TJDFT - 0707327-34.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:18
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
12/09/2024 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 13:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 07:28
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
06/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707327-34.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO LIMA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JULIANA ALVES LOPES DOS SANTOS, ROBSON FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença/execução em que litigam as partes epigrafadas.
No caso, o exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, promova a transferência eletrônica para conta do advogado do exequente abaixo: MARCIO LIMA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita na OAB-DF sob nº 2191/13 R.S., CNPJ/MF 22.***.***/0001-83 ser depositado no Banco C6 S.A, Agência 0001, Conta Corrente 273013416 de CNPJ/MF/PIX nº 22.830.051.0001/83.
Por fim, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 3 de setembro de 2024, 14:53:27.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
03/09/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM Número do processo: 0707327-34.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO LIMA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JULIANA ALVES LOPES DOS SANTOS, ROBSON FERREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO a parte EXEQUENTE acerca do ALVARÁ ELETRÔNICO expedido em seu favor.
Gama/DF, 13 de agosto de 2024 09:50:21.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
14/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença, ID n.200144593.
Intimada, a parte ré efetuou o depósito ID n. 206845337.
Cenário posto, em benefício da parte exequente, expeça-se o competente alvará para levantamento do valor depositado nos autos ID n. 206845337, caso a parte exequente tenha indicado os dados bancários, expeça-se ofício à instituição financeira competente para que proceda à transferência do valor.
Abaixo, por oportuno, reproduzo os dados bancários do exequente constantes na petição ID n. 206946673.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada a efetuar o pagamento do saldo remanescente no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento do feito.
I. -
12/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:36
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:36
Outras decisões
-
08/08/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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07/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 13 de junho de 2024 18:31:18.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
13/06/2024 20:37
Recebidos os autos
-
13/06/2024 20:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/06/2024 15:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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