TJDFT - 0733663-94.2018.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 17:06
Arquivado Provisoramente
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20/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 19:26
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733663-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA EXECUTADO: ALMAR MULTI UTILIDADES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da decisão de ID 198774136, que indeferiu a pesquisa junto ao sistema INFOJUD.
Argumenta que a decisão foi omissa por ausência de fundamento legal ao simplesmente negar a pesquisa sob o argumento de que que na declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica não é exigida a declaração de bens.
Recebo os embargos de declaração opostos, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, contudo, não assiste razão o embargante.
Com efeito, a decisão embargada foi clara ao justificar o indeferimento da medida pleiteada, por considerá-la inócua à finalidade buscada.
Ora, se no que se refere às pessoas jurídicas, o sistema INFOJUD, não apresenta rol de bens como ocorre com as pessoas físicas, não há utilidade alguma na medida pretendida, considerando que o que busca o credor é precisamente a localização de bens do devedor que possam satisfazer o seu crédito.
Nesse sentido, colham-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSULTA INFOJUD.
PESSOA JURÍDICA.
INUTILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A consulta ao sistema INFOJUD não alcançará a finalidade pretendida, qual seja, encontrar bens do devedor, pois na declaração de IRPJ não é exigida a declaração de bens. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1739983, 07052483120238070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no DJE: 31/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PESQUISA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
RENOVAÇÃO.
RAZOABILIDADE E INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DO STATUS FINANCEIRO.
NÃO DEMONSTRADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSULTA.
INFOJUD.
PESSOA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
FRUSTRAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE COOPERAÇÃO DOS SUJEITOS DO PROCESSO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Autoriza-se a renovação das diligências nos sistemas informatizados do Poder Judiciário, como SisbaJud, que constituem ferramentas acessórias de auxílio à parte para localização de bens e satisfação da dívida, se demonstrados indícios de alteração da situação financeira dos devedores ou se a medida foi realizada há tempo considerável. 2.
Não sendo demonstrados indícios da alteração da situação financeira do devedor ou ainda sem ter transcorrido prazo considerável desde a última pesquisa aos sistemas informatizados, incabível a reiteração da diligência. 3.
A consulta ao InfoJud se mostra infrutífera quando o devedor for pessoa jurídica, diante da dispensa legal de se informar os bens constantes do estabelecimento mercantil na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
Princípio da Economia Processual. 4.
Diante das infrutíferas tentativas de localização de bens pelo credor, é possível a intimação do devedor para indicar bens passíveis de constrição, em respeito ao dever de colaboração atribuído às partes e ao Juízo. 5.
A imposição da multa pecuniária, com fundamento em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, condiciona-se à demonstração de que a parte executada está omitindo dolosamente seu patrimônio, com a finalidade de obstar ou dificultar o prosseguimento do feito executivo. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1619439, 07215827720228070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2022, publicado no DJE: 30/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, por não vislumbrar o vício apontado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e mantenho a decisão embargada em todos os seus termos.
Por fim, fica a exequente intimada a dar prosseguimento à execução, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
15/07/2024 18:48
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:48
Embargos de declaração não acolhidos
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01/07/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:41
Decorrido prazo de ALMAR MULTI UTILIDADES LTDA - EPP em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:23
Decorrido prazo de ALMAR MULTI UTILIDADES LTDA - EPP em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0733663-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA EXECUTADO: ALMAR MULTI UTILIDADES LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo CARTA – AJU/Nº 325/2024.
Certifico ainda que a parte exequente anexou aos autos os embargos de declaração.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica a parte executada intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/06/2024 04:03
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
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18/06/2024 03:55
Publicado Certidão em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 17:31
Juntada de Certidão
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14/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
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12/06/2024 19:09
Expedição de Ofício.
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11/06/2024 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 19:11
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:11
Deferido em parte o pedido de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
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16/05/2024 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/05/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:08
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:50
Juntada de Certidão
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26/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:05
Outras decisões
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25/03/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/03/2024 18:59
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/01/2024 23:59.
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29/12/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 20:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 17:23
Juntada de Certidão
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02/11/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 17:33
Juntada de Certidão
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04/10/2023 21:01
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/08/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/08/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/08/2023 01:25
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 15:16
Juntada de Certidão
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24/07/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:46
Decorrido prazo de GALAX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 01:24
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:05
Decorrido prazo de PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:05
Decorrido prazo de PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 13:38
Expedição de Ofício.
-
29/06/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/06/2023 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2023 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 22:42
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:21
Decorrido prazo de ALMAR MULTI UTILIDADES LTDA - EPP em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 14:38
Expedição de Ofício.
-
28/02/2023 14:37
Expedição de Ofício.
-
28/02/2023 14:37
Expedição de Ofício.
-
28/02/2023 14:37
Expedição de Ofício.
-
28/02/2023 14:37
Expedição de Ofício.
-
28/02/2023 14:37
Expedição de Ofício.
-
28/02/2023 14:37
Expedição de Ofício.
-
28/02/2023 14:37
Expedição de Ofício.
-
28/02/2023 14:36
Expedição de Ofício.
-
28/02/2023 14:36
Expedição de Ofício.
-
28/02/2023 14:36
Expedição de Ofício.
-
24/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 21:46
Recebidos os autos
-
16/02/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 21:46
Deferido o pedido de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
-
09/02/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/02/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 20:02
Recebidos os autos
-
31/01/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/01/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 17:40
Recebidos os autos
-
16/01/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 17:40
Outras decisões
-
07/12/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/12/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 18:36
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 18:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/11/2022 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/11/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:41
Recebidos os autos
-
06/10/2022 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/10/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de ALMAR MULTI UTILIDADES LTDA - EPP em 03/10/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 18:56
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:10
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/07/2022 18:09
Recebidos os autos
-
13/07/2022 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/07/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
08/07/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 18:15
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2020 18:13
Recebidos os autos
-
27/10/2020 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
29/09/2020 13:35
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
29/09/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 12:16
Decorrido prazo de ALMAR MULTI UTILIDADES LTDA - EPP em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 12:16
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 28/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:12
Publicado Certidão em 21/09/2020.
-
21/09/2020 13:12
Publicado Certidão em 21/09/2020.
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 18:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 17:39
Recebidos os autos
-
16/09/2020 17:39
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2019 17:31
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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22/08/2019 17:30
Juntada de Certidão
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05/08/2019 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2019 04:27
Publicado Certidão em 15/07/2019.
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13/07/2019 09:17
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 11/07/2019 23:59:59.
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13/07/2019 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2019 19:06
Juntada de Certidão
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09/07/2019 15:16
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2019 08:51
Publicado Sentença em 18/06/2019.
-
17/06/2019 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 09:37
Recebidos os autos
-
14/06/2019 09:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/06/2019 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/06/2019 16:52
Juntada de Certidão
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07/06/2019 13:59
Decorrido prazo de ALMAR MULTI UTILIDADES LTDA - EPP em 05/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 20:27
Decorrido prazo de ALMAR MULTI UTILIDADES LTDA - EPP em 03/06/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 04:22
Publicado Certidão em 27/05/2019.
-
24/05/2019 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2019 09:40
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2019 17:46
Publicado Sentença em 15/05/2019.
-
15/05/2019 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2019 16:56
Recebidos os autos
-
13/05/2019 16:56
Julgado procedente o pedido
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03/04/2019 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/04/2019 14:02
Recebidos os autos
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03/04/2019 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2019 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/03/2019 18:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/02/2019 08:56
Decorrido prazo de ALMAR MULTI UTILIDADES LTDA - EPP em 26/02/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 05:44
Publicado Certidão em 27/02/2019.
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27/02/2019 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/02/2019 14:55
Juntada de Certidão
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25/02/2019 14:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2019 16:59
Juntada de Certidão
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05/02/2019 16:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
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10/01/2019 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2019 13:52
Expedição de Mandado.
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10/01/2019 13:52
Juntada de mandado
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07/01/2019 19:11
Recebidos os autos
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07/01/2019 19:11
Decisão interlocutória - recebido
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20/12/2018 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/12/2018 19:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2018 02:51
Publicado Decisão em 28/11/2018.
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27/11/2018 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/11/2018 14:03
Recebidos os autos
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23/11/2018 14:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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22/11/2018 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/11/2018 14:17
Juntada de Certidão
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13/11/2018 19:50
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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13/11/2018 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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