TJDFT - 0724409-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:56
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TKS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VINIX DISTRIBUIDORA ATACADISTA, INDUSTRIA E LOGISTICA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER).
CONSULTA.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS.
INCUMBÊNCIA DO CREDOR.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E DE AVALIAÇÃO.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA DEVEDORA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, indeferiu a realização de pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) e a expedição de mandado de penhora e de avaliação de bens no endereço da executada. 2.
O Sniper é voltado precipuamente para a investigação de crimes e recuperação de ativos nas infrações penais que envolvem ocultação de patrimônio, como a lavagem de capitais, o que destoa da finalidade pretendida nestes autos, por envolver a quebra de sigilo de dados bancários e tributários em amplitude maior do que a necessária para os fins da execução civil.
Logo, a medida pleiteada pelo agravante não atende ao princípio da proporcionalidade. 3.
A plataforma tem como característica a centralização de bancos de dados já existentes, a exemplo do Infojud e do Sisbajud, que podem ser consultados diretamente sem a intermediação propiciada pelo sistema Sniper.
Assim, é possível ao credor requerer a consulta direta aos sistemas disponíveis. 4.
Embora o princípio da cooperação expresso no art. 6º do CPC também seja norma cogente direcionada ao Poder Judiciário, não pode o exequente transferir aos órgãos judiciais a realização de todas as medidas tendentes à localização de ativos penhoráveis, pois a execução se realiza no interesse do credor, que tem o dever de promover as diligências extrajudiciais.
Precedente deste e.
Tribunal de Justiça. 5.
Se as buscas por bens penhoráveis estão em curso no r.
Juízo de origem, não tendo o exequente comprovado o esgotamento, por meios próprios, das vias extrajudiciais disponíveis, incabível a realização de pesquisa no Sniper. 6.
Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens para o cumprimento de suas obrigações, salvo as impenhorabilidades legais.
No caso, há possibilidade da existência de bens penhoráveis no estabelecimento da executada, pois a devedora é pessoa jurídica e atua no ramo de distribuição de alimentos e de bebidas. 7.
O art. 829, § 1º, do CPC determina que, intimado o executado para quitar o débito e não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação. 8.
Constitui atribuição legal do oficial de justiça proceder, pessoalmente, às penhoras e avaliações de bens (art. 154, I e V, do CPC), devendo, ainda, descrever em certidão os itens guarnecidos no estabelecimento do executado (art. 836, § 1º, do CPC). 9.
Inexiste presunção de inexistência de bens penhoráveis ou de impenhorabilidade de todos os bens móveis eventualmente existentes no estabelecimento comercial da pessoa jurídica devedora, sobretudo antes da verificação in loco pelo oficial de justiça (art. 835, V, do CPC).
Precedentes do e.
TJDFT.
Decisão reformada no ponto. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
21/08/2024 16:29
Conhecido o recurso de TKS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
21/08/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de TKS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de VINIX DISTRIBUIDORA ATACADISTA, INDUSTRIA E LOGISTICA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0724409-90.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TKS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA AGRAVADO: VINIX DISTRIBUIDORA ATACADISTA, INDUSTRIA E LOGISTICA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por TKS Comércio Importação e Exportação Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria (ID 196879180 do processo de origem n. 0710232-28.2023.8.07.0010) que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra Vinix Distribuidora de Alimentos e Bebidas Eireli, indeferiu o pedido de pesquisa patrimonial da agravada pelo sistema Sniper, bem como o pedido de expedição de mandado de penhora de bens no domicílio da agravada.
Em suas razões recursais (ID 60297982), a agravante sustenta que a decisão recorrida foi ampla e cerceou os meios disponíveis para perseguir o crédito, haja vista ter deferido a pesquisa patrimonial em nome da devedora apenas pelos sistemas Sisbajud e Renajud.
Defende que a penhora dos bens da devedora em seu domicílio seria indispensável para o recebimento do crédito perquirido.
Aduz não incumbir ao Juízo a quo escolher a diligência que seria boa ou ruim, por não ser o detentor do crédito.
Entende que o CNJ e todos os Tribunais do país recomendam a pesquisa por meio do sistema Sniper, no âmbito das ações de execução de título extrajudicial, a fim de alcançar o patrimônio do devedor.
Afirma que a agravada possui um grupo econômico com diferentes números de CNPJ e um patrimônio aparentemente diferente daquele encontrado nos autos.
Menciona o princípio da cooperação, bem como alude ao disposto no art. 792 do CPC, para indicar que o magistrado singular teria o dever de determinar que os sujeitos indicados pela parte exequente forneçam informações relacionadas ao objeto da execução.
Cita doutrina e jurisprudência que entende amparar o seu pleito.
Por entender que estão presentes os requisitos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de seja autorizada desde já a pesquisa via sistema Sniper e a expedição de mandado de penhora de bens no domicílio da agravada.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a r. decisão recorrida, determinando-se que o Juízo de origem defira o pedido de pesquisa de bens por meio do sistema Sniper e expeça mandado de penhora de tantos bens quanto possíveis no endereço da agravada.
Preparo recolhido (IDs 60297995 e 60297996). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo.
Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, a agravante não demonstrou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Inexiste configuração de urgência da medida vindicada, de forma que o aguardo do julgamento de mérito do agravo não revela dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Com efeito, não há risco imediato de extinção da execução, de acordo com a sistemática do art. 921, III, e §§, do CPC, bem como não há indicativo de desfazimento de bens pela agravada.
Mesmo na hipótese de suspensão do feito executivo, por ausência de bens da executada, há a possibilidade de desarquivamento, se, a qualquer tempo, forem encontrados ativos aptos à penhora.
Tais fatos indicam, ao menos nesse juízo de cognição sumária, a ausência de um dos requisitos autorizadores da tutela antecipada vindicada.
Como há necessidade da presença conjunta dos requisitos cumulativos de probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para o deferimento de tutela de urgência, a ausência de qualquer deles obsta o acolhimento da pretensão.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente deste e.
Tribunal, ad litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PAGAMENTO.
DÉBITO.
CONTA CORRENTE.
CANCELAMENTO.
PREVISÃO.
RESOLUÇÃO Nº 3.695/2009 CMN.
POSSIBILIDADE.
TUTELA PROVISÓRIA.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE.
INDEFERIMENTO. 1.
As tutelas provisórias de urgência visam à antecipação de um direito ou a assegurar e proteger os efeitos de uma pretensão final quando presentes, cumulativamente, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). 2.
Nos limites da cognição possível destinada a esta fase processual, limitada sua apreciação à presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória pretendida, reputo ausente a probabilidade do direito, uma vez que o meio buscado para essa execução, qual seja, o débito em conta corrente autorizado pela devedora, não constitui direito provável do credor.
Precedentes TJDFT. 3.
O art. 3º, § 2º, da Resolução nº 3.695/2009 do CMN, prevê que a autorização para débito em conta corrente pode ser cancelada a qualquer momento pelo correntista, fato que não lhe exime das consequências de eventual mora perante o credor. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1678212, 07340827820228070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 31/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, anote-se que, ressalvada qualquer consideração acerca do mérito do presente recurso, o debate ora incitado será analisado com a profundidade necessária quando do julgamento pelo colegiado desta douta 7ª Turma Cível. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 18 de junho de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
18/06/2024 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 14:07
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
14/06/2024 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/06/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724497-31.2024.8.07.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Margareth Goncalves de Almeida Gomes
Advogado: Luiz Henrique Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 13:40
Processo nº 0711553-40.2024.8.07.0018
Maria Clara de Andrade
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 16:57
Processo nº 0711781-15.2024.8.07.0018
Claudia Rodrigues da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 09:47
Processo nº 0711523-05.2024.8.07.0018
Nayara Ferreira Santana
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 16:19
Processo nº 0711533-49.2024.8.07.0018
Fabio Travassos de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Wilda Diniz Carvalho Vilas Boas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 16:28