TJDFT - 0702869-80.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:29
Baixa Definitiva
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06/12/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:29
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 10:28
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de IANCBERG PEREIRA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 13:29
Publicado Ementa em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:09
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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04/11/2024 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2024 13:10
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de IANCBERG PEREIRA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 11:18
Recebidos os autos
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13/09/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 08:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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13/09/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de IANCBERG PEREIRA DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:59
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/09/2024 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CIRCUNSTÂNCIA CARACTERIZADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CABIMENTO (CPC, ART. 485, IV).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito. 2.
Nas ações de busca e apreensão, a citação ocorre após a execução da liminar, de modo que a relação processual só se concretiza após a apreensão do bem alienado fiduciariamente. 3.
A não localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, demonstra ausência de utilidade do processo.
Uma vez não localizado o bem e não requerida a conversão do pleito em ação executiva (artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69), faz-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV). 4.
Verificado que houve o esgotamento de meios disponíveis ao juízo para localização do bem objeto da lide, assim como da parte ré para ser efetivamente citada, não há como prolongar o trâmite dos autos, nos quais não houve a consolidação da relação processual, o que impossibilita seu prosseguimento válido. 5.
Assim, tendo em conta que a parte apelante não apresentou endereço válido para o cumprimento da medida liminar e não havendo informações de onde o bem em testilha possa ser encontrado, a solução cabível e adequada é, de fato, a extinção da demanda, à exegese do disciplinado no art. 485, IV, do CPC. 6.
Precedentes: Acórdão 1811346, 07066999520228070010, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1824878, 07127633920228070005, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no PJe: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 7.
Recurso desprovido. -
02/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:08
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 17:25
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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22/07/2024 11:55
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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17/07/2024 18:02
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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