TJDFT - 0752600-97.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 09:47
Baixa Definitiva
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22/10/2024 07:18
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que indeferiu a petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito sem análise de mérito, em decorrência de a parte autora ter deixado de atender, a contento, à decisão que determinou a emenda à inicial para correção dos vícios detectados. 2.
Recurso recebido apenas em seu efeito devolutivo, eis que não demonstrada a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar a atribuição de efeito suspensivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente.
Contrarrazões apresentadas no ID 63139205. 4.
Fica deferida a gratuidade de justiça à recorrente, eis que a documentação que acompanha o Recurso Inominado demonstra sua condição de hipossuficiência. 5.
Pela análise do conjunto fático probatório presente nos autos, percebe-se que após regular intimação para juntar aos autos documento atualizado do veículo autuado (CRLV), a parte autora, por meio do ID 63139195, não atendeu a contento a determinação, visto que anexou o mesmo documento que trouxe por ocasião do ajuizamento da inicial.
Assim, o desatendimento da determinação de emenda resultou no indeferimento da peça de ingresso e, por consequência, na extinção do processo sem resolução do mérito. 6.
Neste contexto, a extinção do processo sem resolução de mérito, provocada pela desídia da requerente em atender a contento à específica intimação ao preenchimento dos requisitos legais da petição inicial não ofende o princípio da primazia do julgamento do mérito.
Escorreita, portanto, a sentença extintiva do processo sem resolução do mérito (art. 330, IV, e 485, I, do CPC). 7.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 8.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95.
A exigibilidade restará suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe fora deferido. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
19/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:45
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:43
Conhecido o recurso de LUCAS RIBAS DOS SANTOS - CPF: *74.***.*50-35 (RECORRENTE) e não-provido
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 15:55
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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22/08/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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22/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:57
Recebidos os autos
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22/08/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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