TJDFT - 0753151-77.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 20:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/07/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JULIANA LIMEIRA DE SOUZA QUEIROZ DE CARVALHO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de GIORDANO BRUNO BOMTEMPO DE CARVALHO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753151-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GIORDANO BRUNO BOMTEMPO DE CARVALHO, JULIANA LIMEIRA DE SOUZA QUEIROZ DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id. 236397536 ao argumento de obscuridade.
Apresentada contrarrazões em id 240581560.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
A embargante sustenta que a sentença deixou de se manifestar sobre à necessidade de observância do disposto no artigo 3º da EC 113/2021 c/c artigo 167, parágrafo único, do CTN c/c Tema 1335, do STF, por analogia.
Contudo, não assiste razão ao embargante.
A sentença foi clara quanto à aplicação da taxa SELIC para atualização do indébito tributário, pois decorrente da Emenda Constitucional nº 113/2021.Além disso, a sentença aponta como sendo o termo inicial da atualização, a data de desembolso do contribuinte.
Nesse sentido, a Súmula 162 do STJ estabeleceu “Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido”.
Nesse sentido: TJDFT, Acórdãos 1987716, 1795705, 1985552.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, prossiga-se nos termos finais constante da sentença de id 236397536 .
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 09:04:02.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
27/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:25
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/06/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/06/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 03:28
Decorrido prazo de JULIANA LIMEIRA DE SOUZA QUEIROZ DE CARVALHO em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:28
Decorrido prazo de GIORDANO BRUNO BOMTEMPO DE CARVALHO em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:46
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:46
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 22:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/05/2025 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753151-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GIORDANO BRUNO BOMTEMPO DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e sua emenda (id 229090306).
Retifique-se a autuação para inclusão no polo ativo de Juliana Limeira de Souza Queiroz de Carvalho.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
17/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:10
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:10
Outras decisões
-
14/03/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:38
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 17:51
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:51
Outras decisões
-
15/02/2025 01:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/02/2025 05:54
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 2, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0753151-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) SENTENÇA Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), proposta por GIORDANO BRUNO BOMTEMPO DE CARVALHO, em face de DISTRITO FEDERAL, todos devidamente qualificados no processo epígrafe.
Determinada a emenda à inicial, a parte autora não atendeu a ordem.
Posto isso, indefiro a inicial, na forma do art. 321 parágrafo único, do CPC, e julgo extinto o processo, com base no art. 485, I, do mesmo diploma processual civil.
Sem custas e sem honorários, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
P.
I.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.
Quinta-feira, 25 de Julho de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
26/07/2024 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:26
Indeferida a petição inicial
-
25/07/2024 08:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
21/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753151-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GIORDANO BRUNO BOMTEMPO DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em id 203730065, a parte autora juntou procuração de JULIANA LIMEIRA DE SOUZA QUEIROZ DE CARVALHO, contudo deixou de acostar aos autos a cópia de seu documento de identificação.
Assim, aguarde-se o prazo em aberto.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 15:59:01.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
17/07/2024 19:24
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/07/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
06/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753151-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GIORDANO BRUNO BOMTEMPO DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de id. 201565886, ao argumento de que o valor do ITBI foi adimplido integralmente pelo requerente.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
Aduz o embargante que a decisão vergastada restou obscura ao determinar a inclusão de pessoa estranha à relação jurídica, porquanto as guias de ITBI acostadas aos autos foram emitidas integralmente em nome do requerente.
Não assiste razão a parte embargante, porquanto o documento juntado ao feito, id id 201356617, indica como compradores do imóvel o embargante e sua esposa, JULIANA LIMEIRA DE SOUZA QUEIROZ DE CARVALHO, os quais, inclusive, são casados em comunhão parcial de bens, não havendo qualquer ressalva quanto a exclusão do bem da comunhão.
Dessa forma, tendo em vista que Juliana é co-proprietária e, assim, contribuinte do ITBI, deve integrar a relação jurídica no polo ativo da demanda.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
No mais, aguarde-se o prazo em aberto.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 15:01:47.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
03/07/2024 07:08
Recebidos os autos
-
03/07/2024 07:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/07/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/06/2024 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753151-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GIORDANO BRUNO BOMTEMPO DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento acostado aos autos, em id 201356617, indica como compradores a pessoa de JULIANA LIMEUIRA DE SOUZA QUEIROZ DE CARVALHO e o autor.
Assim, emende-se a inicial para inclusão de JULIANA LIMEIRA DE SOUZA QUEIROZ DE CARVALHO, no polo ativo da demanda, mediante a devida procuração ao causídico.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 11:10:57.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
24/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/06/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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