TJDFT - 0701048-38.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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21/07/2024 13:15
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ELENARIA CARDOSO DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:01
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701048-38.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ELENARIA CARDOSO DOS SANTOS Polo Passivo: APARECIDA SOUTO SOUZA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por ELENARIA CARDOSO DOS SANTOS em face de APARECIDA SOUTO SOUZA, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que trabalha como empregada doméstica na casa do filho da requerida.
Ocorre que no dia 21 de fevereiro de 2024, a requerida solicitou à autora que fizesse o café da manhã dela.
Contudo, a autora afirmou que não poderia atender à solicitação naquele momento, pois estava ocupada.
Afirma que, no dia seguinte, a requerida proferiu contra si diversas ofensas, como: "cobra venenosa", "leva e traz", "escrota" "sem vergonha", "sai da minha casa" etc., além de ordenar que a autora se retirasse de sua residência, o que foi atendido.
Com base no contexto fático narrado, requer o pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 194350540).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, (i) a incompetência do Juizado Especial (ii) a inépcia da petição inicial (iii) a ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou que não ofendeu a autora mas tão somente pediu ao filho que a demitisse e assim foi feito.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De saída, entendo que há uma questão prejudicial à análise dos pedidos formulados.
Isso porque, em que pese a alegação da autora de que trabalhava para o filho e para a nora da requerida, observo que a discussão relacionada tratada nestes autos diz respeito a eventual dano moral decorrente da relação de trabalho.
Esse raciocínio se extrai da narrativa da inicial, bem como da contestação.
Assim, é caso de aplicação do enunciado da Súmula Vinculante nº 22, de seguinte teor: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive naquelas em que, ao tempo da edição da EC 45/2004, ainda não havia sido proferida sentença de mérito em primeiro grau.
Tal o cenário, de rigor o reconhecimento da incompetência deste Juízo para o julgamento da causa.
Por certo, nada impede seja a ação ajuizada perante o foro competente.
Ante o exposto, extingo o feito em decorrência da incompetência deste juízo.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
23/06/2024 23:42
Recebidos os autos
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23/06/2024 23:42
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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20/06/2024 17:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/06/2024 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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20/06/2024 08:47
Juntada de Certidão
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20/06/2024 04:31
Decorrido prazo de ELENARIA CARDOSO DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2024 08:09
Juntada de Certidão
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30/04/2024 21:29
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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23/04/2024 16:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 02:29
Recebidos os autos
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22/04/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/04/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 17:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/03/2024 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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