TJDFT - 0704580-81.2024.8.07.0014
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 06:30
Recebidos os autos
-
04/04/2025 06:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
03/04/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/04/2025 14:31
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO INACIO DE CARVALHO em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
08/03/2025 11:46
Recebidos os autos
-
08/03/2025 11:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/02/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/02/2025 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2025 12:45
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:17
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO INACIO DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
27/12/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/12/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 10:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/12/2024 17:04
Recebidos os autos
-
20/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 17:04
Outras decisões
-
18/12/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 19:25
Juntada de Petição de laudo
-
25/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de FRANCISCO INACIO DE CARVALHO em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/10/2024 03:13
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:52
Outras decisões
-
26/09/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO INACIO DE CARVALHO em 25/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO INACIO DE CARVALHO em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de processo em fase de saneamento e organização.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação.
Suscitou questões preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição e inépcia.
No que tange à ilegitimidade passiva e a prescrição, vale o precedente firmado pelo STJ no Tema 1150.
Confira-se: “Tema 1150. i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Com relação à preliminar de inépcia resta demonstrado o interesse do demandante e juntada de documentos que fundamentam sua pretensão, bem como,
por outro lado, a resistência do réu ao pleito formulado.
Afasto, pois, as questões preliminares e tenho como satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, apontada, ainda, a rejeição da prejudicial, o que encerra o saneamento do feito.
No que se refere ao ônus da prova, tenho que este deve seguir a regra ordinária, vez que não há relação de consumo no presente caso.
Assim, considerando pedido expresso do réu e atento à ampla defesa e contraditório, necessária a prova técnica requerida pelo réu, de modo que nomeio o Contador LUIZ ANTONIO TEÓFILO ([email protected]), (61) 98586-3990/ (61) 3216-1390), perito contábil com dados na Secretaria.
Quesitos do juízo: 1) Os cálculos apresentados pelo autor observam os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor? 2) Em caso positivo, qual é a causa da divergência entre o valor apurado pelo autor e o valor existente na conta no momento do saque integral? 3) Caso o réu tenha apresentado planilha de cálculos, solicita-se que o perito aponte a causa de eventual divergência nos resultados obtidos pelo réu.
As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a nomeação, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Apresentados os quesitos, intime-se o Perito nomeado para que informe se aceita o encargo e, se o caso, apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias.
Apresentada proposta, dê-se ciência às partes para manifestação em 5 (cinco) dias.
Havendo concordância com o valor dos honorários, intime-se a parte ré para comprovar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Comprovado o depósito, intime-se o expert, para que dê início à realização dos trabalhos, devendo informar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data, o local e o horário de realização da perícia, com vistas à intimação das partes e de seus advogados, para, querendo, acompanhar os trabalhos durante a sua realização.
Fixo o prazo de 20 dias para apresentação do laudo.
I. -
19/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/08/2024 14:34
Juntada de Petição de impugnação
-
13/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO INACIO DE CARVALHO em 07/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Deixo de designar, neste momento, a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória e edital (Prazo de 20 (vinte) dias.
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo. -
23/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:13
Outras decisões
-
18/07/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Compulsando os autos, verifico que o documento trazido pelo autor não atende à ordem de emenda à inicial de ID 202500502, pois se trata de microficha do PASEP, e este Juízo determinou a juntada dos extratos da conta do PASEP, que informem toda a movimentação contábil, indicando o saldo anterior e o eventual saldo atual, a fim de que seja possível apurar os valores existentes na conta do autor.
Assim, intime-se o autor, novamente, para juntar os supramencionados documentos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos. -
15/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Verifico que o autor não acostou os extratos da conta do PASEP, documento essencial em razão da causa de pedir.
Prazo 15 dias.
I -
01/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Emende novamente a inicial, pois não cumprida na íntegra a decisão de ID 197125447.
Prazo: 15 dias.
I -
18/06/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 19:38
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:38
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/05/2024 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:39
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:39
Declarada incompetência
-
10/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/05/2024 11:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/05/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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