TJDFT - 0713595-90.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:49
Publicado Edital em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
30/08/2025 09:00
Expedição de Edital.
-
26/08/2025 12:14
Recebidos os autos
-
26/08/2025 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2025 16:02
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de HELEN JORDANA NOGUEIRA SERRA em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 18.355,77 (dezoito mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos), que será atualizada com base na taxa SELIC, desde a distribuição da ação, uma vez que a obrigação era a termo (mora “ex re”), já abarcando o referido “índice”, na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a incidência de juros de mora e de correção monetária.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, fazendo-se, posteriormente, os autos conclusos para a análise do pedido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/06/2025 09:47
Recebidos os autos
-
11/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:47
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/02/2025 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
14/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 11:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 09:47
Recebidos os autos
-
21/10/2024 09:47
Outras decisões
-
08/07/2024 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em que decreto à revelia da parte ré e declaro encerrada a instrução.
ANOTE-SE quanto à decretação da revelia.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
No mais, fica autorizado o levantamento da caução depositada no ID 166674319, em favor da parte autora, a qual informou os dados bancários no ID 195177543.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 16:16
Decretada a revelia
-
23/05/2024 03:39
Decorrido prazo de HELEN JORDANA NOGUEIRA SERRA em 22/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 14:24
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Feitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
A citação deverá ocorrer no endereço mencionado na emenda à inicial, qual seja, o do local de trabalho da ré: S SALES IMOBILIÁRIA, RUA 3, CHACARA 90, VICENTE PIRES, BRASÍLIA/DF, CEP 72005-805.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/03/2024 09:51
Recebidos os autos
-
22/03/2024 09:51
Recebida a emenda à inicial
-
07/03/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/03/2024 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Em sendo assim, a fim de adequar o rito da causa, intime-se a parte autora para apresentar nova petição inicial, convertendo-se o presente feito em ação a tramitar pelo procedimento comum, com a juntada de nova petição inicial.
A inicial deverá vir acompanhada de nova planilha de cálculo atualizada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/02/2024 10:44
Recebidos os autos
-
06/02/2024 10:44
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713595-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: OFFICE ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - ME REQUERIDO: HELEN JORDANA NOGUEIRA SERRA CERTIDÃO Certifico que o(s) MANDADO(S) retornou(aram) sem cumprimento, ID 184025685, com informação de que HELEN JORDANA NOGUEIRA SERRA não mais reside no local.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o AUTOR (por sistema ou AR, conforme o caso) para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 19 de janeiro de 2024.
KENIA KAREN DE ALMEIDA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
24/01/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/01/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 14:41
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:41
Deferido em parte o pedido de OFFICE ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-68 (AUTOR)
-
27/11/2023 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 10:07
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:07
Deferido o pedido de OFFICE ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-68 (AUTOR).
-
07/10/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 07:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Assim, RECEBO a emenda de ID 166674313.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA QUE PASSE A CONSTAR R$ 24.670,51.
DEFIRO a liminar objetiva.
CITE(M)-SE E INTIME-SE a locatária para que proceda à desocupação voluntária do imóvel em 15 dias, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Poderá a locatária contestar, em 15 (quinze) dias, a presente demanda, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, os pedidos de rescisão, desocupação.
Cientifique-se a locatária que poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, sendo alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo independentemente de cálculo e mediante depósito judicial.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Ultrapassado o prazo conferido ao réu e advindo notícia da não desocupação voluntária do bem ou mesmo de purga da mora, retorne-se o feito à conclusão para análise da possibilidade de expedição do mandado de despejo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
02/08/2023 13:25
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2023 13:25
Recebida a emenda à inicial
-
01/08/2023 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Em face do que exposto, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, nos termos desta decisão, em 15 (quinze) dias.
As correções deverão ser providenciadas mediante a juntada de nova inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:44
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729551-61.2023.8.07.0016
Maria de Fatima Vieira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 15:38
Processo nº 0705686-94.2023.8.07.0020
Convencao de Adm. do Ed Tropical
Rogerio Pimenta da Costa
Advogado: Anderson Fernando Rodrigues Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 14:05
Processo nº 0713627-95.2023.8.07.0020
Wendel Ribeiro de Paula
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Daniel Vinicius dos Santos Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 11:57
Processo nº 0716378-37.2022.8.07.0005
Gisele Martins de Oliveira
Phelipe da Conceicao Sousa
Advogado: Fernando Leal Saboia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 17:38
Processo nº 0714275-17.2023.8.07.0007
Paulo Sergio Sousa Silva
Luiz Fernando do Carmo Pereira
Advogado: Enilton dos Santos Bispo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 16:52