TJDFT - 0724812-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:59
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA GUIMARAES SANTOS ALVES em 11/04/2025 23:59.
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de AURISTELLA ALVES GALHARDO em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:08
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: Processual civil.
Agravo de instrumento.
Citação por edital.
Pressupostos não preenchidos.
Endereços não diligenciados.
Possibilidade de expedição de carta precatória.
Agravo de instrumento não provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indeferiu a citação por edital.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a citação por edital na hipótese dos autos, diante das tentativas infrutíferas de citação pessoal realizadas anteriormente.
III.
Razões de decidir 3.
A citação por edital é ato excepcional, o qual somente tem cabimento depois de esgotadas as diligências possíveis quanto à localização da parte requerida, a teor do disposto no art. 256, § 3º, do CPC. 4.
Não se pode considerar que a Ré/Agravada encontra-se em local incerto, ignorado ou inacessível, quando identificado nos autos, por meio das pesquisas realizadas pelo Juízo, endereços não diligenciados, ainda que o cumprimento da diligência pressuponha a expedição de carta precatória, afigurando-se, portanto, incabível a citação editalícia por ora.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e não provido. --------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256, § 3º. -
19/03/2025 17:21
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:27
Conhecido o recurso de MARIA CAROLINA GUIMARAES SANTOS ALVES - CPF: *83.***.*33-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/01/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 15:38
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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25/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
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27/10/2024 05:43
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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05/10/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
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07/09/2024 01:46
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 17:14
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA GUIMARAES SANTOS ALVES - CPF: *83.***.*33-00 (AGRAVANTE) em 16/07/2024.
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA GUIMARAES SANTOS ALVES em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
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11/07/2024 04:09
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA CAROLINA GUIMARAES SANTOS ALVES contra decisão que, proferida nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indeferiu o pedido de citação por edital de AURISTELLA ALVES GALHARDO, representante legal da empresa NACIONAL DESENTUPIDORA E DEDETIZADORA, executada no feito de origem.
Alega a Agravante que a parte adversa vem se ocultando para não ser citada, na tentativa de se desvencilhar de suas responsabilidades perante a recorrente, que contratou os serviços de desentupimento de pia da empresa referida, sendo lesada financeiramente durante a execução destes serviços.
Em abono à pretensão para que seja efetivada a citação por edital da Agravada, em vista das inúmeras diligências infrutíferas no intento de localizá-la, registra a existência de outras ações, inclusive na seara criminal, em que foi deferida a citação por edital, uma vez que, também naquelas demandas, a parte recorrida vem dificultando a sua localização e citação.
Invoca precedentes deste e.
TJDFT “acerca da desnecessidade de esgotamento absoluto de providências infindáveis na busca do endereço do réu, tornando-se suficiente a demonstração infrutífera da realização de diligências extrajudiciais e eletrônicas”.
Sob a alegação do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal de urgência, pede a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso para que seja realizada a citação por edital da parte adversa, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil, e, quanto ao mérito, a reforma da decisão recorrida, como forma de resguardar seu direito de ser indenizada pela conduta abusiva e ilegal da Agravada.
Preparo regular nos ID’s 60440495/ 60440497.
Eis a suma do necessário.
Não vejo presente o risco de demora capaz de impedir que o Colegiado aprecie a matéria, sobretudo diante da tramitação rápida do recurso de agravo de instrumento.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO, devendo ser mantida a decisão agravada até o julgamento do mérito recursal.
Prossiga o recurso em seus ulteriores termos.
Intimem-se.
Brasília, 21 de junho de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
21/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 10:30
Recebidos os autos
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21/06/2024 10:30
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2024 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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18/06/2024 18:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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