TJDFT - 0702620-81.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 23:16
Recebidos os autos
-
18/02/2025 23:16
Outras decisões
-
18/02/2025 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2025 16:06
Desentranhado o documento
-
18/02/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/02/2025 19:03
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/02/2025 09:18
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A Térreo - Riacho Fundo I, -, -, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211 Telefone: (61) (61) 31034736 Horário de Funcionamento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702620-81.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO SANTANA DE SOUSA LEAO REQUERIDO: NATHALY KARERINA CORREIA PINHEIRO ADVOGADO: ARMINDO MADOZ ROBINSON OAB: 67.265 OAB/DF INDICAÇÃO E DATA DO ATO PRATICADO: RECURSO INOMINADO EM 30/07/2024 VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 300,00 (trezentos reais) no Acórdão de ID n. 223926600, em 22/09/2024 e R$ 986,97 (novecentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos) na decisão de id 224078213, em 29/01/2025.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento à r. determinação contida no despacho de ID n. 224078213, e conforme o artigo 23 do Decreto Distrital n. 43.821, de 07/10/2022, que o advogado ARMINDO MADOZ ROBINSON, OAB/DF n. 67.265, foi nomeado (a) por este Juízo nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação 010/2022, que entre si fazem a União, por intermédio do TJDFT, o GDF, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, para atuar nestes autos n° 0702620-81.2024.8.07.0017, na defesa técnica da parte ANTÔNIO SANTANA DE SOUSA LEÃO, CPF n. *19.***.*32-87; ciente da designação em 30/07/2024 (petição de ID n. 205802686); realizou o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO EM 30/07/2024.
Os honorários advocatícios foram fixados conforme abaixo descrito: - R$ 300,00 (trezentos reais) no Acórdão de ID n. 223926600, em 22/09/2024; - R$ 986,97 (novecentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos) na decisão de id 224078213, em 29/01/2025; Observação: acrescentar justificativa fundamentada para que, nos casos excepcionais, o limite dos honorários fixado em regulamento tenha sido ultrapassado em até 2 (duas) vezes (Art. 21, § 1° da Lei 7157/2022).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
09/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de NATHALY KARERINA CORREIA PINHEIRO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO SANTANA DE SOUSA LEAO em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:16
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:16
Deferido o pedido de ANTONIO SANTANA DE SOUSA LEAO - CPF: *19.***.*32-87 (REQUERENTE).
-
29/01/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 22:34
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:11
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/08/2024 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO SANTANA DE SOUSA LEAO em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:17
Recebidos os autos
-
31/07/2024 01:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/07/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/07/2024 11:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/07/2024 04:36
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702620-81.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO SANTANA DE SOUSA LEAO REQUERIDO: NATHALY KARERINA CORREIA PINHEIRO DECISÃO Defiro a nomeação de advogado dativo em favor da parte requerente, nos termos da Lei Distrital nº 7.157/2022, regulamentada pelo Decreto Distrital de nº 43.821/2022.
Proceda-se o Cartório com as providências necessárias.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:13
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:13
Deferido o pedido de ANTONIO SANTANA DE SOUSA LEAO - CPF: *19.***.*32-87 (REQUERENTE).
-
18/07/2024 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO SANTANA DE SOUSA LEAO em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
16/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:11
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702620-81.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO SANTANA DE SOUSA LEAO REQUERIDO: NATHALY KARERINA CORREIA PINHEIRO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ANTONIO SANTANA DE SOUSA LEAO contra NATHALY KARERINA CORREIA PINHEIRO.
Alega a autora ter firmado contrato com de aluguel com a requerida, em 09/03/2024, com vigência de 6 meses, pelo valor de R$1.200,00 por mês.
Diz que desde o começo de sua estadia no imóvel este apresentou problemas de infiltração, o que atrasou a sua mudança e a sua permanência no local.
Assevera ter comunicado os problemas por diversas vezes, sem sucesso.
Informa ter realizado limpeza no local às suas custas.
Com base no contexto fático delineado, requer a rescisão contratual sem qualquer ônus, assim como seja a parte ré condenada ao pagamento de indenização pelos danos materiais, no importe de R$ 1.350,00.
A parte ré aduz que o contrato foi firmado verbalmente, pelo prazo de 1 ano e que os pagamentos eram irregulares.
Ainda, noticia que tentou sanar todas as irregularidades apontadas pelo autor e que este não se mudou, inicialmente, por estar doente (dengue).
De resto, requer a condenação do autor em litigância de má-fé e pugna, no mérito, pela improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ausentes matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Promovo o julgamento antecipado da lide, pois a questão deduzida em juízo prescinde de uma maior dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Do confronto das versões apresentadas pelas partes e da análise da documentação anexada aos autos, tenho que razão assiste à parte autora apenas parcialmente. É fato incontroverso que as partes celebraram contrato de locação verbal, por prazo certo, iniciando em 09/03/2024.
Isso estabelecido, em relação ao pedido de rescisão contratual, anoto que a autora não é obrigada a permanecer contratada e pode denunciar o pacto, mediante a notificação da outra parte, o que foi feito com a citação nos presentes autos, inclusive em decorrência dos sucessivos problemas evidenciados no imóvel, tudo devidamente comprovado nos autos, como, aliás, permite o artigo 473, "caput", do Código Civil, "verbis": "Art. 473.
A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte." Observo, outrossim, que o próprio réu informa que o local já se encontra devidamente locado para outro inquilino.
Passo seguinte, pretende o autor ser indenizado em R$ 1.350,00, pois “em razão do estado não pode ocupar o imóvel”.
Neste particular, o requerido esclarece que “ficou acordado entre as partes que após o pagamento do primeiro aluguel a parte recorrente iria mandar um profissional para solucionar os respectivos vazamentos na loja, o qual foi sanado e inclusive já se encontra um novo inquilino no imóvel”.
Tenho, assim, que o autor não carreou aos autos provas mínimas que comprovem o alegado.
Com efeito, entendo que há manifesta divergência entre as versões apresentadas pelas partes, sendo que o autor não trouxe qualquer prova (por exemplo, testemunhal) que demonstrem ao menos a verossimilhança dos fatos, ou seja, de que o requerido não procedeu às reformas necessárias, de que o requerido tenha impedido a sua mudança ou mesmo que não tenha usufruído do imóvel durante o curto período de duração da avença.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Portanto, a fragilidade probatória do fato constitutivo do direito do autor determina a improcedência do pedido, nesta parte, nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
De resto, observo que a condenação da parte às penalidades por litigância de má-fé apenas tem lugar diante das hipóteses previstas, em rol taxativo, no artigo 80 do Código de Processo Civil.
A esse respeito, importa destacar, como anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, que o litigante de má-fé é “a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária” (Código de processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Ed.
Revista dos Tribunais, 10ª ed., 2007, pág. 21).
No caso concreto, tenho que a análise dos autos não aponta para conduta processual desleal, razão pela qual não merece acolhida o pedido formulado.
Diante do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO apenas para decretar na data desta sentença, a resilição do contrato existente entre a autora e a ré, sem ônus para qualquer das partes.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2024 21:58
Recebidos os autos
-
23/06/2024 21:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2024 07:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/06/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO SANTANA DE SOUSA LEAO em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO SANTANA DE SOUSA LEAO em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
07/06/2024 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 18:04
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 12:56
Recebidos os autos
-
11/04/2024 12:56
Deferido o pedido de ANTONIO SANTANA DE SOUSA LEAO - CPF: *19.***.*32-87 (REQUERENTE).
-
09/04/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/04/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/04/2024 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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