TJDFT - 0710466-49.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 07:44
Processo Desarquivado
-
18/08/2025 07:44
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2025 07:44
Transitado em Julgado em 16/08/2025
-
16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ALICE ELIAS ABDON VIANA em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 13:31
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
05/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
-
19/03/2025 14:30
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:40
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 17:40
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:14
Deferido o pedido de ALICE ELIAS ABDON VIANA - CPF: *38.***.*60-44 (EXEQUENTE).
-
13/03/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:00
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/12/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
15/12/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:57
Deferido em parte o pedido de ALICE ELIAS ABDON VIANA - CPF: *38.***.*60-44 (EXEQUENTE)
-
18/10/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/09/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:37
Deferido o pedido de ALICE ELIAS ABDON VIANA - CPF: *38.***.*60-44 (EXEQUENTE).
-
16/08/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710466-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ALICE ELIAS ABDON VIANA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA com vistas ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na incorporação da GAPED aos proventos do(a) requerente, na forma determinada no título judicial exequendo formado no bojo da Ação Coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF. 2.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 3.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 4.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 5.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 8.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 9.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade. 10.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ela ou pelo Sindicato e acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2024 12:44:22.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 199329299 Petição Inicial Petição Inicial 24060619484688000000182100920 199329303 Cálculo Petição 24060619484737000000182100924 199329304 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24060619484770500000182100925 199329306 Contracheques Outros Documentos 24060619484858900000182100927 199329307 Fichas Financeiras Outros Documentos 24060619484892700000182100928 199329308 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24060619484929300000182100929 199329309 Declaração GAPED Outros Documentos 24060619485002700000182100930 199329311 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24060619485036500000182100932 199329312 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24060619485064200000182100933 199329313 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24060619485094400000182100934 199329315 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24060619485122300000182101486 199329316 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24060619485149700000182101487 199572218 Petição Petição 24061015244091400000182319493 199572219 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24061015244286100000182319494 -
26/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:25
Deferido o pedido de ALICE ELIAS ABDON VIANA - CPF: *38.***.*60-44 (EXEQUENTE).
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10/06/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/06/2024 18:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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10/06/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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