TJDFT - 0705956-29.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:39
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705956-29.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAGALY PRASS DECISÃO Nada a prover sobre a petição (acordo) juntada pela ré em ID 203873572, considerando não estar assinado por ambas as partes e levando em conta a discordância manifestada pela autora em ID 204089169.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$1.975,66, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/07/2024 17:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 17:14
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:14
Outras decisões
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15/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 08:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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11/07/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705956-29.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAGALY PRASS CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, de ordem, intime-se a parte autora para que junte aos autos extrato bancário que comprova o descumprimento do acordo.
Prazo : 05 (cinco) dias.
THIAGO CAMPOS DE SOUZA Servidor Geral -
04/07/2024 16:23
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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04/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 04:42
Processo Desarquivado
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03/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 08:34
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:34
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705956-29.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAGALY PRASS REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Por ocasião da contestação (ID 199807992, fl. 6) a parte requerida apresentou proposta de acordo, que foi aceita pela requerente, conforme petição de ID 199897325.
Diante disso, homologo a transação extrajudicial celebrada entre as partes.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PEDIDO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e homologo a transação realizada pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos, inclusive o de adquirir exequibilidade, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Sentença transitada em julgado nesta data (art. 41 da Lei nº 9099/95).
Intime-se a parte requerida quanto à petição de ID 199897325, na qual foi informado o valor a ser depositado e os dados bancários do autor.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
27/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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14/06/2024 11:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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13/06/2024 20:58
Recebidos os autos
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13/06/2024 20:58
Homologada a Transação
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13/06/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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13/06/2024 02:35
Recebidos os autos
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13/06/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 20:59
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 12:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 09:47
Juntada de Certidão
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29/04/2024 09:33
Recebidos os autos
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29/04/2024 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/04/2024 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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