TJDFT - 0710398-93.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 06:06
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 19:32
Processo Desarquivado
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26/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 07:19
Processo Desarquivado
-
27/01/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:33
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:50
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/01/2025 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/01/2025 12:33
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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23/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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17/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710398-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO DE FREITAS RAMOS EXECUTADO: UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de janeiro de 2025 10:17:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/01/2025 12:05
Recebidos os autos
-
14/01/2025 12:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/01/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 13:10
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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23/12/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/12/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2024 13:06
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2024 13:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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29/11/2024 18:16
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:16
Outras decisões
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21/11/2024 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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22/10/2024 20:48
Recebidos os autos
-
22/10/2024 20:48
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 10:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/10/2024 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/10/2024 22:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/10/2024 22:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710398-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO DE FREITAS RAMOS REVEL: UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais aduz que o Cumprimento de Sentença enseja o recolhimento de custas processuais.
Assim, EMENDE-SE a inicial a fim de a parte exequente recolher as custas, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
ATENTE-SE a parte exequente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 3 de outubro de 2024 11:21:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/10/2024 18:15
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/09/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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30/09/2024 12:30
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710398-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO DE FREITAS RAMOS REVEL: UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL SENTENÇA O autor alegou, em síntese, que adquiriu uma passagem da empresa requerida para o trecho Rio de janeiro (RJ)/Brasília (DF) com embarque para o dia 14/02/24 as 20h30.
Acrescentou que quando retornou para Brasília a sua bagagem não havia sido entregue.
Afirmou que a ré restituiu a bagagem somente no dia 19/02/24.
Ao final, requereu que seja a requerida condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Citada, a requerida não apresentou contestação (id. 209622276). É o relatório.
Decido.
Decido.
A parte requerida foi regularmente citada, todavia não apresentou resposta.
Dessa forma, o reconhecimento dos efeitos da revelia é medida a ser adotada, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Ressalte-se que a parte autora anexou aos autos documentos que emprestam veracidade para suas alegações.
Não obstante a revelia ora decretada, cumpre ressaltar que desde a promulgação da Constituição de 1988 a proteção do consumidor foi elevada a categoria de direito fundamental, expresso no artigo 5º, inciso inc.
XXXII, o qual dispõe que "O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor".
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8078 de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor.
A partir de então os usuários do transporte terrestre passaram à categoria de consumidores, visto que destinatários finais dos serviços disponibilizados, como reza o artigo 2º do CDC: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Analisando o caso à luz dos princípios do CDC, o evento ocorrido tem características de evidente falha nos serviços prestados.
A prestação dos serviços deveria consistir no transporte do requerente e na entrega em perfeitas condições de sua bagagem.
Entretanto, no que toca ao transporte da bagagem, esta foi extraviada e recuperada pela empresa requerida somente 4 dias depois.
Flagrante a falha no serviço prestado em razão do extravio da bagagem do requerente devidamente comprovado nos autos (id. 197363378).
Assim, demonstrado o dano e a relação causal entre este e a má prestação dos serviços, resta configurado nos autos o dever de indenizar por parte da requerida.
Quanto aos danos morais pleiteados, sabe-se que a responsabilidade civil por danos meramente morais já assentada na Constituição de 1998 (art. 5º, inc.
X) também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do Código de Defesa do Consumidor, o qual em seu art. 6, inc.
VI estabelece como direito básico do consumidor a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos de difusos" De qualquer sorte, o legislador ao positivar a tutela dos chamados danos morais não fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro, que tenha o condão de extravasar os limites do tolerável.
A situação retratada nos autos extravasa os lindes do mero transtorno ou do aborrecimento.
A confiança depositada na empresa ré de que fielmente realizaria a viagem e lhe entregaria a bagagem no momento exato da chegada, frustrou lhe a expectativa e restou configurada a falha do serviço.
Trata-se de fato que escapa à normalidade e extravasa os limites do tolerável e razoável.
Induvidoso que não se trata de um mero sentimento superficial de desconforto, mas sim, uma falha irreparável e ensejadora de mal-estar e de sentimento profundo de desrespeito em especial porque o autor ficou esse período impossibilitado de realizar a substituição da traqueia, já que o aparelho estava na mala extraviada.
Resta, pois, configurado nos autos, o dever de indenizar por parte da requerida, ante sua conduta ilícita, sendo desnecessária prova do prejuízo objetivamente considerado. É sabido que à míngua de dados objetivos para a fixação da indenização devida por danos morais, alguns fatores devem ser levados em conta para sua fixação, tais como: a capacidade econômica das partes; a natureza e extensão do dano, e as circunstâncias em que se deu o ato ilícito, atentando-se, ainda, que a indenização deve ser necessária e suficiente para inibir novas condutas lesivas por parte da ré, desde que não se transforme em fator de locupletamento.
Com base nos argumentos acima alinhavados, observa-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para satisfazer os requisitos acima mencionados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a empresa ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente a partir do arbitramento e acrescida de juros legais a contar da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 16:38:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 21:40
Recebidos os autos
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03/09/2024 21:40
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/09/2024 21:22
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:22
Decretada a revelia
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30/08/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710398-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO DE FREITAS RAMOS REU: UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024 14:58:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/07/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:40
Recebida a emenda à inicial
-
23/07/2024 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:05
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710398-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO DE FREITAS RAMOS REU: UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENDE-SE a inicial a fim de a parte requerente recolher as custas iniciais do processo anexando a guia e o comprovante de pagamento.
ATENTE-SE a parte requerente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2024 11:15:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710398-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO DE FREITAS RAMOS REU: UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Diante da ausência de informação acerca da concessão de Efeito Suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, CUMPRA-SE a decisão agravada, nos seus exatos termos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2024 11:25:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/07/2024 21:32
Recebidos os autos
-
18/07/2024 21:32
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/07/2024 06:07
Juntada de Certidão
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17/07/2024 19:54
Recebidos os autos
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17/07/2024 19:54
Outras decisões
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17/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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16/07/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/07/2024 12:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710398-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO DE FREITAS RAMOS REU: UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL DESPACHO NADA A PROVER quanto a petição de ID 203723641, haja vista a decisão de ID 201146818. Águas Claras, DF, 12 de julho de 2024 15:07:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/07/2024 16:47
Recebidos os autos
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14/07/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/07/2024 22:36
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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25/06/2024 08:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710398-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO DE FREITAS RAMOS REU: UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 5º, LXXIV, da vigente Carta Magna, deverá o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem na petição inicial afirmar, simplesmente, não se encontrar em condições de prover as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, em face da presunção de pobreza estampada no parágrafo primeiro do art. 4º da Lei n. 1.060/50.
Ocorre que, a finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Ao prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Instada a comprovar, a parte autora não atendeu ao comando do despacho retro, já que não apresentou documentos suficientes a fim de permitir a concessão da gratuidade.
Portanto, entendo que a parte autora não faz jus à gratuidade judiciária.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 2.
A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.
No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira da agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1415124, 07043375320228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA e, via de consequência, determino que a parte autora anexe aos Autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
ATENTE-SE a parte requerente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2024 15:28:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/06/2024 21:24
Recebidos os autos
-
20/06/2024 21:24
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:10
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 21:11
Recebidos os autos
-
25/05/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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