebeu e-mail da segunda ré, com notícia de que a primeira ré iria rescindir o contrato, sem justificativa.
Alega que os beneficiários do plano estão em tratamento médico.
Que, em razão da rescisão, tiveram que celebrar novo contrato, mas com prazos de carências a serem cumpridos.
Sustenta que a rescisão do contrato foi feita em desacordo com as legislação de regência.
Tece arrazoado jurídico para sustentar a irregularidade do cancelamento unilateral da avença.
Em sede de tutela antecipada, pede sejam as rés obrigadas a se absterem de extinguir o contrato, nos moldes do que está vigente.
No mérito, pede a confirmação desse pedido antecipado e a condenação das rés ao pagamento de compensações financeiras por danos morais aos beneficiários do plano.
Decido.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, convence-se da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
No caso dos autos, a relação jurídica havida entre as partes está demonstrada com o contrato de ID 200544335, celebrado entre a autora pessoa jurídica e a primeira ré, relativo à prestação de serviço de saúde em contrato coletivo por adesão.
Por esse contrato e pela ficha cadastral de ID 200552465, é possível verificar que o contrato previu segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, abrangência nacional e acomodação em enfermaria, com início de vigência em 15/09/2023.
No e-mail recebido pelos autores de ID 200544337, enviado pela segunda ré em 11/03/2024, registra que o contrato entre as requeridas foi cancelado em 02/02/2024.
Em razão disso, os planos de saúde decorrentes desse negócio jurídico iriam ser cancelados.
Outrossim, a administradora primeira ré noticiou a possibilidade de os beneficiários exercerem a opção de portabilidade das respectivas carências até 01/04/2024.
Informa que recebeu proposta de migração para outro plano, mas o novo contrato previu novos prazos de carências e valor mensal superior ao rescindido.
Que não teve alternativa a não ser contratar o novo plano, com prazo de carência final em dezembro/2024 para a realização de procedimentos cirúrgicos ambulatoriais.
Destacam que a autora THALITA foi diagnosticada com endometriose e está a fazer tratamento médico, com prescrição de cirurgia.
Que o novo prazo de carência inviabiliza a realização desse procedimento.
Pois bem.
Pelo novo contrato de ID 200552465, de 05/06/2024, vê-se que o autor celebrou a avença novamente com a UNIVIDA S/A, mas agora intermediado pela atuação de outra administradora.
Com isso, o autor deve esclarecer o motivo de aparentemente não ter se valido da opção de fazer a portabilidade dos prazos de carência já usufruídos no contrato extinto.
Outrossim, conforme e-mail de ID 200544337, verifica-se que a rescisão do contrato de plano de saúde inicialmente contratado, administrado pela segunda ré, ocorreu em razão do descredenciamento da BIT LIFE como Administradora dos Planos de Saúde operados pela UNIVIDA S/A.
Assim, uma vez ocorrido o descredenciamento dela, os autores carecem do interesse processual de pretenderem a reativação do contrato extinto, sobretudo contra a segunda ré, pois, como ela é uma Administradora de Planos de Saúde, atua apenas no gerenciamento e oferta de serviços de assistência médica e hospitalar aos clientes. É mera intermediária entre os beneficiários e os Operadores desses planos, e tendo sido descredenciada, não se afigura possível determinar que ela reestabeleça contrato de plano de saúde.
Se constatada a eventual irregularidade na possibilidade do exercício da opção da portabilidade dos prazos de carência, a solução seria pretender obrigar a primeira ré a cumprir a portabilidade especial de carências, previstas no inciso VI do art. 2º da RN 438/2018 da ANS.
Assim, emende-se a inicial para fazer o esclarecimento determinado e, se for o caso, alterar a pretensão contra a primeira ré.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 30 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
30/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 18:00
Concedida a gratuidade da justiça a A. S. B. S. - CPF: *13.***.*98-44 (REQUERENTE), AILTON WISLEN BONIFACIO DE SOUSA - CPF: *65.***.*83-82 (REPRESENTANTE LEGAL), LEANDRO BONIFACIO DE SOUSA SILVA - CPF: *37.***.*99-92 (REQUERENTE), THALITA MARIELLE FERREIR
-
09/08/2024 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/08/2024 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 08:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/07/2024 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704520-02.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LB2S CORRETORA DE SEGUROS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LEANDRO BONIFACIO DE SOUSA SILVA REQUERIDO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A, BIT LIFE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 202832740.
Concedo à autora a gratuidade de justiça.
Anotada.
LB2S CORRETORA DE SEGUROS LTDA, propõe ação de obrigação de fazer com pedido de condenação ao pagamento de compensação financeira por danos morais contra UNIVIDA USA OPERADORA EM SAÚDE S/A e BET LIFE BENEFÍCIOS LTDA, partes qualificadas.
A autora afirma que, desde 29/08/2023, é titular de plano de saúde operado pela primeira ré, modalidade coletivo empresarial, tendo como beneficiários o sócio unipessoal (Leandro Bonifácio), a esposa (Thalita Marielle Ferreira Silva) e a sobrinha dele (Ayla Sophia Bonifácio Silva).
Informa que, em 11/03/2024, recebeu e-mail da segunda ré, com notícia de que a primeira ré iria rescindir o contrato, sem justificativa.
Alega que os beneficiários do plano estão em tratamento médico.
Que, em razão da rescisão, tiveram que celebrar novo contrato, mas com prazos de carências a serem cumpridos.
Sustenta que a rescisão do contrato foi feita em desacordo com as legislação de regência.
Tece arrazoado jurídico para sustentar a irregularidade do cancelamento unilateral da avença.
Em sede de tutela antecipada, pede sejam as rés obrigadas a se absterem de extinguir o contrato, nos moldes do que está vigente.
No mérito, pede a confirmação desse pedido antecipado e a condenação das rés ao pagamento de compensações financeiras por danos morais aos beneficiários do plano.
Decido.
Emende-se novamente a inicial, pois a autora não possui legitimidade ativa para pedir a condenação das rés ao pagamento de compensação financeira por danos morais favoráveis aos beneficiários do plano.
Deve, pois, juntar nova petição na íntegra, para substituir a de ingresso, com a exclusão desse pedido.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
09/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/07/2024 14:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704520-02.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO BONIFACIO DE SOUSA SILVA REQUERIDO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A, BIT LIFE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo em parte a emenda de ID 201989521.
Defiro a alteração do polo passivo, para constar como autora a LB2S CORRETORA DE SEGUROS LTDA, CNPJ 37.***.***/0001-01.
Defiro a alteração do valor da causa para R$ 17.248,00.
Emende novamente a inicial para: 1) juntar nova petição na íntegra, para substituir a de ingresso, com as alterações determinadas e promovidas no ID 201989521; 2) recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira (pessoa jurídica autora), carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Anote a alteração processual do polo ativo deferida e o valor da causa.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
01/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/06/2024 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704520-02.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO BONIFACIO DE SOUSA SILVA REQUERIDO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A, BIT LIFE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para: 1) adequar o polo ativo para passar a contar o titular (a LB2S CORRETORA DE SEGUROS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 37.***.***/0001-01) do plano contratado. 2) esclarecer o perigo de dano da liminar, ante a informação de contratação de novo plano de saúde; 3) adequar o valor da causa à soma de doze meses das parcelas do plano de saúde com o valor da compensação financeira por danos morais; 4) juntar procuração assinada de próprio punho ou com certificado pelo ICP-Brasil ou gov.br; 5) recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
17/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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