TJDFT - 0713627-95.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de WENDEL RIBEIRO DE PAULA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de VIRNA LIS DE SOUSA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de EMERSON ALEX TEIXEIRA DE MORAIS em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MELISSA MELO MACEDO em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 11:33
Recebidos os autos
-
18/08/2025 11:33
Outras decisões
-
31/07/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 23:13
Recebidos os autos
-
11/07/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 23:13
Outras decisões
-
30/06/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/06/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 19:17
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:17
Outras decisões
-
17/05/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 18:55
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:55
Outras decisões
-
29/03/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/02/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 15:08
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:08
Outras decisões
-
04/02/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/01/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MELISSA MELO MACEDO em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 14:04
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:04
Deferido em parte o pedido de MELISSA MELO MACEDO - CPF: *60.***.*32-72 (EXEQUENTE)
-
28/10/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0713627-95.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MELISSA MELO MACEDO e outros Requerido: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
Caso a consulta tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual.
A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 10 de outubro de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
10/10/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/10/2024 07:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713627-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MELISSA MELO MACEDO, EMERSON ALEX TEIXEIRA DE MORAIS, VIRNA LIS DE SOUSA, WENDEL RIBEIRO DE PAULA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o patrono do credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) -
02/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713627-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MELISSA MELO MACEDO, EMERSON ALEX TEIXEIRA DE MORAIS, VIRNA LIS DE SOUSA, WENDEL RIBEIRO DE PAULA REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 203230231.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
27/07/2024 12:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:19
Outras decisões
-
12/07/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/07/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
06/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 05:30
Recebidos os autos
-
29/05/2024 05:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/05/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 14:53
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de VIRNA LIS DE SOUSA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de WENDEL RIBEIRO DE PAULA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de EMERSON ALEX TEIXEIRA DE MORAIS em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MELISSA MELO MACEDO em 09/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
15/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:59
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713627-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MELISSA MELO MACEDO, EMERSON ALEX TEIXEIRA DE MORAIS, VIRNA LIS DE SOUSA, WENDEL RIBEIRO DE PAULA REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Convertido o julgamento em diligência, conforme decisão de ID 180573349, a fim de que os autores realizassem a emenda.
As partes quedaram-se inertes, porém, tendo deixado transcorrer o prazo para manifestação.
Assim sendo, faço os autos novamente conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 20 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/02/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:38
Outras decisões
-
07/02/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de WENDEL RIBEIRO DE PAULA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de VIRNA LIS DE SOUSA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de MELISSA MELO MACEDO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de EMERSON ALEX TEIXEIRA DE MORAIS em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:47
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:47
Outras decisões
-
21/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 16:06
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/10/2023 14:21
Recebidos os autos
-
29/10/2023 20:29
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
27/10/2023 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:34
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
24/10/2023 17:34
Decretada a revelia
-
09/10/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713627-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MELISSA MELO MACEDO, EMERSON ALEX TEIXEIRA DE MORAIS, VIRNA LIS DE SOUSA, WENDEL RIBEIRO DE PAULA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora, em 5 dias, sobre a petição de ID 173011515. Águas Claras, DF, 25 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/09/2023 14:50
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:50
Outras decisões
-
25/09/2023 02:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/09/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 17:34
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, na forma do art. 286, inciso II do CPC/2015, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para julgar a presente demanda, ao tempo em que, em razão da prevenção por competência absoluta, DETERMINO a remessa deste feito a 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/07/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/07/2023 11:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/07/2023 14:48
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:48
Declarada incompetência
-
19/07/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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