TJDFT - 0710353-89.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710353-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VISTA NOBRE REU: JANISDEAM RODRIGUES DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que produza todos os seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários de sucumbência, conforme consenso das partes.
Custas processuais a serem suportadas na forma dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Fica desde já certificado o trânsito em julgado desta sentença, dispensando-se a expedição de nova certidão pela Secretaria, em razão da ausência de interesse recursal no presente caso.
Proceda-se ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024 09:35:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/09/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 18:03
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:38
Homologada a Transação
-
03/09/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 21:11
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JANISDEAM RODRIGUES DE OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VISTA NOBRE em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
31/07/2024 20:36
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:36
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de JANISDEAM RODRIGUES DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710353-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VISTA NOBRE REU: JANISDEAM RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda. À diligente Secretaria para atualizar o valor da causa no sistema informatizado PJe para R$ 7.661,50.
Cumpra-se.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 19 de junho de 2024 20:07:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/06/2024 21:25
Recebidos os autos
-
20/06/2024 21:25
Recebida a emenda à inicial
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19/06/2024 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:09
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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25/05/2024 20:46
Recebidos os autos
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25/05/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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