TJDFT - 0701569-41.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:46
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
04/07/2024 04:08
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:07
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701569-41.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Paulo de Oliveira propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de supervisor de logística e que sofreu acidente do trabalho em 13/09/2022, consistente em queda em um canteiro de obra sem sinalização durante o trajeto para casa, a lhe causar lesões ortopédicas, mas que possui capacidade laboral reduzida.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 08/05/2024, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade.
Intimada a parte autora sobre o laudo pericial. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedido auxílio-acidente por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a parte autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, pois o INSS até mesmo já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 05/08/2023 a 01/03/2024.
Porém, a perícia médica judicial atestou que, muito embora a autora tenha sofrido fratura consolidada de punhos de lesão interna de joelho esquerdo, não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há redução da capacidade laboral não há se falar em percepção de auxílio acidente, visto que não restaram preenchidos os requisitos legais para tanto, previstos no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
23/06/2024 20:43
Recebidos os autos
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23/06/2024 20:43
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/06/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:27
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 15:32
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:24
Juntada de Petição de laudo
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08/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 16:44
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:44
Outras decisões
-
22/03/2024 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 16:44
Nomeado perito
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18/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
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18/03/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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