TJDFT - 0075840-66.2008.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 16:36
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:36
Outras decisões
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13/08/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/08/2024 17:27
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ALESSANDRO JANSEN ALENCAR em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ARENO PIRES FILHO em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0075840-66.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARENO PIRES FILHO EXECUTADO: ALESSANDRO JANSEN ALENCAR SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ARENO PIRES FILHO em desfavor de ALESSANDRO JANSEN ALENCAR.
A demanda de origem é ação monitória fundada em cheque prescrito.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, não foram encontrados bens para a satisfação do débito, razão pela qual o processo e o prazo prescricional foram suspensos pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, §1° do CPC.
Após, iniciou-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente de 5 anos, cujo termo final foi no dia 13/06/2024 (Id. n. 38058118).
Transcorrido o prazo de prescrição intercorrente, as partes foram intimadas para se manifestarem, mas permaneceram inertes.
Relatado o necessário.
Decido.
A pretensão relativa a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 anos, consoante artigo 206, §5°, inciso I do Código Civil.
Não sendo encontrados bens para a satisfação do débito, o processo e o prazo prescricional foram suspensos pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, §1° do CPC.
Após, iniciou-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente de 5 anos, cujo termo final foi no dia 13/06/2024 (Id. n. 38058118).
Durante o lapso temporal transcorrido até a data presente, o exequente não indicou quaisquer bens do executado passíveis de penhora nem apresentou outra causa interruptiva da prescrição.
Uma vez que a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo de prescrição da pretensão (artigo 206-A do CC), é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente.
Assim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. À Secretaria para que exclua o nome do Executado dos cadastros do SERASA, via SERASAJUD, em razão da presente demanda.
Custas finais pelo executado, face ao princípio da causalidade.
Honorários advocatícios já fixados por ocasião do recebimento da inicial do cumprimento de sentença.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 17:56:18.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 19:58
Recebidos os autos
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15/07/2024 19:58
Declarada decadência ou prescrição
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12/07/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
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12/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ARENO PIRES FILHO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ALESSANDRO JANSEN ALENCAR em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0075840-66.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARENO PIRES FILHO EXECUTADO: ALESSANDRO JANSEN ALENCAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de prescrição estabelecido na decisão ID38058118 De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 4°, 4°-A e 5° do CPC.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 13:21:51.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
17/06/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:21
Processo Desarquivado
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30/07/2019 20:59
Arquivado Provisoramente
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30/07/2019 20:59
Expedição de Certidão.
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30/07/2019 20:59
Juntada de Certidão
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08/07/2019 19:10
Juntada de Certidão
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03/07/2019 02:37
Publicado Certidão em 03/07/2019.
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02/07/2019 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/06/2019 15:11
Expedição de Certidão.
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28/06/2019 15:11
Juntada de Certidão
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26/06/2019 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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