TJDFT - 0724612-52.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:51
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SARAFINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PESQUISA CNIB.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
CONSULTA AO SIMBA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSULTA EM EXECUÇÕES CIVIS.
CONSULTA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A RECEITA - DITR E DOI.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
INFOJUD REALIZADA.
CONSULTA CCS-BACEN.
CARÁTER COMPLEMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão pela qual indeferidos os pedidos de expedição de ofícios para Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB; Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CSS; Expedição de ofício a receita federal do brasil – RFB para verificação de Declaração de Operações Financeiras – DOI e Declaração de Imposto Territorial Rural - DITR; e consulta ao sistema de investigação de movimentação bancária – SIMBA. 2.
CNIB reúne diversas informações sobre bens imóveis e tem abrangência nacional e afigura-se possível sua utilização como meio de pesquisa para localizar bens da parte executada, visando a dar maior efetividade à execução, uma vez que poderá demonstrar a existência de patrimônio do devedor não localizado nas consultas realizadas por meios típicos no processo.
Embora seja ferramenta hábil à pesquisa de bens, a consulta pode ser feita pelo próprio interessado por meio de pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais, sendo desnecessária a intervenção judicial para obtenção dessas informações. 2.1.
Deferir a consulta ao CNIB por utilização do sistema de forma gratuita, mediante acesso pelo Magistrado, além de desvirtuar a finalidade do sistema, configuraria isenção dos emolumentos àqueles cujas condições financeiras possibilitem realizar o pagamento prévio pelo serviço cartorário.
Destaca-se que a agravante não litiga sob o pálio da justiça gratuita e é plenamente possível promover, por ato próprio, a consulta requerida. 3. “10.
Consulta ao SIMBA. ( ) 11.
Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível.12.
Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito.” (STJ - REsp: 2043328 SP 2022/0316225-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) 4.
As informações das operações imobiliárias registradas em cartório, assim como a aquisição de imóvel rural, são registradas pelos contribuintes em suas respectivas declarações prestadas à Receita Federal (declarações de pessoas físicas - DIRPF e DITR e de pessoas jurídicas - DIPJ, PJ Simplificada e DITR), declarações que são acessíveis pela pesquisa INFOJUD.
Portanto, realizada pelo Juízo a pesquisa INFOJUD relativa aos executados (ID 193746408) e não identificada qualquer informação quanto à aquisição de imóvel ou propriedade rural, torna-se inócua a expedição de ofício com a finalidade de verificar a existência de DOI ou DITR, haja vista não existir qualquer indicativo nas declarações verificadas via INFOJUD. 5.
O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a consulta desse sistema para localização de bens em execução (REsp: 1938665 SP). É possível o deferimento de pedido de consulta ao CCS-Bacen a fim de verificar existência de bens ou ativos financeiros dos executados.
Contudo, o deferimento exige a análise do caso especifico, haja vista que efetivação de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário ostenta caráter complementar, ou seja, não pode ser tida como o único meio de obtenção de informações no sentido.
Será plausível consulta ao sistema CSS-BACEN quando o credor já houver envidado esforços na localização de bens e a medida estiver de acordo com o princípio da razoabilidade. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
20/09/2024 11:07
Conhecido o recurso de SARAFINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 43.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/09/2024 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 07:58
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
01/08/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de RGE PARTICIPACAO EM OUTRAS SOCIEDADES LTDA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0724612-52.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SARAFINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS AGRAVADO: RGE PARTICIPACAO EM OUTRAS SOCIEDADES LTDA, JOHEN PARTICIPACOES LTDA, FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN D E S P A C H O Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Comunique-se.
Intime-se a agravante.
Intimem-se os agravados para apresentarem contrarrazões.
Brasília, 18 de junho de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
04/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0724612-52.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SARAFINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS AGRAVADO: RGE PARTICIPACAO EM OUTRAS SOCIEDADES LTDA, JOHEN PARTICIPACOES LTDA, FERNANDO HENRIQUE FRARE BERTIN D E S P A C H O Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Comunique-se.
Intime-se a agravante.
Intimem-se os agravados para apresentarem contrarrazões.
Brasília, 18 de junho de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
18/06/2024 17:59
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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18/06/2024 10:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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