TJDFT - 0712569-84.2018.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:52
Juntada de Certidão
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13/08/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:45
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 17:33
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:33
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 02:33
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
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27/07/2025 16:26
Recebidos os autos
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27/07/2025 16:26
Homologada a Transação
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25/07/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:29
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712569-84.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL ETES FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: JOSE LUIZ DOS REIS DECISÃO Quanto ao pedido formulado pela parte executada na petição de id. 238058498, defiro o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que se manifeste acerca dos cálculos elaborado pela Contadoria Judicial (id. 234232935), os quais indicam que ainda persiste saldo devedor no valor de R$ 4.344,13 (quatro mil, trezentos e quarenta e quatro reais e treze centavos).
Outrossim, considerando a procuração e o substabelecimento sem reserva juntados aos autos pelo executado, promova a Secretaria as exclusões, retificações e certificações pertinentes no cadastramento junto ao sistema.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/06/2025 04:18
Recebidos os autos
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30/06/2025 04:18
Deferido o pedido de JOSE LUIZ DOS REIS - CPF: *84.***.*43-91 (EXECUTADO).
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23/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MANOEL ETES FERREIRA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 02:27
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 10:10
Recebidos os autos
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20/05/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/05/2025 02:28
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 11:19
Recebidos os autos
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30/04/2025 11:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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29/04/2025 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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25/04/2025 11:02
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712569-84.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL ETES FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: JOSE LUIZ DOS REIS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos a resposta de Ofício e anexos enviados pelo SLU.
De ordem, fica a parte executada intimada a se manifestar quanto à resposta de Ofício juntada.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
19/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:41
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:09
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:09
em cooperação judiciária
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10/12/2024 17:09
Deferido o pedido de MANOEL ETES FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *68.***.*27-68 (EXEQUENTE).
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09/12/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/12/2024 10:02
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
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25/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
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25/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
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05/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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22/08/2024 20:52
Juntada de Certidão
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22/08/2024 20:52
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2024 20:52
Juntada de Certidão
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22/08/2024 20:52
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:44
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:44
Juntada de Alvará de levantamento
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26/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:16
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 02:51
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712569-84.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL ETES FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: JOSE LUIZ DOS REIS DESPACHO Consoante restou determinado na decisão de id. 198613412, foi reduzida a penhora nos proventos do executado para o percentual de 15% (quinze por cento).
O órgão empregador do executado, em resposta ao ofício, informou os depósitos dos meses de fevereiro a maio de 2024 (id. 199549373).
Foi certificado nos autos a localização da quantia de R$ 3.714,08 (três mil setecentos e quatorze reais e oito centavos), sendo quatro depósitos no valor de R$ 928,52 (novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos) cada, realizados em 06/03/2024, 04/04/2024, 07/05/2024 e 07/06/2024 (id. 200018505).
Consta ainda comprovante de depósito judicial no valor de R$ 928,52 (novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos), realizado em 08/07/2024, conforme certidão de id. 203416689, totalizando, portanto, a quantia de R$ 4.642,60 (quatro mil seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos).
Diante da redução implementada, converto em pagamento a metade da quantia total depositada (R$ 2.321,30) e autorizo a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente (Banco BMG (318), agência n. 0051, conta corrente n. 005431206-2).
A outra metade deve ser devolvida ao executado mediante alvará.
Intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar seus dados bancários para transferência dos valores, sob pena de expedição de alvará para saque em agência.
Caso seja informado, expeça-se o necessário. À Secretaria para certificar acerca da resposta ao ofício de id. 198784114.
Caso não tenha sido respondido, reitere-se.
Caso seja localizado mais algum depósito no valor de R$ 928,52 (novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos), fica autorizada a expedição de alvarás às partes na proporção acima indicada.
I.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 17:01
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
09/07/2024 03:11
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712569-84.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL ETES FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: JOSE LUIZ DOS REIS DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora salarial realizada na fase de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
O executado, preliminarmente, alega que não foi intimado da decisão de id. 183849915, a qual deferiu o pedido do exequente para determinar a expedição de novo ofício ao órgão empregador do executado para novos bloqueios.
Por isso, sustenta que não houve preclusão da impugnação à penhora de 30% (trinta por cento) do salário do executado.
No mérito, sustenta que a verba tem caráter alimentar, destinada à subsistência do impugnante, não podendo ser penhorada.
Alega que a penhora no valor de R$ 928,52 (novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) dos proventos, recaiu sobre o valor recebido em face da contraprestação dos serviços prestados para a Administração Pública.
Explica que possui uma renda líquida de R$ 3.089,51 (três mil e oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos), valor inferior ao que lhe é necessário para pagar a totalidade de suas dívidas, sendo o desconto capaz de comprometer a sua subsistência.
Requer, ao final a desconstituição da penhora de 30% (trinta por cento) dos seus proventos e, subsidiariamente, a redução para 15% (quinze por cento), expedindo-se novo ofício ao órgão empregador.
Em resposta, o exequente concordou com a redução da penhora para 20% (vinte por cento) dos proventos do executado.
DECIDO.
Afasto a preliminar suscitada pelo executado, pois na decisão de id. 183849915 restou consignado que o executado seria intimado para apresentar impugnação da penhora salarial com a resposta do ofício encaminhado ao órgão empregador.
Ocorre que antes da resposta do órgão empregador sobre a efetivação da penhora, o executado apresentou a presente impugnação.
Portanto, não merece ser acolhida a preliminar suscitada pelo executado.
Com efeito, o entendimento jurisprudencial acerca do disposto no art. 833, inciso IV, do CPC/15 caminha no sentido de mitigar a regra da impenhorabilidade absoluta, de modo que resta possível o bloqueio de parte da verba, a fim de possibilitar a satisfação do crédito e, concomitantemente, preservar o suficiente para garantir a manutenção do devedor.
Tal entendimento vem se consolidando no colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme ilustra o precedente a seguir transcrito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR.
PRESERVAÇÃO. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Hipótese em que a decisão agravada reconheceu a possibilidade de penhora sobre vencimentos/proventos do agravante, em decorrência de dívida originada de condenação do Tribunal de Contas da União, e determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo para, à luz do caso concreto, prosseguir no julgamento do feito, observando o entendimento desta Corte de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1566623/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 07/05/2020)”.
O posicionamento jurisprudencial em comento tem sido vetor aos julgados que emanam das Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
Como exemplo disso transcreve-se, a seguir, ementa do acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE RENDIMENTOS.
ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. 1 (...); 2 - Impenhorabilidade de rendimentos.
Ausência de plausibilidade do direito e fundado receio de dano irreparável. À luz da cognição sumária, não se vislumbra a plausibilidade da alegação e o perigo de demora a fundamentar a medida.
A regra da impenhorabilidade do salário (REsp 1184765/PA, Tema 425) é flexibilizada com a perda do seu caráter absoluto (art. 833 IV do CPC) e pelos recentes precedentes do STJ.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1582475/MG, de Relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, firmou o entendimento de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família." Esse também é o posicionamento da Turma: (Acórdão 1188710, 07005716020198079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2019, publicado no DJE: 5/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso, o processo evidencia a existência de diligências sem sucesso em busca de patrimônio, e a manifesta recalcitrância do devedor em saldar o débito.
Além disso, o vencimento do autor é alto e o juízo processante limitou a constrição em 15% do valor líquido, assegurando, portanto, a sobrevivência digna do devedor e de sua família, assim como, de outro lado, possibilita a realização do direito material do credor.
Com esse posicionamento, revoga-se a liminar concedida no presente agravo de instrumento, mantendo-se a decisão atacada. 3 - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
Custas pelo recorrente." (Acórdão 1214140, 07035543220198079000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 7/11/2019, publicado no DJE: 3/12/2019.
Sem Página Cadastrada).
A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais também vem alinhando o seu entendimento sobre o tema aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. (...); II. (...); III.
Em que pese o Código de Processo Civil prever, em seu art. 833, IV, a impenhorabilidade de salários, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo, admitiu a sua relativização nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas que não alimentícias.
Neste sentido: "A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais (...) A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Corte Especial, EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).
IV.
Com efeito, admite-se nos casos em que não são encontrados bens suficientes para saldar a dívida, como é o caso dos autos (ID13674501, fls. 78/79 - BACENJUD e RENAJUD infrutíferos), a excepcionalidade da medida, se preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família.
V. (...); VI. (...); VII.
A par do que restou delineado, não tendo sido demonstrado que a penhora incorrerá em prejuízo à subsistência da parte executada, a fim de possibilitar a satisfação do crédito alimentar do agravante e considerando a relativização da impenhorabilidade da verba salarial, já reconhecida pelo STJ, entende-se pelo deferimento da medida, no percentual requerido, até a quitação do débito.
VIII.
Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a penhora, diretamente sobre a verba salarial parte da agravada, no percentual de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos, deduzidos os descontos compulsórios, até a quitação integral do débito.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95." (Acórdão 1233230, 07000403720208079000, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 11/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em igual direção o entendimento da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do egrégio TJDFT: "CIVIL.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS SUFICIENTES PARA SALDAR A DÍVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEPCIONAL VIABILIDADE DE PENHORA PARCIAL DE SALÁRIO (EM PERCENTUAL MÍNIMO), CONDICIONADA À PRECISA INDICAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. (...); II. (...); III.
Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ: "A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais (...).
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Corte Especial, EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).
IV.
Nessa moldura, é de se reconhecer, no caso concreto, a viabilidade, em caráter excepcional, de penhora parcial sobre verba de natureza salarial, desde que preservado percentual suficiente a manter o mínimo existencial.
V.
Para tanto, destacam-se: (i) a absoluta inércia da recorrida ao adimplemento do débito oriundo de título executivo judicial; (ii) as infrutíferas consultas aos sistemas BACENJUD (por duas oportunidades) e RENAJUD; (iii) a não realização de penhora de bens no domicílio da recorrida, uma vez que, conforme a certidão do Oficial de Justiça, "ela mudou-se do local, conforme informado pela porteira, a qual não soube indicar onde encontrá-la"; (iv) a informação de que a devedora exerce o cargo de agente administrativa, no Ministério da Cidadania; (v) a natureza também alimentar dos honorários advocatícios (exceção ao § 2º do Art. 833 do CPC).
Precedente do TJDFT: 3ª TR, Acórdão 1215932, DJe 22.11.2019).
VI. (...); VII. (...); VIII.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada, nos moldes do item VII da ementa.
Sem custas nem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (Lei n. 9099/95, Arts. 46 e 55)." (Acórdão 1227134, 07042748920178070004, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/2/2020, publicado no DJE: 10/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Portanto, uma vez que se repute preservado percentual suficiente à manutenção do mínimo existencial, consideradas as circunstâncias do caso concreto, a pretensão de conferir aplicação inflexível à regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, não merece prosperar.
Da análise do contracheque do executado (id. 194833534), observa-se a existência do desconto de cinco empréstimos consignados e três pensões alimentícias, restando uma remuneração líquida no importe de R$ 2.184, 45 (dois mil, cento e oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
Considerando a concordância do exequente com a redução e a demonstração de que a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) tem o condão de comprometer a sua subsistência, tem-se que a redução da penhora salarial para o percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos do executado se mostra adequada, razoável e alinhada às diretrizes traçadas nos precedentes transcritos linhas acima, observadas as peculiaridades do caso concreto.
Diante das razões expostas, ACOLHO em parte a impugnação para reduzir a penhora nos proventos do executado para o percentual de 15% (quinze por cento).
Oficie-se, com urgência, o órgão empregador do executado para comunicar a redução da penhora.
Após, à Secretaria para certificar a respeito da existência de valores depositados na conta judicial vinculada ao presente feito.
Caso seja localizados valores, tornem os autos conclusos para definição da quantia a ser convertida em penhora e o valor que será devolvido ao executado.
Atualize-se os dados dos novos números de telefone informados pelo exequente junto ao sistema.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
13/06/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:02
Expedição de Ofício.
-
31/05/2024 02:38
Recebidos os autos
-
31/05/2024 02:38
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/05/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/05/2024 11:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:27
Recebidos os autos
-
17/05/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/05/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 16:50
Juntada de Petição de impugnação
-
26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DOS REIS em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
10/04/2024 10:26
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 19:26
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:26
Outras decisões
-
08/01/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
12/12/2023 11:15
Recebidos os autos
-
12/12/2023 11:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
11/12/2023 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/12/2023 15:02
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/12/2023 09:06
Decorrido prazo de MANOEL ETES FERREIRA DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
16/10/2023 17:08
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/10/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 23:16
Recebidos os autos
-
26/08/2023 23:16
Outras decisões
-
18/08/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
22/05/2023 22:59
Recebidos os autos
-
22/05/2023 22:59
Outras decisões
-
18/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/05/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 16:03
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:03
Indeferido o pedido de JOSE LUIZ DOS REIS - CPF: *84.***.*43-91 (EXECUTADO)
-
28/03/2023 01:34
Decorrido prazo de MANOEL ETES FERREIRA DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/03/2023 18:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/02/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 08:03
Recebidos os autos
-
09/12/2022 08:03
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/11/2022 21:18
Juntada de Petição de impugnação
-
10/11/2022 00:36
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
29/10/2022 11:22
Recebidos os autos
-
29/10/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/09/2022 12:06
Recebidos os autos
-
27/09/2022 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
26/09/2022 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/09/2022 17:28
Recebidos os autos
-
25/09/2022 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/09/2022 18:39
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:39
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
29/08/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 09:24
Recebidos os autos
-
29/07/2022 09:24
Outras decisões
-
25/07/2022 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/07/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 15:38
Recebidos os autos
-
26/06/2022 15:38
Outras decisões
-
17/06/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/06/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 00:43
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
20/04/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 10:47
Recebidos os autos
-
13/04/2022 10:47
Outras decisões
-
06/04/2022 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/04/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 19:58
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 10:56
Recebidos os autos
-
18/03/2022 10:56
Outras decisões
-
17/03/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
10/03/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 21:12
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:28
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:28
Outras decisões
-
30/11/2021 19:32
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DOS REIS em 24/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Intimação em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
10/10/2021 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 15:47
Recebidos os autos
-
01/10/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/09/2021 00:06
Recebidos os autos
-
28/09/2021 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/09/2021 12:01
Recebidos os autos
-
27/09/2021 12:01
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2021 01:28
Mandado devolvido dependência
-
22/09/2021 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/09/2021 20:27
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 19:01
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 13:44
Recebidos os autos
-
30/08/2021 13:44
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2021 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/08/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DOS REIS em 24/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
04/08/2021 11:47
Recebidos os autos
-
04/08/2021 11:47
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2021 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
02/08/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 02:40
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DOS REIS em 29/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 10:07
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 17:09
Recebidos os autos
-
29/06/2021 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2021 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/05/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 09:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/04/2021 21:21
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 16:21
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:21
Outras decisões
-
13/04/2021 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/04/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 10:44
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 19:54
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 08:26
Recebidos os autos
-
01/12/2020 08:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2020 04:02
Decorrido prazo de MANOEL ETES FERREIRA DOS SANTOS em 23/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/11/2020 18:36
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2020 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2020 08:38
Expedição de Mandado.
-
21/10/2020 22:04
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 13:59
Recebidos os autos
-
16/07/2020 13:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2020 09:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2020 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de MANOEL ETES FERREIRA DOS SANTOS em 09/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 19:07
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 08:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/06/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 13:53
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DOS REIS em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:15
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 23:49
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 23:47
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 23:05
Recebidos os autos
-
13/04/2020 11:46
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
13/04/2020 09:35
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
10/04/2020 08:55
Recebidos os autos
-
10/04/2020 08:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2020 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
12/03/2020 19:07
Expedição de Certidão.
-
09/03/2020 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2020 12:45
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 16:27
Recebidos os autos
-
14/02/2020 12:27
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
13/02/2020 15:02
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
30/01/2020 19:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 18:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/01/2020 15:11
Expedição de Certidão.
-
17/01/2020 17:54
Recebidos os autos
-
17/01/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/12/2019 12:40
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DOS REIS - CPF: *84.***.*43-91 (EXECUTADO) em 12/12/2019.
-
19/12/2019 12:40
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 08:48
Publicado Certidão em 05/12/2019.
-
04/12/2019 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 21:38
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DOS REIS em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 18:16
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 07:52
Publicado Decisão em 13/09/2019.
-
12/09/2019 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 13:53
Recebidos os autos
-
09/09/2019 13:40
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
09/09/2019 11:18
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
08/09/2019 21:02
Recebidos os autos
-
08/09/2019 21:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/09/2019 03:59
Decorrido prazo de MANOEL ETES FERREIRA DOS SANTOS em 30/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/08/2019 15:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/08/2019 15:00
Expedição de Certidão.
-
22/08/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 16:10
Expedição de Certidão.
-
20/08/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 16:29
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DOS REIS - CPF: *84.***.*43-91 (EXECUTADO) em 08/08/2019.
-
16/08/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 17:49
Recebidos os autos
-
12/08/2019 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
10/08/2019 11:48
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DOS REIS em 08/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 02:52
Publicado Certidão em 01/08/2019.
-
31/07/2019 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 13:09
Decorrido prazo de MANOEL ETES FERREIRA DOS SANTOS em 26/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 13:28
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 13:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/07/2019 15:56
Expedição de Certidão.
-
19/07/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 17:58
Expedição de Certidão.
-
17/07/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2019 13:09
Expedição de Mandado.
-
21/06/2019 20:16
Recebidos os autos
-
17/06/2019 09:53
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
14/06/2019 18:12
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
14/06/2019 18:11
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 18:09
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2019 04:38
Recebidos os autos
-
12/06/2019 04:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/05/2019 14:53
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DOS REIS (RÉU) em 09/04/2019.
-
23/05/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 09:28
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 18:03
Juntada de Certidão
-
16/01/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
11/01/2019 10:55
Juntada de Certidão
-
07/01/2019 18:29
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 15:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/12/2018 15:42
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 04:51
Recebidos os autos
-
18/12/2018 04:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2018 19:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/11/2018 23:59
Audiência Una realizada - 12/11/2018 15:30
-
13/11/2018 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2018 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2018 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2018 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2018 13:01
Expedição de Mandado.
-
14/10/2018 22:16
Juntada de Certidão
-
14/10/2018 22:12
Audiência una designada - 12/11/2018 15:30
-
08/10/2018 10:08
Recebidos os autos
-
08/10/2018 10:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2018 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/09/2018 18:31
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 16:22
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
26/09/2018 16:22
Audiência Conciliação realizada - 26/09/2018 15:30
-
25/09/2018 14:30
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
21/08/2018 18:27
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2018 15:52
Audiência conciliação designada - 26/09/2018 15:30
-
08/08/2018 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2018
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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