TJDFT - 0701809-69.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 20:21
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 20:19
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/07/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:41
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701809-69.2024.8.07.0002 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Polo Ativo: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo: GEZYMIEL REIS SILVA DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado que apura a prática, em tese, da infração penal descrita no artigo 129 do Código Penal, por GEZYMIEL REIS SILVA DE ALMEIDA (ID 193280529).
O Ministério Público formulou proposta para aplicação imediata de transação penal (ID 195166274).
Ante o aceite da beneficiária e a manifestação favorável da Defesa Constituída (ID 196179539), houve a homologação do acordo em 13 de maio de 2024 (ID 196475798).
Sobreveio manifestação do órgão ministerial pugnando pela extinção de punibilidade em face do integral cumprimento das condições (ID 200781726).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Diante do integral cumprimento da medida estipulada, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos atribuídos nos presentes autos a GEZYMIEL REIS SILVA DE ALMEIDA, nos termos dos artigos 84, parágrafo único, e 89, § 5º, ambos da Lei n. 9.099/95, aplicados analogicamente.
Assim, DETERMINO o ARQUIVAMENTO autos, com fulcro no artigo 397, IV, do Código de Processo Penal.
Cadastre-se no INI para fins dos §§ 4º e 6º do artigo 76 da Lei 9.099/95, bem como do artigo 60 do Provimento Geral da Corregedoria.
Intimem-se o Ministério Público, o investigado e sua Defesa Técnica.
Promova a Secretaria as diligências cabíveis e necessárias, bem como as anotações e comunicações de praxe.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
21/06/2024 19:39
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 08:55
Recebidos os autos
-
21/06/2024 08:55
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
18/06/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
18/06/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
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22/05/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 02:41
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:53
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:53
Homologada a Transação Penal
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13/05/2024 07:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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10/05/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 05:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 05:23
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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