TJDFT - 0718072-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:15
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 17:59
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718072-82.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: FFP TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA REQUERIDO: REDECARD S/A SENTENÇA A autora opôs embargos de declaração no ID 234005117 em face da sentença de ID 233451588, que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos no ID 230200559.
Alegou que o julgado está eivado de omissões, quais sejam: (i) da natureza jurídica da sentença - não ficou claro se teria sido proferida com conteúdo meramente mandamental, ou também declaratório; (ii) dos efeitos do descumprimento da ordem judicial – a embargante requereu que o Juízo se manifestasse sobre a presunção de veracidade dos fatos alegados e quanto à eficácia jurídica do não cumprimento; (iii) da ausência de imposição de medidas coercitivas – a sentença embargada silenciou integralmente sobre essa matéria; (iv) da ausência de contraditório posterior à eventual resposta da parte ré, após a intimação para cumprimento da ordem de exibição; (v) da fundamentação da verba honorária - não se justificou o valor atribuído.
Manifestação da parte adversa no ID 234667347.
Sucinto Relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão estiver eivada de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no artigo 1022 do CPC.
Vejamos: Da natureza jurídica da sentença A sentença que aprecia o pedido de exibição de documentos, deduzido em sede de ação cautelar, possui natureza satisfativa.
Vide julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA SATISFATIVA. 1 - A concessão de medida liminar em ação cautelar de exibição de documentos possui natureza satisfativa. 2 - No pleito acautelatório de exibição de documentos a concessão de liminar esgota o próprio processo cautelar. 3. - Negado provimento ao recurso. (Acórdão 350609, 20080020102619AGI, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/04/2009, publicado no DJe: 20/04/2009.)
Por outro lado, a sentença que aprecia o pedido de exibição de documentos, deduzido com fundamento no artigo 396 do CPC, possui natureza declaratória.
Vide julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO NOVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
CABIMENTO.
NATUREZA DECLARATÓRIA.
INVERSÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PEDIDO EM CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Quando procedente, a determinação de exibir o documento não implica proveito econômico novo que justifique tomar o valor da causa como referência para o cálculo dos honorários advocatícios. 2.
Como se trata de sentença meramente declaratória, que não trará qualquer riqueza nova ao autor, e diante da impossibilidade de se aferir proveito econômico e da inexistência de condenação financeira, é possível a fixação dos honorários por equidade, levando-se em consideração a baixa complexidade da causa e o tempo de tramitação do processo (CPC, art. 82, § 8º). 3.
As contrarrazões não são a via adequada para se formular pedido de inversão do ônus sucumbenciais, sendo necessária a interposição de recurso próprio.
Precedentes. 4.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1855052, 0744267-75.2022.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2024, publicado no DJe: 08/05/2024.).
Neste sentido, considerando que a embargante deduziu seu pedido de exibição de documentos com fundamento no artigo 396 do CPC, está devidamente evidenciada a natureza jurídica da sentença embargada.
Dos efeitos do descumprimento da ordem judicial e da ausência de imposição de medidas coercitivas A embargante requer que o Juízo se manifeste sobre a presunção de veracidade dos fatos alegados, diante do reiterado descumprimento da ordem judicial de exibição de documentos, nos termos do artigo 400 do CPC.
Sem razão.
Conforme elencado no artigo 400 do CPC: “Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ; II - a recusa for havida por ilegítima”.
A hipótese dos autos não se amolda a nenhuma das condições acima.
Cumpre observar que a parte dispositiva da decisão de ID 198285585 ficou elaborada nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de exibição de documentos, para determinar à parte requerida que apresente sua resposta no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao pedido de exibição dos contratos de prestação de serviços firmados com a autora e as faturas dos meses de março e abril de 2023”.
Pois bem.
Intimada, a embargada peticionou no ID 200094072, apresentando os documentos requisitados nos ID’s 200094083 a 200095605.
Após ciência dos documentos acima, a embargante passou a requerer a exibição de outros documentos, sendo certo que a embargada chegou a apresentar diversos documentos, os quais, por sua extensão, tiveram que ser acondicionados em pasta compartilhada criada pela Secretaria do Juízo (ID 226245192).
Da ausência de imposição de medidas coercitivas A embargante alega que sentença embargada silenciou integralmente sobre essa matéria.
Sem razão.
A fundamentação aposta na sentença embargada, mais precisamente, a partir do antepenúltimo parágrafo, antes de sua parte dispositiva, ficou assim alinhavada: “Os pedidos da autora formulados no ID 217840309, quais sejam: a aplicação de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial e a conversão da presente ação autônoma em ação de conhecimento, não comportam acolhimento.
Isso porque, consoante tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.000 do Superior Tribunal de Justiça, a determinação de multa cominatória em ação de exibição de documentos é autorizada somente após contraditório prévio e realização de tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, sendo certo que a ausência de expedição de mandado de busca e apreensão prévio impede a imposição de multa cominatória para os casos de descumprimento de determinação judicial para a exibição de documentos.
Ademais, não é possível a conversão do presente feito em ação de conhecimento, na forma requerida pela autora, porquanto, ao contrário da fundamentação colacionada no pedido autoral, não se trata de produção antecipada de provas, mas de ação autônoma de exibição de documentos”.
Da ausência de contraditório posterior à eventual resposta da parte ré, após a intimação para cumprimento da ordem de exibição A embargante alega que o julgado é silente quanto à abertura de prazo para que a parte autora se manifeste sobre a resposta da ré, seja quanto ao teor do documento eventualmente juntado, seja quanto à declaração de sua ausência.
Sem razão.
Não há falar-se em ausência de contraditório referente à intimação da sentença.
Ademais, ambas as partes foram devidamente intimadas da sentença embargada, consoante se observam dos EXPEDIENTES 42573246 e 42573247.
Afora isso, o ato embargado foi proferido em sede de ação autônoma de exibição de documentos.
Assim, com o seu trânsito em julgado, a parte vencedora poderá, caso queira, exigir do(a) vencido(a) o cumprimento de sentença.
Da fundamentação da verba honorária A embargante alega que não se justificou o valor atribuído à verba honorária.
Sem razão.
Neste ponto, a sentença embargada determinou: “Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face do baixo valor atribuído à causa e do trabalho realizado pelo patrono do autor, art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC”.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Considerando, ainda, que os embargos de declaração foram apresentados sem a presença dos fundamentos legais necessários ao pleito de integração do julgado e com evidente intuito de servir como substitutivo recursal, deve o remédio processual indevidamente manuseado pela parte ser considerado como protelatório.
Por tal razão, condeno o(a) embargante, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
19/05/2025 22:49
Recebidos os autos
-
19/05/2025 22:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 20:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/05/2025 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 03:02
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
28/04/2025 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 19:07
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
02/04/2025 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/04/2025 11:32
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/04/2025 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 02:49
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 10:01
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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20/03/2025 19:07
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:07
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 20:35
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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23/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/02/2025 00:00
Recebidos os autos
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21/02/2025 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:51
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:51
Outras decisões
-
13/02/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 20:15
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:15
Outras decisões
-
28/01/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/01/2025 03:43
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 27/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:17
Outras decisões
-
15/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/11/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 20:00
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:00
Outras decisões
-
04/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
13/09/2024 21:46
Recebidos os autos
-
13/09/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 21:46
Deferido em parte o pedido de FFP TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-61 (REQUERENTE)
-
30/08/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/07/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 20:10
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 20:10
Outras decisões
-
02/07/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:17
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:30
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
13/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2024 15:04
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:57
Outras decisões
-
03/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/05/2024 15:54
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
28/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:57
Deferido em parte o pedido de FFP TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-61 (REQUERENTE)
-
22/05/2024 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
22/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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