TJDFT - 0700051-60.2021.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700051-60.2021.8.07.0002 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DE JESUS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
ATUALIZAÇÃO SALDO CONTA PASEP.
MÁ GESTÃO DOS RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrente da má gestão do saldo de conta individual vinculada ao programa PASEP, pela aplicação incorreta de correção monetária e juros.
II.
Questão em discussão 2.
O cerne da demanda, portanto, diz respeito à regularidade da aplicação dos índices de correção pelo Banco do Brasil nas contas de PASEP de titularidade da parte autora.
III.
Razões de decidir 3.O recolhimento do preparo recursal impede o conhecimento do pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo recorrente, ante a ocorrência da preclusão lógica, visto que praticado ato processual incompatível com o interesse manifestado e com a alegação de hipossuficiência financeira. 4.
O tema em discussão está regulado na Lei Complementar nº 26/1975, que unificou os fundos provenientes do Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), e foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.751/2003, e, posteriormente, pelo Decreto nº 9.978/2019, que preconizam que o referido fundo unificado seria gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado, integrado por representantes dos Ministérios da Fazenda, Planejamento, Trabalho e Emprego, Tesouro Nacional e de representantes dos participantes do PIS e PASEP. 5.
Demais disso, a respeito da matéria, este eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferiu entendimento por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (processo n° 0720138-77.2020.8.07.0000), cujo trecho da ementa segue transcrito: “1 - Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do Fundo PIS-PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do Banco é questão de mérito a ser enfrentada após o exercício do contraditório”. - Acórdão 1336204. 7.
Nesse cenário, observa-se que a gerência do fundo é de competência do Conselho Diretor, o qual possui a atribuição dos atos de gestão e o cálculo de atualização monetária. 8.
Por sua vez, o Banco do Brasil é mero gestor do fundo, não possuindo poder decisório quanto à destinação e forma de atualização dos recursos depositados nas contas individuais dos beneficiários do PASEP. 9.
Não tendo sido demonstrada a suposta prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, notadamente a má administração do saldo das contas PASEP, afasta-se a configuração de ato ilícito a legitimar os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: LC 26/1975, arts. 3º, 7º, 8º e 10.
Decreto n.º 9.978/2019, art. 4º.
Decreto n.º 4.751/2003, art. 7º.
CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1945566, Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 13.11.2024; TJDFT, Acórdão 1951036, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 28/11/2024; TJDFT, Acórdão 1844492, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7 ª Turma Cível, j. 17.04.2024; TJDFT, Acórdão 1848399, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, 8 ª Turma Cível, j. 16.04.2024; Acórdão 1222034, Rel.
Des.
Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 11.12.2019; TJDFT, Acórdão 1837050, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, 8 ª Turma Cível, j. 02.04.2024.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 6º, inciso VIII, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, 373, inciso II, do Código de Processo Civil, asseverando que à luz da proteção consumerista, a inversão do ônus da prova merece ser observada; b) artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, sustentando presentes os requisitos para a indenização pleiteada; c) artigo 205 do Código Civil, ao argumento de que o prazo aplicável, no caso, é decenal.
Embora tenha fundamentado o recurso também na alínea “c” do permissivo constitucional, o recorrente não colaciona qualquer julgado a título de paradigma.
Em contrarrazões o recorrido pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB/DF 67.961 (ID 75838003, pág. 3) II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece seguir, quanto à apontada ofensa aos artigos 6º, inciso VIII, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e 373, inciso II, do Código de Processo Civil; 186 e 927, ambos do Código Civil.
Infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, quanto à inexistência dos requisitos para a indenização pleiteada, como pretende o recorrente, é providência que demanda o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
De igual forma, não dá azo ao seguimento do especial a alegação de ofensa ao artigo 205 do Código Civil, pois “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF”. (AgInt no AREsp 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt no REsp 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.
Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024) (g.n.).
De semelhante teor, o AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados pela parte recorrida.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
09/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 11:31
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/09/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
17/08/2025 22:23
Juntada de Certidão
-
17/08/2025 22:22
Juntada de Certidão
-
17/08/2025 22:22
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
15/08/2025 17:10
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/08/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
11/07/2025 18:54
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO DE JESUS - CPF: *72.***.*99-00 (APELANTE) e não-provido
-
11/07/2025 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:13
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/06/2025 15:59
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/06/2025 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
29/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 02:19
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 18:21
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
03/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
31/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
31/08/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/08/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702064-79.2024.8.07.0017
Viuma Nunes de Souza Valadares
Francisco Fabiano Souza Rocha
Advogado: Wallace de Souza Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 12:53
Processo nº 0735143-52.2024.8.07.0016
Iris Gardenia Cavalca e Silva
Distrito Federal
Advogado: Maurilio Monteiro de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 10:31
Processo nº 0704196-12.2024.8.07.0017
Hestia Magasine Comercio Varejista de Ar...
Luzinete Dias da Silva
Advogado: Isaque de Oliveira Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 07:09
Processo nº 0704957-25.2023.8.07.0002
Douglas dos Reis Veras
Cartao Brb S/A
Advogado: Deisemir Costa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 15:55
Processo nº 0700051-60.2021.8.07.0002
Carlos Alberto de Jesus
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Flauso de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2021 19:55