TJDFT - 0747051-09.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
15/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:44
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 15:50
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de JARLEI LADEIA MENDES em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de MENDES DISTRIBUIDORA DE DOCES LTDA em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE MESSIAS PINHEIRO FREIRE em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747051-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE MESSIAS PINHEIRO FREIRE REQUERIDO: JARLEI LADEIA MENDES, MENDES DISTRIBUIDORA DE DOCES LTDA, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A JOSÉ MESSIAS PINHEIRO FREIRE ajuizou ação anulatória de auto de infração tributário em desfavor do DISTRITO FEDERAL, JARLEI LADEIA MENDES e de MENDES DISTRIBUIDORA DE DOCES LTDA, tendo como objeto a declaração de nulidade, quanto ao autor, do Auto de Infração e Apreensão de nº 10136/2024, de emissão da Fiscalização Tributária do Distrito Federal, no qual o autor foi arrolado como responsável solidário pelo ilícito tributário.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das demais partes e o interesse de agir.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental suficiente para a solução da controvérsia deve vir juntamente com a petição inicial ou contestação, nos moldes do art. 434 do CPC, bem como no teor da decisão que recebeu a petição inicial, onde se ressaltou que não haveria prazo para especificação de provas.
Conforme o art. 4º do mesmo diploma legal, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
A controvérsia da demanda consiste em verificar se há responsabilidade solidária do autor pelo uso do veículo registrado em seu nome no transporte de mercadorias desacompanhadas de documento fiscal idôneo.
Nos termos do art. 124 do Código Tributário Nacional, são solidariamente obrigadas: (i) as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; e (ii) as pessoas expressamente designadas por lei.
No caso, o autor comprovou que transmitiu, em 19/01/2023 (data anterior ao débito), a posse do veículo ao corréu JARLEI LADEIA MENDES, conforme documento de id. 199053507.
Entretanto, as partes não realizaram a transferência do bem, diante da pendência de quitação de financiamento bancário.
A irregularidade administrativa consistente em não providenciar a transferência do bem não é suficiente para atrair a responsabilidade solidária da parte autora tão somente por figurar como proprietário registral junto ao órgão de trânsito.
Para responsabilização solidária, era necessária a previsão em lei ou, então, a prova de que o autor tinha interesse comum na situação que constituiu o fato gerador, hipóteses inexistentes no caso.
Outrossim, não restou demonstrado que o autor era, de fato, o transportador ou que tenha cedido seu veículo para o transporte de mercadorias, com o fito de burlar a fiscalização tributária.
Não há, pois, evidência de que o autor tenha participado da conduta que lhe é atribuída.
Diante disso, não é possível atribuir a responsabilidade da parte autora em relação ao auto de infração mencionado na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, para declarar a inexigibiidade, quanto ao autor, do Auto de Infração e Apreensão de nº 10136/2024, devendo ser afastadas pelo réu todas as responsabilidades dele decorrentes, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária por descumprimento da ordem.
Por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
20/09/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/09/2024 08:24
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0747051-09.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo (10531) REQUERENTE: JOSE MESSIAS PINHEIRO FREIRE REQUERIDO: JARLEI LADEIA MENDES, MENDES DISTRIBUIDORA DE DOCES LTDA, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 4 de setembro de 2024 07:39:45.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
04/09/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JARLEI LADEIA MENDES em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MENDES DISTRIBUIDORA DE DOCES LTDA em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 21:48
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 18:41
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 18:37
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:12
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:12
Outras decisões
-
26/06/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/06/2024 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747051-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE MESSIAS PINHEIRO FREIRE REQUERIDO: JARLEI LADEIA MENDES, MENDES DISTRIBUIDORA DE DOCES LTDA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para que a parte autora comprove sua legitimidade para propositura da presente ação, para tanto, deve comprovar que o débito junto à Fazenda Pública do Distrito Federal mencionado na exordial está em seu nome.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 12:58:13.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
20/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/06/2024 07:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 18:20
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/06/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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